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quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Brasil: TSE fixa tese sobre participação de candidato sub judice nas eleições


Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Plenário uniformizou entendimento acerca de incidência do artigo 16-A da lei 9.504/97; decisão, válida para eleições gerais, se deu após indeferimento da candidatura de Lula pelo plenário da Corte.

O plenário do TSE fixou tese sobre a incidência do artigo 16-A da lei 9.504/97 – lei das eleições. A decisão uniformiza interpretação, dada ao dispositivo por TREs, de que a condição de candidato sub judice cessa, nas eleições gerais, com trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou com decisão de indeferimento proferida pelo TSE.
Por unanimidade de votos, os ministros do TSE fixaram a seguinte tese:
“A condição de candidato sub judice, para fins de incidência do artigo 16-A da Lei 9.504/1997, cessa, nas eleições gerais:
1 – com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro;
ou
2 - com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Também foi fixada a tese complementar de que, "como regra geral, a decisão de indeferimento de registro de candidatura deve ser tomada pelo plenário do TSE".

Dispositivo

O artigo estabelece que "o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior".
O parágrafo único do dispositivo ainda prevê que "o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato".

Interpretação

De acordo com o TSE, alguns TREs passaram a aplicar entendimento de que a decisão em instância única seria suficiente para afastar a aplicação do artigo 16-A da lei das eleições e todos os seus efeitos práticos. A incidência do artigo foi afastada pelo próprio TSE ao indeferir o registro de candidatura do ex-presidente Lula, com base na lei da ficha limpa, e concluir que o julgamento de seu registro de candidatura pela única e última instância da Justiça Eleitoral retirou sua condição de sub judice.
No caso do ex-presidente, o TSE adotou o entendimento do STF no julgamento da ADIn 5.525, quando, por maioria de votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, determinando que a decisão de única e última instância da Justiça Eleitoral seja executada independentemente do julgamento de embargos de declaração.
Com isso, o dispositivo ficou com a seguinte redação: “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.

Julgamento

A tese pela uniformização do entendimento dos TREs foi proposta no julgamento de recurso, no qual Thiago de Freitas Santos, do PPL/MS, postulava o registro de sua candidatura ao Senado pelo Mato Grosso do Sul nas eleições deste ano. O pedido foi indeferido pelo TRE/MS porque ele não se desincompatibilizou do cargo em comissão de direção geral e assessoramento em órgão público para concorrer no prazo de seis meses antes do pleito, conforme estabelece a lei complementar 64/90.
No caso, Santos era subsecretário de Políticas Públicas para a Juventude do Estado, tendo permanecido no cargo até o dia 6 de julho deste ano. O indeferimento do registro foi mantido pelo TSE por unanimidade de votos.

·         Processo: 0600919-68.2018.6.12.0000


sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Brasil: Ministro do TSE defende critérios para candidatura sub judice


Leia matéria publicada ontem na revista Consultor Jurídico:

