segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Brasil: Combate à compra de votos – os 19 anos da Lei 9840

Neste ano eleitoral de 2018, a Lei 9840, conhecida como Lei Contra a Compra de Votos, completa 19 anos.
Seria de se esperar que, nesse interregno, a democracia brasileira e as condições de vida do povo tivessem evoluído de tal forma que a chaga da compra de votos tivesse desaparecido por completo do cenário eleitoral.
         No entanto, esse está longe de ser o caso, e estamos aqui reunidos uma vez mais para discutir como combater esse mal renitente.
        Ainda hoje, maus políticos se aproveitam da situação de vulnerabilidade econômica, agravada pelo quadro de profunda deseducação política de parcelas do eleitorado, para tentar conquistar o voto por meio do oferecimento de bens ou vantagens pessoais, ou ainda por meio da violência ou da grave ameaça.
Isso não apenas nos rincões mais pobres do país, mas também, ao contrário do que se poderia imaginar, nas regiões mais ricas e nos grandes centros urbanos.
            O slogan do MCCE, segundo o qual “voto não tem preço, tem consequências”, mantém toda a sua força e atualidade.
            O regime jurídico do combate à compra de votos evoluiu no sentido de torná-lo mais efetivo, mas ainda há dificuldades.
A evolução partiu da tipificação do crime de compra e venda de votos, no Código Eleitoral em vigor, de 1965, e que foi pouco efetiva; deu um passo decisivo com a Lei 9840/1999, que impôs sanção de multa e cassação de mandato por oferecimento de bem ou vantagem pessoal ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto; prosseguiu com o reconhecimento pela jurisprudência do TSE de que para constatar a compra de votos não é preciso comprovar influência no resultado do pleito, bastando a compra de um único voto, se robustamente provada; foi adiante com a minirreforma eleitoral de 2009, que estendeu as sanções de multa e cassação do mandato a quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto; e culminou com a Lei da Ficha Limpa  (LC 135/2010), que tornou inelegíveis por oito anos os condenados por corrupção eleitoral ou captação ilícita de sufrágio, bastando a condenação por órgão colegiado.
            Persistem, todavia, grandes dificuldades no caminho das autoridades incumbidas de levar a juízo a prática da compra de votos. São obstáculos relativos à formação da prova, que como dito deve ser robusta, para que as graves consequências possam ser aplicadas pela Justiça Eleitoral. Como provar robustamente quando não há documentos, quando as testemunhas têm medo, e quando impera um pacto de silêncio ?
            Donde a importância da reunião de hoje, para ouvir e debater com quem mais conhece como se passa na prática o combate à compra de votos – OAB, Ministério Público e Polícia – , por iniciativa do MCCE, que liderou as campanhas pela Lei Contra a Compra de Votos e pela Lei da Ficha Limpa, e segue atento à lisura dos pleitos em nosso país.
                                       São Paulo, 5 de setembro de 2018