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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Brasil: Plenário confirma cassação de prefeito reeleito em 2016 em Miguel Leão (PI)


Leia notícia publicada em 05.02.2019 no site do TSE:

Novas eleições foram realizadas no município em 2017. Joel de Lima e seu vice-prefeito, Jaílson de Sousa, foram condenados por abuso de poder

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (5), as cassações dos mandatos de Joel de Lima (PSD) e Jaílson de Sousa, que haviam sido reeleitos prefeito e vice-prefeito de Miguel Leão, no Piauí, em 2016. Os ministros entenderam que Joel de Lima cometeu abuso de poder político e econômico ao comparecer às inaugurações de duas obras públicas três meses antes da eleição de 2016, período proibido pela legislação eleitoral para esse tipo de conduta.
Após a chapa eleita em 2016 ter sido cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), os 1,5 mil eleitores de Miguel Leão voltaram às urnas no dia 6 de agosto de 2017 para escolher, por meio de eleição suplementar, o novo chefe do Executivo municipal. Na oportunidade, foi eleito para o cargo Roberto César Leão Nascimento (PR), que recebeu 663 votos, o que corresponde a 51.48% dos votos dados aos candidatos a prefeito.
Ao rejeitar nesta terça-feira dois recursos apresentados pelo prefeito e vice punidos, o TSE manteve integralmente o entendimento da Corte Regional que cassou os mandatos dos políticos. O titular da chapa também foi declarado inelegível por oito anos por ter sido o autor do ilícito eleitoral. O TRE tomou a decisão ao julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pela coligação adversária Juntos Somos Mais Fortes.
Segundo a coligação, Joel de Lima participou, no dia 2 de julho de 2016, de forma ostensiva e com claro objetivo eleitoral, das inaugurações de obras, entre elas, a de uma piscina no Centro de Convivência do Idoso Renovar é Viver e a da reforma do estádio Altamirão, em Miguel Leão. Pelo Calendário da Eleição de 2016, a proibição de qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições) passou a vigorar justamente em 2 de julho daquele ano, três meses antes da data da eleição, que ocorreu no dia 2 de outubro de 2016.
Apesar de não ser ainda legalmente candidato à reeleição, já que as convenções partidárias de escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador somente seriam realizadas de 20 de julho a 5 de agosto para o pleito de 2016, Joel de Lima teria participado dos eventos como agente público para promover sua eventual candidatura.       
Em decisão individual proferida no dia 1º de agosto de 2018 nos recursos apresentados por Joel de Lima e Jaílson de Sousa, a então relatora dos processos, ministra Rosa Weber, afirmou que, diante dos fundamentos adotados pelo TRE do Piauí para cassar os mandatos, está “configurado o abuso de poder, com gravidade bastante para desequilibrar a disputa eleitoral”.
Entre os elementos mencionados pela Corte Regional para caracterizar o abuso de poder político e econômico no episódio, estão: a atuação ostensiva do prefeito nos eventos, em posição de destaque; peculiaridades que revelam que as inaugurações ocorreram com a intenção de favorecer uma provável candidatura do prefeito à reeleição; e a magnitude dos eventos em relação aos habitantes do município. Por fim, de acordo com o TRE, houve ainda ampla divulgação da participação de Joel de Lima nos eventos, feita por meio de quatro veículos de comunicação e do Facebook.
Com relação à gravidade dos fatos, a ministra Rosa Weber afirmou que a Corte Regional destacou ter sido “patente” o benefício eleitoral obtido pelo político ao comparecer de forma ostensiva a inaugurações de obras públicas, em período vedado. Segundo o TRE, ao praticar a conduta ilícita como agente público, Joel de Lima violou a igualdade de chances entre os postulantes à Prefeitura de Miguel Leão naquela eleição. 
O ministro Edson Fachin passou a ser o relator dos recursos após a ministra Rosa Weber assumir a Presidência do TSE, no dia 14 de em agosto de 2018. O ministro encaminhou voto pela rejeição dos recursos.
Ressalva
Ao votarem, os ministros Admar Gonzaga e Jorge Mussi ressalvaram o enquadramento do caso concreto analisado nos processos, relativos às Eleições 2016, na conduta vedada no artigo 77 da Lei 9.504/1997, tendo em vista que, na data da inauguração das obras, o então prefeito ainda não era formalmente candidato, ou seja, não tinha registro protocolado na Justiça Eleitoral.


