quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Brasil : Em repúdio à minirreforma eleitoral de 2013

A Câmara dos Deputados deve votar nesta semana mais uma minirreforma eleitoral que contraria o interesse público.
O PL nº 6397/2013 suprime a possibilidade de propositura de Recurso Contra Expedição de Diploma em caso de captação ilícita de sufrágio. Essa possibilidade havia sido incluída no Código Eleitoral pela Lei nº 9840/99, de iniciativa popular.
Pretende tornar obrigatória a maior deficiência que se pode observar na fiscalização das contas de campanha e partidárias: o fato de ser um exame meramente formal dos documentos apresentados, sem confrontação com a realidade da atividade político-partidária.
Torna mais branda a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em caso de falta de prestação de contas pelos partidos ou de sua desaprovação total ou parcial, prevendo que essa sanção não se aplica no semestre das eleições.
Torna inócua a previsão de destinação de recursos para instituto ou fundação de pesquisa, doutrinação e educação política, ao reduzir o percentual mínimo do Fundo Partidário com essa destinação e prever que se o montante não for gasto poderá retornar ao partido.
Dificulta a impugnação de registro de candidatura, ao dispensar a apresentação, no momento da formalização do pedido de registro, de prova de filiação partidária, da cópia do título de eleitor e da certidão de quitação eleitoral.
Perde a oportunidade de fixar diretamente o limite dos gastos de campanha, mantendo o sistema atual de fixação por lei anual, que tende a não ser jamais editada.
Não apenas perde a oportunidade de vedar o financiamento eleitoral por parte de pessoas jurídicas ou pelo menos de contratantes com o Estado, como amplia essa brecha à corrupção, permitindo doação eleitoral de concessionários ou permissionários de serviço público, quando a doação for feita por outra empresa do grupo.
Perde a oportunidade de dar mais transparência ao financiamento eleitoral, deixando de prever a divulgação pela internet dos nomes dos doadores já durante a campanha.
Se se pode apontar algum aspecto positivo digno de nota, é sem dúvida a previsão de que tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição de candidatos só pode ocorrer se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, coibindo a prática nefasta de substituir, horas antes da eleição, candidatos em pleitos majoritários com candidaturas impugnadas.
Estamos diante de mais uma reforma que atende somente o interesse da classe política, legislando em causa própria. O que se espera dos parlamentares sérios e responsáveis é que impeçam a sua aprovação, pelo bem da democracia em nosso País, evitando assim a distorção da vontade dos cidadãos que clamam por uma reforma política de verdade.

Eleições Limpas Já !

terça-feira, 4 de junho de 2013

Substituição de candidatos na última hora : abuso de direito e fraude à lei

           Os cidadãos conscientes deste País precisam ficar em alerta : na primeira eleição em que a Lei da Ficha Limpa foi aplicada (2012), mais uma vez foi praticada uma velha manobra marcada pela má-fé e pelo abuso de direito. E agora o objetivo de fraudar as restrições à elegibilidade de candidatos fichas-sujas tornou-se mais evidente.
             Com candidaturas impugnadas, esses candidatos a cargos majoritários, cientes do alto risco de cassação do registro, renunciam à candidatura horas antes do início da votação. E providenciam a sua substituição por candidatos de fachada, no mais das vezes parentes próximos.
            Sem tempo para a mudança na urna eletrônica, os eleitores votam às cegas e elegem outra pessoa, que sequer participou da campanha.
            Isso só é possível porque a lei não estabelece, para esses cargos, um prazo anterior ao pleito até o qual a substituição pode ser efetivada.
            No Estado de São Paulo, o Tribunal Regional Eleitoral acolheu a argumentação da Procuradoria Regional Eleitoral. Ela apontou violação do direito do eleitor de obter informações oriundas do entrechoque de ideias e de propostas. A manobra configura abuso de direito e fraude à lei.  Aparentemente lícita, serve a finalidades vedadas pelo ordenamento jurídico, tais como a supressão de direitos fundamentais e do regime democrático, a violação dos princípios da representatividade, da soberania popular, do voto livre e consciente, da publicidade, da igualdade e da moralidade.
 Em lamentável decisão proferida no dia 23.05.2013, por cinco votos a um, o TSE deferiu o pedido de registro de um candidato a prefeito, filho e substituto de última hora de um candidato inelegível, em um Município paulista.
            A se consolidar essa interpretação literal, será preciso mudar a lei, estabelecendo um prazo antes do pleito depois do qual a substituição só seria possível em hipóteses muito restritas.
            O MCCE Estadual São Paulo já tem se manifestado a respeito. Em 2010, na audiência pública realizada no TRE-SP sobre a reforma do Código Eleitoral, propôs que, no prazo de 60 dias que antecedem o pleito, só sejam admitidas substituições por morte ou por invalidez.

            É uma proposta moralizadora que merece o apoio dos cidadãos conscientes deste País. E que depende de mobilização popular e pressão sobre o Congresso Nacional.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

França : O “pacote eleitoral” de 2011


         Em 2011, um “pacote eleitoral” composto por três leis introduziu importantes modificações no direito eleitoral francês.
            As principais medidas adotadas foram as seguintes :
            Em primeiro lugar, foi prevista uma nova incriminação penal para os deputados que fizerem voluntariamente declaração de patrimônio incompleta ou falsa : multa de até 30.000 euros. O texto inicial previa ainda pena de dois anos de prisão, mas essa medida afinal não foi adotada. A esquerda considerou que essa foi uma oportunidade perdida, denunciando o nem-nem da maioria de então (nem exemplaridade dos titulares de mandato eletivo, nem transparência). O Poder Judiciário pode impor duas penas complementares : privação de direitos cívicos por até 5 anos e proibição de exercer função pública.
    Em segundo lugar, foram feitas significativas mudanças em matéria de financiamento eleitoral. Segundo a nova lei, os candidatos que obtiveram menos de 1% dos votos válidos, bem como os que não receberam doações de pessoas físicas, ficam dispensados de prestar contas de campanha. Além disso, a Comissão Nacional das Contas de Campanha e dos Financiamentos Políticos (CNCCFP) passou a poder aplicar sanções pecuniárias, sob a forma de redução do montante do reembolso a que os candidatos fazem jus a título de financiamento público da campanha eleitoral, em caso de irregularidades de menor importância ou não intencionais. Em caso de violação das normas relativas ao financiamento eleitoral, a nova lei harmonizou o regime jurídico das eleições parlamentares e o das eleições locais, estabelecendo em ambos os casos uma presunção de boa-fé do candidato, apta a afastar a inelegibilidade. Por outro lado, constatada a má-fé, o novo regime é mais severo, aumentando o prazo de inelegibilidade de um para três anos e estendendo-o para todas as eleições, ao invés de atingir apenas o cargo em cuja eleição a irregularidade foi cometida. Por fim, os senadores, que são eleitos indiretamente, passaram também a ter que prestar contas de campanha.
        Em terceiro lugar, mudou a idade mínima para se candidatar a presidente da República, deputado e deputado europeu, passando de 23 para 18 anos ; e também para se candidatar a senador, de 30 a idade mínima passou a 24 anos.