Leia matéria
publicada ontem na revista Consultor Jurídico:
Por Gabriela Coelho
O
ministro Tarcísio Vieira levantou um debate no Tribunal Superior
Eleitoral sobre as hipóteses de aplicação do artigo 16-A da Lei das
Eleições, que fixa os critérios para a permanência de um candidato na campanha
eleitoral enquanto seu registro está sob avaliação, à luz de um entendimento
recente do Supremo Tribunal Federal.
Para
as eleições presidenciais, segundo a interpretação do TSE, os candidatos seriam
impedidos a partir do momento em que o registro é negado por uma decisão
colegiada do próprio TSE.
Em
março, por maioria de votos, o STF entendeu que o legislador federal tem
competência para instituir hipóteses de novas eleições em caso de vacância
decorrente da extinção do mandato de cargos majoritários por causas eleitorais,
porém não pode prever forma de eleição para presidente da República,
vice-presidente e senador diversa daquela prevista na Constituição Federal. Na
ocasião, o STF finalizou o julgamento das ADIs 5525 e 5619, que questionavam
regras da minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/15) sobre novas eleições em casos
de perda de mandato de candidato eleito.
A
discussão no TSE começou, na terça (25/9), na sessão que analisava o
recurso ordinário de registro de candidatura de Thiago de Freitas Santos (PPL),
que teve registro negado. Em uma questão de ordem, o ministro Tarcísio Vieira
afirmou que o artigo 16-A alcança nova envergadura a partir do norte traçado
pelo STF, que pontuou o marco executório das decisões que importem o
indeferimento ou a cassação dos registros de candidatura pelo TSE.
Para
candidatos a governadores e prefeitos, por exemplo, a norma não se aplicaria a
partir do momento em que o registro for negado pelo TSE, que atuaria nesses
casos como instância revisora de decisões proferidas nos tribunais regionais
eleitorais. Nas eleições municipais, ficariam inviabilizados a partir do
indeferimento do registro pelo TRE no acórdão do recurso eleitoral.
“Sob
o prisma da renovação das eleições, assentou-se a possibilidade de execução
imediata das decisões proferidas por este Tribunal Superior, independentemente
do manejo de impugnações recursais outras”, disse.
Sobre
o tema paradigma das eleições suplementares, o ministro destacou que não
desconhece que os acórdãos condenatórios proferidos pelos regionais ensejam, em
regra, o incontinente disparo de calendário eleitoral, de prazos enxutos, para
chamamento dos eleitores às urnas, com vistas à realização de novas eleições,
em referência aos cargos de chefia do Poder Executivo Municipal.
Para
o ministro, é razoável entender que o indeferimento do registro pode – e deve –
receber tratamento próximo daquele reservado à sua cassação, em exegese que,
sob o enfoque do art. 16-A da Lei das Eleições, não se limite ao alcance
vertical da cognição recursal, tendo em vista que, no âmbito dos registros de candidatura
afetos às eleições gerais, o que diferencia a interposição do recurso especial
e do ordinário, daí atraindo os pressupostos e contornos de cada uma dessas
vias, não é o cargo almejado e em efetiva disputa, mas a matéria versada nos
autos (o ordinário, nas causas de inelegibilidade, e o especial, nas condições
de elegibilidade).
"A
premissa deve projetar-se, na delimitação da condição sub judice do
registro de candidatura considerada a necessidade e a pertinência de um duplo
olhar que a um só tempo dê ao pronunciamento judicial maior assertividade e
confira, na esfera da capacidade eleitoral passiva, dose substancial de
segurança jurídica àquele que concorre e ao eleitorado que dele se
socorre, de modo que o status sub
judice, esvair-se-á não apenas pelo trânsito em julgado do decisum,
mas, viabilizado o acesso à primeira instância ad quem, pelo seu
pronunciamento, conforme decidir o relator na análise do caso concreto",
disse.
Municipais X Gerais
Assim, o ministro defende que nas eleições municipais, o candidato mantenha a situação sub judice do seu registro até a publicação, em sessão, do acórdão proferido pela Corte Regional no exame do recurso eleitoral e, se opostos, dos primeiros aclaratórios, por simetria ao que ocorre nas situações de afastamento de mandatário cassado, nas hipóteses de ocupante do cargo de vereador ou de prefeito e de vice-prefeito.