EM, RC/RR, DM

Processo relacionado: AgR no Respe 29409  

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Brasil: Candidatos terão que indenizar eleitora que fraturou joelho após escorregar em ‘santinhos’


Leia notícia publicada em 23.01.2019 no site do TJ-SP:


Indenização foi arbitrada no valor de R$ 60 mil.
       
A Vara Única do Foro de Cosmópolis julgou procedente ação de indenização por danos morais e estéticos promovida por eleitora idosa que, no primeiro turno das eleições de 2014, após votar em escola pública, diante da enorme quantidade de propaganda partidária jogada nas ruas em frente a seu local de votação, escorregou e caiu, fraturando o joelho esquerdo, que necessitou de intervenção cirúrgica.
        Em virtude do ocorrido, 17 candidatos deverão pagar, solidariamente, indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e por danos estéticos, também no valor de R $30 mil. Segundo a juíza do caso, Maria Thereza Nogueira Pinto, a autora da ação sofreu grave abalo físico e moral, que a impediram de exercer sua cidadania, pois, em decorrência das lesões, foi impedida de votar no segundo turno das eleições.
        “É inegável a responsabilidade dos candidatos pelos seus respectivos materiais de campanha, incluído aqui a responsabilidade pela distribuição desse material. A Justiça Eleitoral reiteradamente repele a prática chamada ‘forração' que é o descarte do material de propaganda excedente poucas horas do pleito eleitoral, nas imediações dos locais de votação”, escreveu a magistrada. "Os candidatos, em última análise são os únicos beneficiários desta prática tão abominável", continuou. Cabe recurso da decisão. 
        Processo nº 0007740-59.2014.8.26.0150
        Comunicação Social TJSP – SB

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Brasil: TSE nega pedido de Bolsonaro para tirar do ar notícia sobre esquema do WhatsApp


Leia matéria publicada ontem na Revista Consultor Jurídico:

Por Fernando Martines

A reportagem do jornal Folha de S.Paulo que relata um suposto esquema financiado por empresas para compartilhamento em massa de mensagens em favor do candidato à presidência Jair Bolsonaro (PSL) não tem elementos que possam desequilibrar a disputa eleitoral. Com este entendimento, o ministro Sérgio Banhos, do Tribunal Superior Eleitoral, não acolheu pedido de liminar da coligação de Bolsonaro para que o conteúdo fosse retirado do ar e lhe fosse dado direito de resposta.  

A campanha de Bolsonaro alegava que a reportagem seria suspeita por, segundo eles, a jornalista e o editor que a fizeram serem de esquerda e simpatizantes do PT e do candidato Fernando Haddad (PT). Afirmava também que Bolsonaro não foi procurado para dar sua versão e que se trata de divulgação de mentira, algo que é proibido pela legislação eleitoral.

Porém, para o TSE, a reportagem está dentro dos limites aos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão e informação, de alta relevância no processo democrático.
O ministro Banhos destaca que, após a publicação da notícia, foram ajuizadas ações de investigação judicial eleitoral no TSE para apurar os fatos narrados no jornal. Além disso, a Procuradoria­-Geral da República determinou à Polícia Federal que instaurasse inquérito policial para apurar eventual utilização de esquema profissional, por parte das campanhas de Jair Bolsonaro e Fernando Haddad, com o propósito de propagar fake news.