Por Gabriela Coelho
O ministro Tarcísio Vieira levantou um debate no Tribunal Superior Eleitoral sobre as hipóteses de aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições, que fixa os critérios para a permanência de um candidato na campanha eleitoral enquanto seu registro está sob avaliação, à luz de um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.
Para as eleições presidenciais, segundo a interpretação do TSE, os candidatos seriam impedidos a partir do momento em que o registro é negado por uma decisão colegiada do próprio TSE.
Em março, por maioria de votos, o STF entendeu que o legislador federal tem competência para instituir hipóteses de novas eleições em caso de vacância decorrente da extinção do mandato de cargos majoritários por causas eleitorais, porém não pode prever forma de eleição para presidente da República, vice-presidente e senador diversa daquela prevista na Constituição Federal. Na ocasião, o STF finalizou o julgamento das ADIs 5525 e 5619, que questionavam regras da minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/15) sobre novas eleições em casos de perda de mandato de candidato eleito.
A discussão no TSE começou, na terça (25/9), na sessão que analisava o recurso ordinário de registro de candidatura de Thiago de Freitas Santos (PPL), que teve registro negado. Em uma questão de ordem, o ministro Tarcísio Vieira afirmou que o artigo 16-A alcança nova envergadura a partir do norte traçado pelo STF, que pontuou o marco executório das decisões que importem o indeferimento ou a cassação dos registros de candidatura pelo TSE.
Para candidatos a governadores e prefeitos, por exemplo, a norma não se aplicaria a partir do momento em que o registro for negado pelo TSE, que atuaria nesses casos como instância revisora de decisões proferidas nos tribunais regionais eleitorais. Nas eleições municipais, ficariam inviabilizados a partir do indeferimento do registro pelo TRE no acórdão do recurso eleitoral.
“Sob o prisma da renovação das eleições, assentou-se a possibilidade de execução imediata das decisões proferidas por este Tribunal Superior, independentemente do manejo de impugnações recursais outras”, disse.
Sobre o tema paradigma das eleições suplementares, o ministro destacou que não desconhece que os acórdãos condenatórios proferidos pelos regionais ensejam, em regra, o incontinente disparo de calendário eleitoral, de prazos enxutos, para chamamento dos eleitores às urnas, com vistas à realização de novas eleições, em referência aos cargos de chefia do Poder Executivo Municipal.
Para o ministro, é razoável entender que o indeferimento do registro pode – e deve – receber tratamento próximo daquele reservado à sua cassação, em exegese que, sob o enfoque do art. 16-A da Lei das Eleições, não se limite ao alcance vertical da cognição recursal, tendo em vista que, no âmbito dos registros de candidatura afetos às eleições gerais, o que diferencia a interposição do recurso especial e do ordinário, daí atraindo os pressupostos e contornos de cada uma dessas vias, não é o cargo almejado e em efetiva disputa, mas a matéria versada nos autos (o ordinário, nas causas de inelegibilidade, e o especial, nas condições de elegibilidade).
"A premissa deve projetar-se, na delimitação da condição sub judice do registro de candidatura considerada a necessidade e a pertinência de um duplo olhar que a um só tempo dê ao pronunciamento judicial maior assertividade e confira, na esfera da capacidade eleitoral passiva, dose substancial de segurança jurídica àquele que concorre e ao eleitorado que dele se socorre, de modo que o status sub judice, esvair-se-á não apenas pelo trânsito em julgado do decisum, mas, viabilizado o acesso à primeira instância ad quem, pelo seu pronunciamento, conforme decidir o relator na análise do caso concreto", disse. 

