Neste ano eleitoral de 2018, a Lei
9840, conhecida como Lei Contra a Compra de Votos, completa 19 anos.
Seria
de se esperar que, nesse interregno, a democracia brasileira e as condições de
vida do povo tivessem evoluído de tal forma que a chaga da compra de votos
tivesse desaparecido por completo do cenário eleitoral.
No
entanto, esse está longe de ser o caso, e estamos aqui reunidos uma vez mais
para discutir como combater esse mal renitente.
Ainda
hoje, maus políticos se aproveitam da situação de vulnerabilidade econômica,
agravada pelo quadro de profunda deseducação política de parcelas do
eleitorado, para tentar conquistar o voto por meio do oferecimento de bens ou
vantagens pessoais, ou ainda por meio da violência ou da grave ameaça.
Isso não apenas nos rincões mais pobres
do país, mas também, ao contrário do que se poderia imaginar, nas regiões mais
ricas e nos grandes centros urbanos.
O
slogan do MCCE, segundo o qual “voto não tem preço, tem consequências”, mantém
toda a sua força e atualidade.
O
regime jurídico do combate à compra de votos evoluiu no sentido de torná-lo mais
efetivo, mas ainda há dificuldades.
A evolução partiu da tipificação do
crime de compra e venda de votos, no Código Eleitoral em vigor, de 1965, e que foi
pouco efetiva; deu um passo decisivo com a Lei 9840/1999, que impôs sanção de
multa e cassação de mandato por oferecimento de bem ou vantagem pessoal ao
eleitor com o fim de obter-lhe o voto; prosseguiu com o reconhecimento pela
jurisprudência do TSE de que para constatar a compra de votos não é preciso
comprovar influência no resultado do pleito, bastando a compra de um único
voto, se robustamente provada; foi adiante com a minirreforma eleitoral de
2009, que estendeu as sanções de multa e cassação do mandato a quem praticar
atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto; e culminou com a
Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que
tornou inelegíveis por oito anos os condenados por corrupção eleitoral ou
captação ilícita de sufrágio, bastando a condenação por órgão colegiado.
Persistem,
todavia, grandes dificuldades no caminho das autoridades incumbidas de levar a
juízo a prática da compra de votos. São obstáculos relativos à formação da
prova, que como dito deve ser robusta, para que as graves consequências possam
ser aplicadas pela Justiça Eleitoral. Como provar robustamente quando não há
documentos, quando as testemunhas têm medo, e quando impera um pacto de
silêncio ?
Donde
a importância da reunião de hoje, para ouvir e debater com quem mais conhece
como se passa na prática o combate à compra de votos – OAB, Ministério Público
e Polícia – , por iniciativa do MCCE, que liderou as campanhas pela Lei Contra
a Compra de Votos e pela Lei da Ficha Limpa, e segue atento à lisura dos pleitos
em nosso país.
São Paulo, 5 de setembro de 2018