"O simples fato de a referida matéria ser investigativa não altera a sua natureza jornalística. E, em termos de liberdade de imprensa, não se deve, em regra, suprimir o direito à informação dos eleitores, mas eventualmente conceder direito de resposta ao ofendido", afirma o ministro na decisão.
Ao negar o pedido de liminar, Banhos determinou que a Folha fosse citada para fazer sua defesa, e que o representante do Ministério Público Eleitoral também se manifestasse, no prazo de um dia.

Consequências 

A reportagem publicada na quinta-feira (18/10) pelo jornal Folha de S.Paulo mostra que empresas estariam contratando agências para fazer disparos de mensagens pelo WhatsApp contra o PT na semana que antecede o segundo turno das eleições. A prática é proibida pela legislação eleitoral, pois configura doação feita por pessoa jurídica. 

Segundo a apuração do jornal, o valor de um contrato pode chegar a R$ 12 milhões. Uma das empresas compradoras seria a Havan, cujo dono gravou vídeo coagindo os funcionários a votar em Jair Bolsonaro (PSL).
O PT pediu ao TSE que Bolsonaro seja considerado inelegível e que os empresários envolvidos sejam incluídos na ação que foi aberta. 

Após a publicação da notícia, o WhatsApp baniu centenas de contas que identificou como propagadoras de mentiras. 

Outro efeito da publicação da reportagem foi que a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu que a Polícia Federal instaure inquérito para apurar se empresas de tecnologia têm disseminado, de forma estruturada, mensagens em redes sociais referentes aos dois candidatos que disputam o segundo turno das eleições para presidente da República. O pedido foi feito em ofício enviado ao ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann.


sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Brasil: Bolsonaro pode ser punido se foi beneficiado, dizem especialistas


Leia matéria publicada hoje no jornal Folha de S.Paulo:

