terça-feira, 24 de julho de 2018

Brasil: Divisão de fundo eleitoral privilegiará os caciques, admitem partidos ao TSE

Leia matéria publicada hoje no jornal Folha de S.Paulo:

Em documentos enviados à Justiça, siglas dizem que darão preferência a atuais deputados

Reynaldo Turollo Jr.
BRASÍLIA
A análise da documentação entregue pelos partidos ao TSE como requisito para receber o fundo eleitoral revela o poder dos caciques na distribuição dessa verba pública. Isso chega a incluir situações em que homens serão responsáveis por escolher as mulheres beneficiadas.
O fundo, de R$ 1,7 bilhão, foi criado para financiar candidaturas depois que as doações de empresas foram proibidas.
A três semanas do início da campanha, só 12 dos 35 partidos enviaram ao tribunal os critérios que adotarão para distribuir os recursos entre seus candidatos. 
Até esta segunda (23), o tribunal recebeu a documentação de PSDB, DEM, PSB, PSD, PP, PR, PRB, PSOL, PPS, PMN, PRTB e Patriota. Seis deles, contudo, poderão ter de sanar problemas, como assinaturas sem firma reconhecida e dados incompletos.
Os documentos mostram que as siglas optaram por investir em políticos com mandato e rechaçaram dividir igualmente os recursos entre seus candidatos.
Como a lei que criou o "fundão", aprovada no Congresso em 2017, não estipula como deve ser a divisão interna, o TSE não pode interferir. Não há sequer como exigir que as direções sigam os critérios criados por elas mesmas, porque a legislação não prevê sanções.
A única exigência objetiva é que cada partido destine, no mínimo, 30% para candidaturas de mulheres.
Na resolução entregue ao TSE, o PP estipulou que os homens indicarão as candidatas mulheres que desejam beneficiar. A direção nacional do PP definiu que, para atingir os 30% exigidos, os homens abrirão mão de uma parte que seria deles. 
Assim, um homem vai indicar a mulher que quer que receba a parte subtraída da dele.
Dois especialistas ouvidos pela Folha sob condição de anonimato disseram que esse critério, que subordina a mulher ao homem, subverte o objetivo da regra, que era fomentar a participação feminina na política. 
O tesoureiro do PP, deputado Ricardo Barros (PR), afirmou que a opção do partido, na verdade, privilegia as mulheres. Segundo ele, uma candidata a deputada, por exemplo, receberá sua parte do fundo, como qualquer outro postulante à Câmara, e mais o que os candidatos homens lhe repassarem. 
A sigla decidiu que vai dar R$ 2 milhões para os deputados federais, de qualquer gênero, que forem tentar a reeleição. O PP é um dos 12 partidos que já remeteram ao TSE seus critérios de distribuição interna do "fundão". A campanha começa em 16 de agosto.
O PP também resolveu premiar os que, no mandato vigente, votaram seguindo a orientação da bancada.
O deputado que tiver votado contra o projeto que instituiu o “fundão” perde 50% dos R$ 2 milhões. Já o que tiver sido contra o impeachment de Dilma Rousseff perde 15%.
Se um deputado do PP não quiser tentar a reeleição, pode transferir os R$ 2 milhões a que teria direito ao nome que indicar —o que perpetua sua influência na disputa.
O PSB escreveu que “a distribuição de recursos será feita pela direção nacional, levando em consideração a prioridade de reeleição dos atuais mandatários”.
Nenhuma sigla estabeleceu divisão igual entre seus postulantes, assunto que chegou a ser debatido no Congresso quando o “fundão” foi criado, mas não passou.
O PSD, por exemplo, criou apenas tetos de financiamento —R$ 1,4 milhão para senador e R$ 1,05 milhão para deputado federal. “A distribuição será feita conforme a estratégia partidária local, considerada a viabilidade e o potencial eleitoral”, definiu.
O PSOL fez uma lista de "reeleição e puxadores de votos" que terão seu quinhão: Marcelo Freixo (RJ), Jean Willys (RJ) e Luiza Erundina (SP) vão receber R$ 299,8 mil cada.
"Defendo que haja critérios como: quem está exercendo mandato recebe um pouco a mais. Mas tem que chegar a todo mundo", diz o advogado Arthur Rollo, especialista em direito eleitoral. "Quem não se conformar com esses critérios pode impugnar na Justiça Eleitoral", afirma.
As eleições deste ano terão um volume de recursos públicos jamais visto. Só do “fundão” será R$ 1,7 bilhão, mais o que os partidos tiverem guardado do fundo partidário, distribuído ao longo do ano. 
Em 2014, o financiamento público foi de R$ 192 milhões do fundo partidário. O valor subiu dez vezes, mas a equipe que vai fiscalizar esses recursos no TSE continua a mesma, com 11 servidores.

