Leia matéria
publicada hoje no site do TSE:
Manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político,
coligação ou candidato é permitida
Arregimentar eleitores
ou fazer propaganda de boca de urna no dia da votação é crime. A regra,
prevista no parágrafo 5º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das
Eleições), estabelece como punição detenção de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.
Também
constituem crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores
de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a divulgação de qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor
que for flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições.
Por
outro lado, a legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
No
entanto, é vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que
caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como
a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
O
uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato também é proibido aos servidores da
Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções
eleitorais e juntas apuradoras.
Os
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em
que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo
vedada a padronização do vestuário.
Pesquisas
eleitorais
As
pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser
divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições. Já a divulgação
de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente
poderá ocorrer a partir das 17h do horário local para os cargos de governador,
senador e deputados federal, estadual e distrital. Na eleição para presidente
da República, esse tipo de levantamento pode ser divulgado após o horário
previsto para o encerramento da votação em todo o território nacional.
Segundo o artigo 10 da Resolução TSE
n° 23.549/2017, na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser informados
os seguintes dados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro;
o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa
que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da
pesquisa.
IC/RR, DM