Investigação pode ocorrer se forem verificados indícios de abuso de poder

Joelmir Tavares
SÃO PAULO

Um candidato pode ser responsabilizado caso se beneficie de apoio ilegal de empresários, disseram especialistas em direito eleitoral ouvidos pela Folha sobre o caso de entusiastas de Jair Bolsonaro (PSL) comprando pacotes de mensagens contra o PT.
A prática pode envolver ao menos três irregularidades: 1) são proibidas doações de pessoas jurídicas; 2) todo dinheiro gasto de alguma forma na campanha precisa ser declarado; 3) não é permitido usar listas de contatos compradas para espalhar conteúdos.
Se houver indício de que a chapa foi favorecida por abuso de poder econômico que promoveu desequilíbrio na disputa, titular da candidatura e vice podem ter que responder.
“Não consigo imaginar uma empresa doando recursos vultosos para uma campanha sem avisar o candidato”, diz o doutor em direito e professor Renato Ribeiro de Almeida. “Uma vez beneficiado, ele também é responsável, no meu ponto de vista. Deveria ser, no mínimo, investigado.”
Bolsonaro disse nesta quinta (18) “não ter controle” sobre o tema. “Não tenho como saber e tomar providência”, afirmou ao site O Antagonista.
O candidato pode ser punido, porque uma ação do tipo “afeta diretamente o processo eleitoral e beneficia um dos lados”, acrescenta o advogado Luciano Santos, diretor do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral).
“Isso vai ser apurado no processo, mas existe a figura do beneficiário consentido, que é alguém que está sendo favorecido e não toma providência para que a conduta ilícita seja interrompida”, afirma.
Se for comprovado, um caso como o que envolve Bolsonaro pode provocar a cassação do registro, caso haja decisão judicial durante a campanha; impedimento da diplomação, caso se eleja e seja responsabilizado após o pleito; ou a cassação do mandato, se já estiver exercendo o cargo.
Empresários e apoiadores que tenham bancado a divulgação de mensagens podem ser punidos com multa ou com outras medidas que a Justiça decidir aplicar.
A situação se agrava se o conteúdo espalhado for falso. As fake news aparecem na lei sob a nomenclatura de “fatos sabidamente inverídicos”. 
O termo foi incluído pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) na resolução 23.551, que foi publicada em dezembro de 2017 e regulamenta a propaganda nestas eleições.
Por ser um assunto novo no âmbito dos tribunais eleitorais, falta clareza na definição e as situações estão sendo analisadas caso a caso.
A primeira decisão foi dada ainda na pré-campanha, a pedido da então presidenciável Marina Silva (Rede). Um magistrado do TSE atendeu a um pedido da defesa da ex-senadora e mandou excluir postagens no Facebook que a relacionavam à Operação Lava Jato.
“Nas redes sociais, a grande dificuldade é o WhatsApp”, diz Almeida. “Há uma dificuldade de saber de onde a mensagem vem, para quem foi entregue e o próprio aplicativo diz que não tem como saber, porque a comunicação é criptografada. Há aí um problema.”
Aqui vale o mesmo entendimento, na opinião dos especialistas, em relação à responsabilidade do candidato.
Se ficar provada participação ou conivência com a disseminação de notícias falsas que tenham promovido algum desequilíbrio de condições na disputa ou induzido o eleitor a erro, o político pode ter que responder também.
Em junho, o então presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Luiz Fux, afirmou que a Justiça poderá eventualmente anular o resultado de uma eleição se ele for decorrência da difusão massiva de fake news.
O Código Eleitoral prevê também a anulação de uma votação se houver algum tipo de fraude ou interferência indevida do poder econômico.
O impulsionamento de conteúdos em redes sociais passou a ser permitido nas eleições deste ano e está sendo usado no Facebook e no Instagram. A regra é que o teor precisa ser identificado como propaganda eleitoral.
Não foram fixadas regras específicas para o WhatsApp.
“A princípio, o que não é proibido você pode fazer”, pondera a professora Marilda Silveira, especialista em direito eleitoral. “A lei é clara, por exemplo, em dizer que não pode comprar banco de dados.”
Ela, que também é advogada do partido Novo, diz que um caso como o que envolve Bolsonaro demandaria uma análise mais aprofundada.
“É preciso saber o que foi pago, de onde o dinheiro veio, quem é a pessoa que gastou, se foi feito para divulgação de informação, que tipo de banco de dados foi usado para isso”, segue Marilda.
Segundo a professora, a descoberta de que tenha havido uso de fake news pode ser um agravante, caso uma eventual investigação elucide os fatos.
“A desinformação é uma questão muito séria, que também gera perda de mandato. Se o eleitor conhece o fato errado, a manifestação dele na urna não é livre. Isso também é grave e pode ser punido.”


quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Brasil: Empresários bancam campanha contra o PT pelo WhatsApp


Leia matéria publicada hoje no jornal Folha de S.Paulo:

Com contratos de R$ 12 milhões, prática viola a lei por ser doação não declarada

Patrícia Campos Mello
SÃO PAULO

Empresas estão comprando pacotes de disparos em massa de mensagens contra o PT no WhatsApp e preparam uma grande operação na semana anterior ao segundo turno. 
A prática é ilegal, pois se trata de doação de campanha por empresas, vedada pela legislação eleitoral, e não declarada. 
Folha apurou que cada contrato chega a R$ 12 milhões e, entre as empresas compradoras, está a Havan. Os contratos são para disparos de centenas de milhões de mensagens.
As empresas apoiando o candidato Jair Bolsonaro (PSL) compram um serviço chamado "disparo em massa", usando a base de usuários do próprio candidato ou bases vendidas por agências de estratégia digital. Isso também é ilegal, pois a legislação eleitoral proíbe compra de base de terceiros, só permitindo o uso das listas de apoiadores do próprio candidato (números cedidos de forma voluntária).
Quando usam bases de terceiros, essas agências oferecem segmentação por região geográfica e, às vezes, por renda. Enviam ao cliente relatórios de entrega contendo data, hora e conteúdo disparado.
Entre as agências prestando esse tipo de serviços estão a Quickmobile, a Yacows, Croc Services e SMS Market.
Os preços variam de R$ 0,08 a R$ 0,12 por disparo de mensagem para a base própria do candidato e de R$ 0,30 a R$ 0,40 quando a base é fornecida pela agência.
As bases de usuários muitas vezes são fornecidas ilegalmente por empresas de cobrança ou por funcionários de empresas telefônicas.
Empresas investigadas pela reportagem afirmaram não poder aceitar pedidos antes do dia 28 de outubro, data da eleição, afirmando ter serviços enormes de disparos de WhatsApp na semana anterior ao segundo turno comprados por empresas privadas.
Questionado se fez disparo em massa, Luciano Hang, dono da Havan, disse que não sabe "o que é isso". "Não temos essa necessidade. Fiz uma 'live' aqui agora. Não está impulsionada e já deu 1,3 milhão de pessoas. Qual é a necessidade de impulsionar? Digamos que eu tenha 2.000 amigos. Mando para meus amigos e viraliza."
Procurado, o sócio da QuickMobile, Peterson Rosa, afirma que a empresa não está atuando na política neste ano e que seu foco é apenas a mídia corporativa. Ele nega ter fechado contrato com empresas para disparo de conteúdo político.
Richard Papadimitriou, da Yacows, afirmou que não iria se manifestar. A SMS Market não respondeu aos pedidos de entrevista.
Na prestação de contas do candidato Jair Bolsonaro (PSL),  consta apenas a empresa AM4 Brasil Inteligência Digital, como tendo recebido R$ 115 mil para mídias digitais. 
Segundo Marcos Aurélio Carvalho, um dos donos da empresa, a AM4 tem apenas 20 pessoas trabalhando na campanha. "Quem faz a campanha são os milhares de apoiadores voluntários espalhados em todo o Brasil. Os grupos são criados e nutridos organicamente", diz.
Ele afirma que a AM4 mantém apenas grupos de WhatsApp para denúncias de fake news, listas de transmissão e grupos estaduais chamados comitês de conteúdo.
No entanto, a Folha apurou com ex-funcionários e clientes que o serviço da AM4 não se restringe a isso.
Uma das ferramentas usadas pela campanha de Bolsonaro é a geração de números estrangeiros automaticamente por sites como o TextNow.
Funcionários e voluntários dispõem de dezenas de números assim, que usam para administrar grupos ou participar deles. Com códigos de área de outros países, esses administradores escapam dos filtros de spam e das limitações impostas pelo WhatsApp —o máximo de 256 participantes em cada grupo e o repasse automático de uma mesma mensagem para até 20 pessoas ou grupos.
Os mesmos administradores também usam algoritmos que segmentam os membros dos grupos entre apoiadores, detratores e neutros, e, desta maneira, conseguem customizar de forma mais eficiente o tipo de conteúdo que enviam. 
Grande parte do conteúdo não é produzida pela campanha —vem de apoiadores. 
Os administradores de grupos bolsonaristas também identificam "influenciadores": apoiadores muito ativos, os quais contatam para que criem mais grupos e façam mais ações a favor do candidato. A prática não é ilegal.
Não há indício de que a AM4 tenha fechado contratos para disparo em massa; Carvalho nega que sua empresa faça segmentação de usuários ou ajuste de conteúdo.
As estimativas de pessoas que trabalham no setor sobre o número de grupos de WhatsApp anti-PT são muito vagas —vão de 20 mil a 300 mil— pois é impossível calcular os grupos fechados. 
Diogo Rais, professor de direito eleitoral da Universidade Mackenzie, diz que a compra de serviços de disparo de WhatsApp por empresas para favorecer um candidato configura doação não declarada de campanha, o que é vedado.
Ele não comenta casos específicos, mas lembra que dessa forma pode-se incorrer no crime de abuso de poder econômico e, se julgado que a ação influenciou a eleição, levar à cassação da chapa.