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Brasil: Afinal, o que é permitido e vedado na fase de pré-campanha? Por Amilton Kufa*, Frederico Alvim** e Karina Kufa***


Leia artigo publicado ontem no informativo Migalhas:

Nas eleições de 2016 tivemos uma impactante mudança legislativa: a diminuição do período de campanha de 90 para apenas 45 dias.
Essa mudança veio acompanhada da inclusão do artigo 36-A na lei 9.504/97, o qual relacionou os atos permitidos antes do estreito período de embate oficial, visando, com isso, possibilitar que os pré-candidatos pudessem promover as suas ideias, projetos e plataformas políticas, além do que já era permitido.
Antes dessa alteração, proibia-se quaisquer alusões à candidatura, antes da formalização de seu registro. Hoje, a regra é clara e sabida por todos: pode-se apresentar como pré-candidato, desde que não se realize pedido de votos.
Contudo, até o último dia 26, algumas dúvidas pairavam. Em especial, havia dúvidas quanto à possibilidade de realização de gastos, assim como sobre a delimitação do impedimento relativo ao "pedido explícito de votos". Essas dúvidas foram solucionadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR-AI 9-26/SP.
Vencido o cenário de incertezas, pode-se, em suma, afirmar que:
·         Atos publicitários sem cunho propriamente eleitoral, como mensagens de felicitação pelo aniversário da cidade, celebrações de dias festivos, homenagens e etc. estão absolutamente permitidos, com ou sem gastos de recursos pessoais e mesmo com formas de exposição vedadas em campanhas eleitorais (outdoor, p. ex.), por se tratarem de "indiferentes eleitorais";
·         O "pedido explícito de voto" deve ser considerado de forma restrita, existindo somente quando presente uma comunicação frontal e direta com o eleitor, da qual se extraia o uso do verbo votar ou de expressões que carreguem o mesmo sentido ("vote em", "eleja tal", etc.).
·         Quando ausente o pedido de voto, o ato de comunicação é, em princípio livre. Porém, a difusão de conteúdos "propriamente eleitorais" (como a menção à candidatura, a exaltação de qualidades pessoais ou a divulgação de plataformas políticas) não pode ser feita mediante formas vedadas no período oficial (outdoor, brindes, placas, etc.), havendo de se restringir a plataformas lícitas (internet, panfletos, adesivos, etc.).
·         O uso de recursos financeiros está autorizado no período de pré-campanha, desde que feito com moderação. A única exigência é de que seja compatível com as possibilidades do "candidato médio". Com isso, fica autorizada a realização de pequenas despesas, como a contratação de materiais gráficos (adesivos, folhetos informativos, etc);
·         O ministro Luiz Fux, em seu voto, respaldando a viabilidade de gastos com moderação, afirmou que "a completa exclusão do dinheiro acarretaria graves limitações fáticas ao exercício da liberdade de expressão, máxime porque mesmo as formas mais comezinhas de propaganda carregam, naturalmente, os seus respectivos custos intrínsecos."
Para além dessa "zona nebulosa", existem atividades expressamente permitidas pela Lei das Eleições, em seu art. 36-A. São elas:
1) A participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na tv e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras o dever de conferir tratamento isonômico.
Nesses casos, permite-se o pedido de "apoio político", assim como a divulgação da pré-candidatura e das ações que se pretende desenvolver. A exceção fica para os profissionais da comunicação que, no exercício da profissão, estão impedidos de extrair vantagens de sua ampla exposição.
2) A realização de encontros ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da organização das eleições, discussão de políticas públicas, planos de governo ou formação de alianças, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
Após o julgamento referido, entende-se que a divulgação desses encontros poderá ser feita, também, pelos pré-candidatos, que, nessa atividade, poderão realizar gastos módicos.
3) A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
A divulgação de propaganda intrapartidária com vista à indicação do nome do pré-candidato não pode ser realizada através de rádio, televisão e outdoor.
4) A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos. Nessa permissão, inclui-se a produção de materiais gráficos a cargo do gabinete para a prestação de contas do mandato do deputado federal, estadual ou vereador.
5) A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, permitido o impulsionamento, desde que de forma moderada.
6) A realização, a expensas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Essa previsão alberga a realização de encontros em espaços abertos, podendo, assim, ser realizados em vias públicas, desde que respeitadas as regras municipais e de segurança pública, buscando a preservação dos equipamentos urbanos e lugares públicos.
Contudo, mantém-se a proibição de fixação de material de propaganda em espaços públicos. A permissão seria apenas para a exposição de ideias, a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, podendo, inclusive, dispor de mesas para a distribuição de material de campanha e o uso de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que essas peças sejam móveis (mantidas das 6h às 22h) e não atrapalhem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
7) A campanha de arrecadação prévia de recursos via crowdfunding, a partir de 15 de junho de 2018, podendo o pré-candidato utilizar das redes sociais para solicitar a participação da sociedade na doação para campanha futura.
Nesse único caso, é expressamente vedado pelo § 2º do artigo 36-A da lei 9.504/97 o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. Contudo, chega a ser um contrassenso, pois o eleitor não será estimulado a doar sem conhecer das propostas e do cargo que estará em disputa.
Destaca-se que, materiais produzidos na pré-campanha devem manter a moderação de gastos e somente podem ser confeccionados nas formas permitidas: cartões de visita, folhetos e demais impressos, bandeiras, perfurados em veículos e adesivo plástico, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), evitando-se a caracterização do abuso do poder econômico, o que pode gerar a cassação do registro ou mandato.
Apesar a postura liberalizante, a Justiça Eleitoral conserva a competência para intervir em face de abusos. Assim sendo, destaca-se que não apenas o pedido explícito de voto, como ainda a realização de gastos excessivos ou o uso de instrumentos inadequados podem atrair a intervenção do Judiciário, acarretando, a depender do caso, a aplicação de multas ou a cassação de mandatos.
Como se vê, exige-se do pré-candidato bom senso e cautela, quanto mais agora, quando, finalmente, a classe política sabe onde pisa.
 