Municipais X Gerais

Assim, o ministro defende que nas eleições municipais, o candidato mantenha a situação sub judice do seu registro até a publicação, em sessão, do acórdão proferido pela Corte Regional no exame do recurso eleitoral e, se opostos, dos primeiros aclaratórios, por simetria ao que ocorre nas situações de afastamento de mandatário cassado, nas hipóteses de ocupante do cargo de vereador ou de prefeito e de vice-prefeito.
Nas eleições gerais, o ministro destacou que até o exame do caso pelo TSE como instância revisora, independentemente do recurso cabível (especial ou ordinário), dado que se está a prestigiar não a via processual, mas o duplo grau de jurisdição, assim compreendida como aquela prestada dentro da estrutura da Justiça Eleitoral, o que conduz ao passo seguinte: os registros julgados originariamente por esta Corte Superior não se acobertam do manto do artigo 16-A.
Nesse panorama, o ministro fez quatro ressalvas que considerou de destaque. A primeira é no sentido de não dar prazo à adoção de recursos desmesurados dirigidos à própria Corte de origem, a exemplo dos aclaratórios, com o fito de atrasar a inauguração da competência do Tribunal Superior Eleitoral.
“Por óbvio, não se cuida de presumir a má-fé processual, mas de estabelecer, em nome do bom direito e dos estreitos prazos do calendário eleitoral, que a oposição de segundos embargos de declaração na origem, desde que fundamentadamente declarados protelatórios, autoriza, excepcionalmente, seja, a partir de então, afastada a incidência da garantida materializada no art. 16-A da Lei das Eleições”, disse.
A segunda, de acordo com o ministro,  é a de que, na decisão monocrática confirmatória do indeferimento do registro de candidatura, possam, desde logo, a critério do relator, ser adotados os comandos ínsitos à imediata execução do que decido, projetando-se, para o primeiro pronunciamento plenário (exame inaugural ou do agravo interno), as situações nas quais se esteja a reverter registro deferido por TRE.
A terceira reside na possibilidade, a tempo e modo, de ser deferida medida liminar por órgão competente (singular ou colegiado), por meio da qual, na análise do caso concreto, inclusive de suas eventuais peculiaridades, seja assegurado ao candidato o prosseguimento na disputa eleitoral em sua plenitude.
“Em casos tais, prevalecerá o poder geral de cautela do magistrado, nos termos da legislação processual, ao menos até ulterior revisão do decisum, como forma de contornar eventuais iniquidades pontualmente verificadas. Nessa quadra, o poder geral de cautela do juiz demanda aplicação garantista, sobremodo no regime democrático em que erigida a ordem constitucional, sob pena de se acoimar a parte com o perecimento do seu direito”, explicou.
A quarta e última ressalva consiste em pontuar a ausência de afronta ao princípio da segurança jurídica na fixação dos parâmetros ora propostos. “Isso porque, do inteiro teor do voto condutor proferido nos embargos de declaração no REsp 139-25/RS, precedente por duas vezes citado neste voto, constou que “a edição da regra do art. 16-A da Lei das Eleições, que impõe a manutenção da campanha do candidato cujo registro foi indeferido até a apreciação da matéria por instância superior, converge no sentido de se aguardar o pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral, tal como ocorre no caso de aplicação do artigo 216 do Código Eleitoral”, disse.
Código Eleitoral

Em relação ao artigo 257 do Código Eleitoral, o ministro destacou que o legislador complementar fez inequívoca e legítima opção pelo duplo grau de jurisdição no que tange às decisões que resultem em cassação de registro, afastamento do titular do cargo ou perda de mandato eletivo, prevalecendo, quanto às demais deliberações, a regra geral de que os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo, mas, sim, meramente devolutivo.
Contudo, conforme reiteradamente decidido pelo TSE, sobremodo em questões jurídicas de maior relevo e impacto ao postulado democrático, a interpretação, em contextos tais, há de ser a sistemática, e não a textual (isolada).
Memorial

Na sessão desta quinta-feira (27/9), em memorial entregue ao TSE, os ex-ministros da Corte Henrique Neves e Fernando neves defenderam que os tribunais regionais eleitorais não podem vetar o direito de candidatos manterem atividades de campanha quando os seus registros forem negados e contestados judicialmente.

Esse entendimento foi aplicado ao TSE no julgamento que barrou a campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e passou a ser replicado por tribunais regionais eleitorais.
“As referências feitas ao precedente do registro do ex-presidente Lula não são aplicáveis genericamente, pois a situação fática e processual do registro de candidatura para o cargo de Presidente da República é completamente diversa dos registros de candidatura para as eleições estaduais ou municipais”, destacaram os ex-ministros.
O memorial ressalta que, na eleição presidencial, o TSE possui competência originária, e contra a decisão da Corte só se admite a oposição de embargos de declaração e recurso extraordinário, o qual possui reduzidíssima amplitude.
Clique aqui para ler o voto do ministro. 
RO 060091968

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Brasil: Em decisão inédita no país, Justiça proíbe ficha-suja de usar verba pública de campanha


Leia notícia publicada hoje no site da PRE-PA:


Decisão do TRE do Pará acatou pedido do MP Eleitoral, que apontou inelegibilidade chapada de candidato condenado em segunda instância

