Leia artigo publicado
hoje no jornal Folha de S.Paulo:
Legislação não difere se o autor
é candidato, um partido, um jornal ou um mero eleitor curioso
Por
meio de uma enquete em seu perfil numa rede social, um eleitor pergunta em quem
as pessoas votariam nas eleições.
Mas
o único resultado válido que consegue é uma dívida de R$ 53.205, que vem com
sua condenação pela Justiça Eleitoral. Este não é um caso hipotético. Existem
diversos em que houve condenações semelhantes.
Para
aplicação de multa, a legislação não difere se o autor de uma enquete
é um candidato, um partido político, uma revista ou um jornal de grande
circulação ou um mero eleitor curioso, usando uma rede social ou um blog.
Condenações dessa espécie aconteceram em vários estados brasileiros nas
últimas eleições e, neste ano, já temos exemplos. Qualquer um que viole essas
regras estará sujeito a punição, cuja multa mínima é de R$ 53.205, podendo ser
aplicada em dobro no caso de reincidência. Dependendo dos fatos que envolvem a
prática, é possível ainda haver uma investigação criminal.
A legislação brasileira requer diversos atos e demonstrações
estatísticas sobre a seriedade de uma pesquisa eleitoral realizada. Exige o seu
registro público, sendo permitido a qualquer interessado consultar o método, a
população entrevistada, o questionário utilizado, quem é o contratante e o
valor contratado.
Já a enquete é equiparada à pesquisa fraudulenta ou irregular. Porém,
para punir aquele que a criou e divulgou, não se exige que ela seja fraudulenta
ou falsa.
A enquete pode ser verdadeira e ter sido criada com a melhor das
intenções. Mas apenas por ser realizada ou divulgada em período eleitoral já
violará suas regras. Qualquer pessoa que noticie a prática está sujeita à
multa.
Nem sempre foi assim. Até as eleições de 2012, enquetes eram permitidas,
desde que seu caráter estivesse claro.
No entanto, desde a lei 12.891/2013, são proibidas no período eleitoral.
Para este pleito, estão vedadas desde 20 de julho.
Talvez a lei tenha se preocupado com o impacto da desinformação que as enquetes
possam promover no cenário eleitoral, pois, em vez de revelar a opinião de
todos, refletem apenas a de seu criador e do grupo que o segue.
A existência de uma lei proibindo a prática não significa que ela jamais
acontecerá, sobretudo na era da internet, na qual somos todos capazes de
produzir instantaneamente uma enquete.
Equiparar a mera enquete a uma pesquisa fraudulenta é, talvez, levá-la a
sério demais. A legislação sujeita todos à aplicação de multa rigorosa, sem
considerar peculiaridades do caso concreto e sem fazer qualquer gradação ou
distinção entre um eleitor e, por exemplo, um gigante da imprensa. Essa
equiparação colabora para a falta de efetividade da norma, criando decisões
aleatórias e sujeitando o rigor da lei apenas a um ou outro cidadão que teve
sua prática denunciada. Mas são as regras do jogo.
*Diogo Rais é professor de direito eleitoral na Universidade Mackenzie