*Amilton Kufa é advogado especialista em direito processual civil e direito público.

**
Frederico Alvim é assessor de ministro do TSE.

***
Karina Kufa é advogada especialista em direito administrativo e direito eleitoral e processual eleitoral.

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Brasil: Autofinanciamento sem limite e candidatura avulsa, por Rafael Araripe Carneiro*


Leia artigo publicado hoje no jornal Folha de S.Paulo :

Uso irrestrito de recursos próprios é antidemocrático

Sem financiamento de empresas privadas, uma das características das eleições neste ano é que alguns partidos políticos aceitaram encampar candidaturas porque os interessados ofereceram custear as campanhas eleitorais com seus próprios recursos.

Isso porque a legislação eleitoral, ainda pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, permitirá o financiamento integral das campanhas pelos próprios candidatos nas eleições de 2018, exceto se até lá houver pronunciamento judicial em sentido contrário.

O critério da riqueza pessoal passou, então, a ser decisivo nas escolhas dos candidatos pelos partidos políticos. Nesses casos, os pretendentes não convenceram a militância partidária ou as bases eleitorais a partir de programas de governo ou projetos ideológicos. Convenceram as cúpulas partidárias com base em recursos privados e generosidade financeira.

O autofinanciamento eleitoral sem limites é, por si só, antidemocrático. Beneficiam-se os mais abastados em prejuízo daqueles que não detêm poder aquisitivo, com influência direta e indevida do poder econômico no pleito eleitoral.

A ausência de limites para a utilização dos recursos do candidato vai na contramão da decisão do STF que proibiu as doações de empresas, exatamente com o fim de coibir a influência econômica nas eleições.

A participação empresarial nos pleitos ao menos permitia o apoio econômico a qualquer candidato, independentemente de sua condição pessoal de riqueza, o que não ocorre com o autofinanciamento.
O tema é bastante relevante no Brasil diante da importância eleitoral desempenhada pelo dinheiro por aqui, pois os números demonstram que o êxito das candidaturas é diretamente proporcional à quantidade de recursos aplicada.

A preocupação com o autofinanciamento ilimitado cresce quando o critério da riqueza pessoal passa a ser decisivo na filiação e escolha dos candidatos. Nessa situação, a condição financeira torna-se um diferencial não apenas na corrida eleitoral em relação aos adversários, mas na própria possibilidade de se candidatar.

As candidaturas deixam de ser fruto de processos internos de maturação e escolha, levando-se em conta os interesses sociais representados pela agremiação. O poder econômico individual dos candidatos passa a ditar a possibilidade de ser candidato. A plutocracia atinge os partidos políticos internamente, e a pureza do latim "candidatus" é substituída pela riqueza originária do grego "pluto".

Ao outorgar aos partidos políticos o monopólio das candidaturas, já que a filiação partidária é uma condição necessária para a elegibilidade, a Constituição Federal prestigiou a função histórica das agremiações na intermediação política entre o Estado e a sociedade.

A exclusividade no lançamento de candidaturas foi uma legítima opção do constituinte diante da importância da participação das agremiações nos sistemas de governo. Cabe aos partidos políticos canalizar as demandas da sociedade civil que representam e aglutinar os interesses parciais por meio de soluções decisórias aceitáveis entre os diferentes setores sociais em disputa.

