Leia notícia publicada hoje no site do TSE:
Por
unanimidade, ministros decidiram que a candidata preenche as condições de
elegibilidade e não tem contra si causa de inelegibilidade
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, em
decisão unânime nesta quinta-feira (4), o deferimento do registro de
candidatura da ex-presidente da República, Dilma Rousseff, ao cargo de senadora
pelo estado de Minas Gerais nas eleições deste ano. Os ministros afirmaram que
a candidata preenche todas as condições de elegibilidade e não incorre em
qualquer causa de inelegibilidade que possa afastá-la da disputa.
A
decisão desta quinta confirma a aprovação do registro de Dilma Rousseff pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). Ao analisar o caso, os
ministros do TSE desproveram recursos ordinários propostos pelo Partido Novo e
por Leonardo Victor de Oliveira contra a candidatura.
Em seu voto pela rejeição dos recursos, o
relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que não cabe ao TSE extrair da
condenação, em processo de impeachment,
sanção de inabilitação para o exercício de função pública, cuja aplicação foi
expressamente afastada pelo Senado Federal.
Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral não tem
competência para analisar se a decisão do Senado Federal, que manteve a
habilitação da ex-presidente Dilma Rousseff para ocupar função pública, no
julgamento do processo de impeachment de
2016, “está correta ou equivocada”. “Não cabe ao TSE rever essa decisão
essencialmente política do Senado”, disse o relator. Barroso destacou que cabe
somente ao Supremo Tribunal Federal (STF) o eventual exame sobre o alcance da
condenação por crime de responsabilidade imposta a Dilma pelo Senado.
Alíneas
“c”, “e” e “g”
O
relator afastou ainda os argumentos dos autores dos recursos de que a candidata
estaria inelegível com base nas alíneas “c”, “e” e “g” do inciso I do artigo 1º
da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade). Os dispositivos foram
incluídos no texto da lei pela LC n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
No caso da alínea “c”, Barroso afirmou que os
casos de inelegibilidade nela contidos, em razão de impeachment,
tratam de cargos de governador e prefeito e não se referem à perda de cargo
pelo presidente da República. O ministro lembrou, inclusive, que a Constituição
Federal traz regras próprias para exame de pedido de impeachment contra
o chefe do Executivo da União.
O magistrado também afirmou que a condenação em
processo de impeachment não configura causa de inelegibilidade prevista na
alínea “e”. Segundo Barroso, a inelegibilidade fixada no dispositivo está
relacionada à condenação judicial e não ao julgamento político que é feito pelo
processo de impeachment. De acordo
com o ministro, a natureza da condenação por crime de responsabilidade não se
equipara a uma decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado.
Por
fim, o relator também descartou o argumento de que candidata estaria inelegível
pela alínea “g”, em razão de rejeição de contas públicas. Em suas alegações, os
autores dos recursos haviam afirmado que a decisão do Senado Federal teria se
baseado nas chamadas “pedaladas” fiscais, que teriam ocorrido no governo
Dilma. O ministro Barroso salientou, porém, que a inelegibilidade prevista
na alínea “g” não incide na hipótese em que as contas prestadas no exercício da
Presidência da República não foram formalmente rejeitadas pelo Congresso
Nacional, órgão que dispõe de competência exclusiva para julgá-las.
Na
conclusão de seu voto, o magistrado afirmou que Dilma Rousseff encontra-se em
pleno exercício dos direitos políticos, já que o Senado Federal não impôs à
ex-presidente a inabilitação para o exercício de função pública. Afirmou ainda
que Dilma obteve domicílio eleitoral na circunscrição em que irá disputar o
pleito dentro do prazo de seis meses exigido pela Lei das Eleições. Barroso
disse ser notório o vínculo familiar da candidata com a localidade (Belo
Horizonte).
O
ministro destacou ainda que o conceito de domicílio eleitoral pode ser
demonstrado não somente pela residência no local, como também pela constituição
de vínculos políticos, econômicos e sociais ou familiares com a região.
“Considerando-se
o preenchimento das condições de elegibilidade e a não incidência de quaisquer
das causas de inelegibilidade, deve-se reconhecer a aptidão da candidata para
participar das eleições de 2018”, finalizou.
EM/RT
Processo relacionado: RO 060238825