Leia artigo publicado
hoje no jornal Folha de S.Paulo:
Reforma eleitoral de 2015
estabeleceu uma votação mínima para eleitos
Em
2002, o candidato a deputado federal Enéas Carneiro, do extinto Prona, foi
eleito com mais de 1,5 milhão de votos. A expressiva votação do médico que
ganhou notoriedade com o bordão “Meu nome é Enéas” garantiu a sua vaga para a
Câmara dos Deputados e elegeu outros cinco candidatos. A soma de quatro deles
não atingiu 2.000 votos. Sendo que um teve 275 eleitores.
Para
evitar esse tipo de anomalia, a reforma eleitoral de 2015 estabeleceu
uma votação mínima para que candidatos inexpressivos nas urnas sejam “puxados”.
Segundo a norma, estarão eleitos os candidatos “que tenham obtido votos em
número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo
quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha
recebido”.
Em
2002, o quociente para deputado federal em São Paulo foi de 280.165 votos. Se
essa regra vigorasse naquela época, o médico Éneas, falecido em 2007, não teria
ajudado a eleger para o Congresso os cinco que foram beneficiados com seus
votos. Nenhum deles atingiu os 10% (28 mil votos).O novo dispositivo dificulta
a eleição de candidatos insignificantes, representantes de si mesmos, que
pegavam carona na força de lideranças individuais. O que era uma minoria. Em
São Paulo, por exemplo, nenhum dos 70 deputados federais foi eleito com menos
de 10 % do quociente eleitoral em 2014.
Os cálculos para a distribuição das vagas começam com a definição do
quociente eleitoral, que é a divisão do número de votos válidos (excluem-se
brancos e nulos) pelo número de lugares a preencher em cada Estado. No primeiro
momento, para participar do rateio, o partido ou coligação deve alcançar o
quociente eleitoral. Em seguida, pega-se a soma da votação que o
partido/coligação recebeu nominalmente e na legenda e divide-se pelo quociente
eleitoral, o que resultará no número de cadeiras obtidas, o quociente
partidário. A distribuição das cadeiras obedece à lista construída pelos
eleitores por meio dos seus votos.
Mas há uma novidade, aprovada em 2017, que merece destaque. As vagas não
preenchidas, no primeiro cálculo, com a aplicação do quociente partidário e a
exigência da votação mínima, serão distribuídas entre todos os partidos e
coligações que participam do pleito, não importando se alcançaram ou não o
quociente eleitoral. O rateamento dessas chamadas sobras, na segunda
etapa, será feito por médias. Divide-se a votação recebida pelo
partido/coligação pelo respectivo quociente partidário acrescido de um. Aquele
que apresentar a maior média recebe a vaga, desde que tenha a votação mínima
dos 10% do quociente eleitoral. Caso sobrem vagas e nenhum partido atenda
à exigência da votação mínima, elas serão distribuídas para as maiores médias.
Raramente o eleitor entende a dinâmica da eleição proporcional e
personaliza o voto, sem identificá-lo com partido ou coligação. É totalmente
compreensível num cenário em que gravitam 35 partidos e inúmeras candidaturas,
sendo que a maior parte das siglas não possui bases sólidas na sociedade
civil. Há um outro aspecto da reforma de 2017 que busca o fortalecimento
dos partidos políticos, vedando a formação de coligações nas eleições
proporcionais. Isso valerá a partir das eleições de 2020. A
iniciativa alia-se à cláusula de barreira, também aprovada em 2017, e que deve
ser implantada, de forma gradual, a partir das eleições de 2018. O acesso aos
recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão
dos partidos políticos dependerá do desempenho das agremiações nas urnas.
*Eliana Passarelli é ex-assessora de Comunicação do TRE-SP