Contudo, é preciso que os partidos políticos tratem a prerrogativa de lançar candidatos com responsabilidade democrática, preservando a vinculação das candidaturas a ideologia, história e identidade partidária, não à condição pessoal dos candidatos.

Caso contrário, os partidos políticos passarão a ser mero caminho de passagem do poder econômico e aumentarão os anseios da sociedade por candidaturas independentes.


* Rafael Araripe Carneiro é advogado e doutorando e mestre em direito eleitoral pela Universidade Humboldt (Alemanha)

Brasil: TSE fixa critérios sobre limites de propaganda em campanhas


Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Atos publicitários e pedido explícito de votos estão entre os temas
Ao analisarem dois processos em que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada nos municípios de Várzea Paulista/SP e de Itabaiana/SE no pleito de 2016, os ministros do TSE fixaram critérios sobre os limites de publicidade em campanhas.
O julgamento da Corte sobre o assunto ocorreu na sessão plenária do dia 26 de junho. O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do TSE, ministro Luiz Fux. Ele lembrou que o legislador fixou o pedido explícito de voto como caracterizador dessa modalidade de propaganda, e afirmou que a temática foi tratada legislativamente à luz da liberdade de expressão, da igualdade de chances e do indiferente eleitoral (atos que estão fora da alçada da Justiça Eleitoral).
A partir do conteúdo extraído dos debates jurídicos no colegiado, o ministro propôs a adoção de três critérios norteadores para casos semelhantes a serem eventualmente apreciados pela Corte.
O primeiro é o de que o pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos.
O segundo é o de que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem nenhum conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição dessa Justiça Especializada).
Por fim, o presidente do TSE ponderou que os usos de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.
Em seu voto, Fux aplicou os critérios por ele propostos aos casos em discussão no Plenário. Houve votos divergentes, mas, por maioria, a Corte Eleitoral negou seguimento aos agravos por entender que não houve, nos dois casos em análise, pedido explícito de voto.
Para o advogado Guilherme de Salles Gonçalves, da GSG Advocacia, o Ministro Luiz Fux foi coerente e ainda precisou sua posição de plena defesa do direito de liberdade de expressão e de amplo debate político, aprofundando os elementos que já estavam presentes por ocasião do precedente 51-24/MG do TSE, onde a Corte Superior Eleitoral já havia reconhecido que as espécies do gênero liberdade de expressão no debate político têm uma posição preferencial em nosso sistema constitucional, gozando de ampla proteção mesmo em confronto com outros direitos fundamentais.
"Trata-se, em verdade, de um dos mais profundos julgados da história do TSE, que conseguiu, num extraordinário esforço de compatibilização de interesses relevantes e de exemplar hermenêutica constitucional, efetivamente respeitar a essência da ideia que a mais ampla liberdade de expressão, com a máxima igualdade de oportunidades, é possível de ser coordenada em benefício de uma democracia ampla e plural.", afirma o advogado.
No processo do município paulista, os ministros entenderam que não houve propaganda eleitoral antecipada por parte dos candidatos à prefeitura da cidade Nilson Solla e Alcimar Militão. A mesma decisão foi seguida para a ação de Itabaiana. A Corte afirmou não ter havido propaganda antecipada contra os irmãos Luciano Bispo e Roberto Bispo durante a campanha das Eleições de 2016.
Para Guilherme, o novo posicionamento define balizas bem específicas para interpretar o alcance das prerrogativas decorrentes dessa liberdade de expressão no chamado período pré-eleitoral, sobretudo diante do conteúdo do art. 36-A da Lei Eleitoral. "Corretamente o precedente fixa que só há propaganda eleitoral antecipada - portanto, ilícita - quando presente o pedido explícito de voto, que o Ministro inteligentemente buscou, para definir, num famoso precedente da Suprema Corte Norte-Americana, o Buckley vs. Valeo, que distinguiu as formas de expressão política geral da propaganda eleitoral em sentido estrito pelo uso das chamadas "magic words" (palavras mágicas), além do clássico "vote em mim"."
No processo de Várzea Paulista, a ministra Rosa Weber manteve o voto proferido em sessão anterior que seguiu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. A magistrada manifestou entendimento distinto sobre o conceito normativo de pedido explícito de votos. “Minha dificuldade é entender que o pedido explícito de votos se resuma a um ‘Vote em mim’. Acho que o pedido explícito de votos pode se expressar não por palavras desta ordem, bastando, por exemplo, a imagem ou o número do candidato”, explicou.
Os votos divergentes de Rosa Weber e Fachin no caso do município paulista foram seguidos também pelo ministro Admar Gonzaga. Embora tenha votado pela reconhecimento da propaganda antecipada, Gonzaga manifestou sua concordância com os critérios propostos por Luiz Fux.
·         Processos: Agr. no Respe 4346 e Agr. no AI 924