Nas
eleições gerais, o ministro destacou que até o exame do caso pelo TSE como
instância revisora, independentemente do recurso cabível (especial ou
ordinário), dado que se está a prestigiar não a via processual, mas o duplo
grau de jurisdição, assim compreendida como aquela prestada dentro da estrutura
da Justiça Eleitoral, o que conduz ao passo seguinte: os registros julgados
originariamente por esta Corte Superior não se acobertam do manto do
artigo 16-A.
Nesse
panorama, o ministro fez quatro ressalvas que considerou de destaque. A
primeira é no sentido de não dar prazo à adoção de recursos desmesurados
dirigidos à própria Corte de origem, a exemplo dos aclaratórios, com o fito de
atrasar a inauguração da competência do Tribunal Superior Eleitoral.
“Por
óbvio, não se cuida de presumir a má-fé processual, mas de estabelecer, em nome
do bom direito e dos estreitos prazos do calendário eleitoral, que a oposição
de segundos embargos de declaração na origem, desde que fundamentadamente
declarados protelatórios, autoriza, excepcionalmente, seja, a partir de então,
afastada a incidência da garantida materializada no art. 16-A da Lei das
Eleições”, disse.
A
segunda, de acordo com o ministro, é a de que, na decisão monocrática
confirmatória do indeferimento do registro de candidatura, possam, desde logo,
a critério do relator, ser adotados os comandos ínsitos à imediata execução do
que decido, projetando-se, para o primeiro pronunciamento plenário (exame
inaugural ou do agravo interno), as situações nas quais se esteja a reverter
registro deferido por TRE.
A
terceira reside na possibilidade, a tempo e modo, de ser deferida medida
liminar por órgão competente (singular ou colegiado), por meio da qual, na
análise do caso concreto, inclusive de suas eventuais peculiaridades, seja
assegurado ao candidato o prosseguimento na disputa eleitoral em sua plenitude.
“Em
casos tais, prevalecerá o poder geral de cautela do magistrado, nos termos da
legislação processual, ao menos até ulterior revisão do decisum, como forma de
contornar eventuais iniquidades pontualmente verificadas. Nessa quadra, o poder
geral de cautela do juiz demanda aplicação garantista, sobremodo no regime
democrático em que erigida a ordem constitucional, sob pena de se acoimar a
parte com o perecimento do seu direito”, explicou.
A
quarta e última ressalva consiste em pontuar a ausência de afronta ao princípio
da segurança jurídica na fixação dos parâmetros ora propostos. “Isso porque, do
inteiro teor do voto condutor proferido nos embargos de declaração no REsp
139-25/RS, precedente por duas vezes citado neste voto, constou que “a edição
da regra do art. 16-A da Lei das Eleições, que impõe a manutenção da campanha
do candidato cujo registro foi indeferido até a apreciação da matéria por
instância superior, converge no sentido de se aguardar o pronunciamento do
Tribunal Superior Eleitoral, tal como ocorre no caso de aplicação do artigo 216
do Código Eleitoral”, disse.
Código
Eleitoral
Em relação ao artigo 257 do Código Eleitoral, o ministro destacou que o legislador complementar fez inequívoca e legítima opção pelo duplo grau de jurisdição no que tange às decisões que resultem em cassação de registro, afastamento do titular do cargo ou perda de mandato eletivo, prevalecendo, quanto às demais deliberações, a regra geral de que os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo, mas, sim, meramente devolutivo.
Contudo,
conforme reiteradamente decidido pelo TSE, sobremodo em questões jurídicas de
maior relevo e impacto ao postulado democrático, a interpretação, em contextos
tais, há de ser a sistemática, e não a textual (isolada).
Memorial
Na sessão desta quinta-feira (27/9), em memorial entregue ao TSE, os
ex-ministros da Corte Henrique Neves e Fernando neves defenderam que os
tribunais regionais eleitorais não podem vetar o direito de candidatos manterem
atividades de campanha quando os seus registros forem negados
e contestados judicialmente.
Esse
entendimento foi aplicado ao TSE no julgamento que barrou a campanha do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e passou a ser replicado por
tribunais regionais eleitorais.
“As
referências feitas ao precedente do registro do ex-presidente Lula não são
aplicáveis genericamente, pois a situação fática e processual do registro de
candidatura para o cargo de Presidente da República é completamente diversa dos
registros de candidatura para as eleições estaduais ou municipais”, destacaram
os ex-ministros.
O
memorial ressalta que, na eleição presidencial, o TSE possui competência
originária, e contra a decisão da Corte só se admite a oposição de
embargos de declaração e recurso extraordinário, o qual possui
reduzidíssima amplitude.
Clique aqui para ler o
voto do ministro.
RO 060091968
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