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Migalhas:
Plenário
uniformizou entendimento acerca de incidência do artigo 16-A da lei 9.504/97;
decisão, válida para eleições gerais, se deu após indeferimento da candidatura
de Lula pelo plenário da Corte.
O plenário do TSE fixou tese sobre a incidência do artigo 16-A
da lei 9.504/97 – lei das eleições. A decisão uniformiza
interpretação, dada ao dispositivo por TREs, de que a condição de
candidato sub judice cessa, nas eleições gerais,
com trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou com decisão
de indeferimento proferida pelo TSE.
Por unanimidade de votos, os ministros do TSE fixaram a seguinte
tese:
“A
condição de candidato sub judice, para fins de incidência do artigo 16-A da Lei
9.504/1997, cessa, nas eleições gerais:
1
– com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro;
ou
2
- com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Também foi fixada a tese complementar de que, "como regra geral, a decisão de indeferimento
de registro de candidatura deve ser tomada pelo plenário do TSE".
Dispositivo
O artigo estabelece que "o candidato cujo
registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha
eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na
televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa
condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao
deferimento de seu registro por instância superior".
O parágrafo único do dispositivo ainda
prevê que "o
cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao
candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado
ao deferimento do registro do candidato".
Interpretação
De acordo com o TSE, alguns TREs
passaram a aplicar entendimento de que a decisão em instância única seria
suficiente para afastar a aplicação do artigo 16-A da lei das eleições e todos
os seus efeitos práticos. A incidência do artigo foi afastada pelo próprio TSE
ao indeferir o registro de candidatura do ex-presidente Lula, com base na lei
da ficha limpa, e concluir que o julgamento de seu registro de candidatura pela
única e última instância da Justiça Eleitoral retirou sua condição de sub judice.
No caso do ex-presidente, o TSE adotou
o entendimento do STF no julgamento da ADIn 5.525, quando, por maioria de votos, os ministros declararam a
inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no
parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, determinando que a decisão de única e última instância da
Justiça Eleitoral seja executada independentemente do julgamento de embargos de
declaração.
Com isso, o dispositivo ficou com a
seguinte redação: “a
decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito
majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do
número de votos anulados”.
Julgamento
A tese pela uniformização do
entendimento dos TREs foi proposta no julgamento de recurso, no qual Thiago de
Freitas Santos, do PPL/MS, postulava o registro de sua candidatura ao Senado pelo
Mato Grosso do Sul nas eleições deste ano. O pedido foi indeferido pelo TRE/MS
porque ele não se desincompatibilizou do cargo em comissão de direção geral e
assessoramento em órgão público para concorrer no prazo de seis meses antes do
pleito, conforme estabelece a lei complementar 64/90.
No caso, Santos era subsecretário de
Políticas Públicas para a Juventude do Estado, tendo permanecido no cargo até o
dia 6 de julho deste ano. O indeferimento do registro foi mantido pelo TSE por
unanimidade de votos.
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Processo: 0600919-68.2018.6.12.0000