EM MG, ROMEU ZEMA CONTRATOU EMPRESA DE IMPULSIONAMENTO

O candidato ao governo de Minas do partido Novo, Romeu Zema, declarou ao Tribunal Superior Eleitoral pagamento de R$ 200 mil à Croc Services por impulsionamento de conteúdos. O diretório estadual do partido em Minas gastou R$ 165 mil com a empresa.
Folha teve acesso a propostas e trocas de email da empresa com algumas campanhas oferecendo disparos em massa usando base de dados de terceiros, o que é ilegal.
Indagado pela Folha, Pedro Freitas, sócio-diretor da Croc Services, afirmou: "Quem tem de saber da legislação eleitoral é o candidato, não sou eu."
Depois, recuou e disse que não sabia se sua empresa prestara serviço para Zema. Posteriormente, enviou mensagem afirmando que conferiu seus registros e que vendera pacotes de disparo em massa de WhatsApp, mas só a bases do próprio candidato, filiados ao partido e apoiadores de Zema —o que é legal.
Procurada, a campanha afirmou que "contratou serviço de envio de mensagem somente por WhatsApp para envio aos filiados do partido, pessoas cadastradas pelo website e ações de mobilização de apoiadores".
Folha apurou que eleitores em Minas receberam mensagens em WhatsApp vinculando o voto em Zema ao voto em Jair Bolsonaro dias antes do primeiro turno. Zema, que estava em terceiro nas pesquisas, terminou em primeiro.
Colaboraram Joana Cunha e Wálter Nunes

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Brasil: Facebook e YouTube têm 48h para retirar do ar vídeos com inverdades sobre livro de educação sexual


Leia notícia publicada ontem no site do TSE:

Determinação do ministro do TSE Carlos Horbach foi publicada na noite de segunda-feira (15)

Por determinação do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Carlos Horbach, o Facebook e o YouTube deverão retirar do ar seis vídeos em que se afirma que o livro “Aparelho Sexual e Cia” foi adotado em programas governamentais enquanto o candidato Fernando Haddad (PT) ocupou o cargo de ministro da Educação (2005-2012). Conforme a decisão, a notícia é sabidamente inverídica, uma vez que o livro jamais chegou a ser adotado pelo Ministério da Educação (MEC).
Tanto o MEC quanto a editora responsável pelo livro negam que a obra tenha sido utilizada em programa escolar. Segundo ambos, o livro sequer foi indicado nas listas oficiais de material didático. A representação, com pedido liminar e de direito de resposta, foi formalizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por Fernando Haddad contra a Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos, e seu candidato ao cargo de presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, entre outros.
Horbach destacou também que é fato notório que o projeto “Escola sem Homofobia” não chegou a ser executado pelo Ministério da Educação, do que se conclui que não ensejou a distribuição do material didático a ele relacionado. Além da referência a esse projeto, os conteúdos impugnados citavam que a obra constou do PNLD (Programa Nacional do Livro Didático) e do PNBE (Programa Nacional Biblioteca da Escola).
Segundo o relator, a difusão da informação equivocada acerca da distribuição do livro gera desinformação no período eleitoral com prejuízo ao debate político, o que recomenda a remoção dos conteúdos com tal teor. Por essas razões, além da retirada dos vídeos, o ministro também determinou a identificação do número de IP da conexão utilizada no cadastro inicial dos perfis responsáveis pelas postagens acima listadas; dos dados cadastrais dos responsáveis, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/14; bem como registros de acesso à aplicação de internet eventualmente disponíveis (art. 34 da Resolução TSE nº 23.551/2017).
A liminar, contudo, foi deferida apenas em parte, uma vez que os vídeos a serem retirados estão publicados em seis diferentes URLs, em  vez dos 36 endereços que constam da petição inicial. Para o relator, os demais vídeos não devem ser investigados porque não citam diretamente o candidato ou seu partido e nem mesmo o Ministério da Educação.
CM/RT, DM
Processo relacionado: 0601699-41


terça-feira, 4 de setembro de 2018

Brasil: Fazer enquete online, mesmo de boa fé, pode dar multa de R$ 53 mil, por Diogo Rais*


Leia artigo publicado hoje no jornal Folha de S.Paulo:

Legislação não difere se o autor é candidato, um partido, um jornal ou um mero eleitor curioso

Por meio de uma enquete em seu perfil numa rede social, um eleitor pergunta em quem as pessoas votariam nas eleições.
Mas o único resultado válido que consegue é uma dívida de R$ 53.205, que vem com sua condenação pela Justiça Eleitoral. Este não é um caso hipotético. Existem diversos em que houve condenações semelhantes.
Para aplicação de multa, a legislação não difere se o autor de uma enquete é um candidato, um partido político, uma revista ou um jornal de grande circulação ou um mero eleitor curioso, usando uma rede social ou um blog.
Condenações dessa espécie aconteceram em vários estados brasileiros nas últimas eleições e, neste ano, já temos exemplos. Qualquer um que viole essas regras estará sujeito a punição, cuja multa mínima é de R$ 53.205, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência. Dependendo dos fatos que envolvem a prática, é possível ainda haver uma investigação criminal.
A legislação brasileira requer diversos atos e demonstrações estatísticas sobre a seriedade de uma pesquisa eleitoral realizada. Exige o seu registro público, sendo permitido a qualquer interessado consultar o método, a população entrevistada, o questionário utilizado, quem é o contratante e o valor contratado.
Já a enquete é equiparada à pesquisa fraudulenta ou irregular. Porém, para punir aquele que a criou e divulgou, não se exige que ela seja fraudulenta ou falsa.
A enquete pode ser verdadeira e ter sido criada com a melhor das intenções. Mas apenas por ser realizada ou divulgada em período eleitoral já violará suas regras. Qualquer pessoa que noticie a prática está sujeita à multa.
Nem sempre foi assim. Até as eleições de 2012, enquetes eram permitidas, desde que seu caráter estivesse claro.
No entanto, desde a lei 12.891/2013, são proibidas no período eleitoral. Para este pleito, estão vedadas desde 20 de julho.
Talvez a lei tenha se preocupado com o impacto da desinformação que as enquetes possam promover no cenário eleitoral, pois, em vez de revelar a opinião de todos, refletem apenas a de seu criador e do grupo que o segue.
A existência de uma lei proibindo a prática não significa que ela jamais acontecerá, sobretudo na era da internet, na qual somos todos capazes de produzir instantaneamente uma enquete.
Equiparar a mera enquete a uma pesquisa fraudulenta é, talvez, levá-la a sério demais. A legislação sujeita todos à aplicação de multa rigorosa, sem considerar peculiaridades do caso concreto e sem fazer qualquer gradação ou distinção entre um eleitor e, por exemplo, um gigante da imprensa. Essa equiparação colabora para a falta de efetividade da norma, criando decisões aleatórias e sujeitando o rigor da lei apenas a um ou outro cidadão que teve sua prática denunciada. Mas são as regras do jogo.

*Diogo Rais é professor de direito eleitoral na Universidade Mackenzie

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Brasil: Espremido, horário de TV gratuito hoje é 50% do que era há 20 anos, por Eliana Passarelli*


Leia artigo publicado ontem no jornal Folha de S.Paulo:

Programas em rede serão apresentados, durante 35 dias, em dois blocos diários de 25 minutos cada

Compromisso com a verdade ou jogada de marketing? Caberá ao eleitor julgar a performance dos candidatos no horário eleitoral gratuito, que começa nesta sexta-feira (31) e termina em 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno.
Apesar da disseminação das redes sociais, muitos políticos ainda apostam no rádio e na televisão para conquistarem os eleitores.
Este será o horário eleitoral mais compacto desde, pelo menos, as eleições de 1989, quando ocorreu a primeira eleição direta para presidente da República após a ditadura.
Os programas em rede serão apresentados, durante 35 dias, em dois blocos diários de 25 minutos cada, em rádio (manhã e tarde) e televisão (tarde e noite), de segunda a sábado. Houve uma redução de 10 dias no período e de 50% no tempo comparados às eleições gerais realizadas desde 1998.
Mas se os programas em cadeia, que muitas vezes entediam o eleitor, perderam espaço, haverá um bombardeio de inserções entre 5h e meia-noite. 
Os comerciais, criados a partir das eleições de 1996, e que são bem mais eficientes na comunicação, pois "pegam o eleitor desprevenido", passaram de 30 para 70 minutos diários, incluindo os domingos, conforme as reformas de 2015 e 2017.
Outra mudança significativa é o método utilizado para a divisão do tempo entre os partidos e coligações participantes do pleito. 
Antes da reforma de 2015, a lei determinava que um terço do tempo fosse dividido igualmente entre todos os partidos e coligações com candidatos, e dois terços, conforme a representação deles na Câmara Federal.
Em 2015, o legislador trocou a fração pela porcentagem. Agora, 10% do tempo será distribuído igualmente entre todos os participantes e 90% de acordo com a representatividade no Legislativo federal, ou seja, reduziu o tempo de participação dos partidos menores na propaganda em rádio e TV.
No caso de coligação majoritária, será considerada, para os cálculos, a soma dos representantes dos seis maiores partidos que a integrem. Na eleição proporcional, todos os partidos coligados serão levados em conta.
São os partidos que determinam quais candidatos aparecerão no horário eleitoral, conforme as suas diretrizes, observando o tempo estipulado pela legislação para cada cargo. 
Há, no entanto, decisão do TSE no sentido de que 30% do tempo deve ser reservado às candidaturas femininas.
Apesar do nome, o horário eleitoral não tem nada de gratuito.
As emissoras têm direito à compensação fiscal por reservarem o espaço e os partidos e coligações devem utilizar os recursos públicos oriundos do fundo eleitoral e partidário para a produção dos seus programas.
* Eliana Passarelli é ex-assessora de Comunicação do TRE-SP


quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Brasil: TRE determina retirada de publicação impulsionada no Facebook


Leia notícia publicada em 21.08.2018 no site do TRE-SP:

Apenas partidos políticos, coligações, candidatos e seus representantes podem impulsionar conteúdo na Internet

Em decisão de caráter liminar, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou, nesta terça-feira (21), que o Facebook retire do ar publicação impulsionada, com caráter de propaganda eleitoral. O post foi veiculado na página na rede social de José Auricchio Junior, atual prefeito de São Caetano do Sul, no intuito de pedir votos para seu filho, Thiago Auricchio, que concorre ao cargo de deputado estadual.
O impulsionamento pago de conteúdo na internet é uma das novidades das Eleições 2018. A Resolução TSE nº 23.551/2017 determina que as mensagens com esse fim devem ser contratadas exclusivamente por partidos políticos, coligações, candidatos e seus representantes. Além disso, as publicações devem ser identificadas de forma inequívoca como tal e trazer informações sobre o patrocinador, com os nomes e número de inscrição do CPF ou CNPJ.
De acordo com a denúncia, o autor da publicação, José Auricchio Junior, que não é candidato no pleito em curso, veiculou, no Facebook, propaganda eleitoral patrocinada mostrando apoio e pedindo votos para o filho. No vídeo que acompanhava o post, havia a imagem de Thiago Auricchio, um slogan, além do seu número e da sigla de seu partido.
Na decisão, o des. Paulo Sergio Brant de Carvalho Galizia, juiz auxiliar da propaganda no TRE-SP, determinou que o Facebook retire imediatamente do ar a mencionada publicação e fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 10 mil na hipótese de descumprimento da determinação.

Processo: 0605056-06.2018.6.26.0000