Em decisão inédita no país, a Justiça proibiu que um candidato acesse os recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o chamado fundo eleitoral. A decisão liminar (urgente) foi tomada na última quinta-feira (23) pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará em atendimento a pedido do Ministério Público Eleitoral no estado.
O juiz federal Arthur Pinheiro Chaves também impediu o candidato a deputado estadual Mauro Cezar Melo Ribeiro (PRB) de usar verbas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o fundo partidário. A multa prevista para o caso de desobediência à decisão é de R$ 10 mil por dia de descumprimento.
Segundo o MP Eleitoral, a inelegibilidade do candidato é “chapada” – ou seja, evidente – por ele ter sido condenado em segunda instância. A condenação foi pela prática de crime de usurpação de função pública.
Em 2003, Mauro Ribeiro era presidente do Tribunal Arbitral no Pará e tentou usar essa função para obrigar a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a legalizar uma rádio clandestina no município de Capitão Poço, no nordeste paraense. Ele cumpriu pena, e sua punibilidade foi extinta por indulto em 2016.
Como a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) determina que o prazo de oito anos de inelegibilidade para fichas-sujas começa a ser contado após o cumprimento da pena, Mauro Ribeiro está inelegível até 2024, registrou a liminar.
“(...) considerando que o art. 16-A [da lei nº 9.504/97] só se refere à possibilidade do candidato sub judice efetuar os ‘atos de campanha’, principalmente no que concerne ao horário eleitoral gratuito e nome na urna, não se referindo, portanto, à utilização dos recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha – EEFC, entendo plausível a tese aventada pelo impugnante [o MP Eleitoral], no sentido de suspensão do repasse de referidas verbas públicas, ao menos no que concerne às hipóteses de inelegibilidades patentes e não mutáveis (ditas ‘chapadas’), na medida em que, entender de outra forma, seria aceitar que o Judiciário Eleitoral serviria de instrumento chancelador de uso indevido de verbas públicas em hipótese de candidatura com elevado índice de probabilidade de se revelar, ao fim e ao cabo, natimorta”, observa o juiz federal na decisão.
 Processo nº 0600294-77.2018.6.14.0000 – TRE/PA

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Brasil: Afinal, o que é permitido e vedado na fase de pré-campanha? Por Amilton Kufa*, Frederico Alvim** e Karina Kufa***


Leia artigo publicado ontem no informativo Migalhas:

Nas eleições de 2016 tivemos uma impactante mudança legislativa: a diminuição do período de campanha de 90 para apenas 45 dias.
Essa mudança veio acompanhada da inclusão do artigo 36-A na lei 9.504/97, o qual relacionou os atos permitidos antes do estreito período de embate oficial, visando, com isso, possibilitar que os pré-candidatos pudessem promover as suas ideias, projetos e plataformas políticas, além do que já era permitido.
Antes dessa alteração, proibia-se quaisquer alusões à candidatura, antes da formalização de seu registro. Hoje, a regra é clara e sabida por todos: pode-se apresentar como pré-candidato, desde que não se realize pedido de votos.
Contudo, até o último dia 26, algumas dúvidas pairavam. Em especial, havia dúvidas quanto à possibilidade de realização de gastos, assim como sobre a delimitação do impedimento relativo ao "pedido explícito de votos". Essas dúvidas foram solucionadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR-AI 9-26/SP.
Vencido o cenário de incertezas, pode-se, em suma, afirmar que:
·         Atos publicitários sem cunho propriamente eleitoral, como mensagens de felicitação pelo aniversário da cidade, celebrações de dias festivos, homenagens e etc. estão absolutamente permitidos, com ou sem gastos de recursos pessoais e mesmo com formas de exposição vedadas em campanhas eleitorais (outdoor, p. ex.), por se tratarem de "indiferentes eleitorais";
·         O "pedido explícito de voto" deve ser considerado de forma restrita, existindo somente quando presente uma comunicação frontal e direta com o eleitor, da qual se extraia o uso do verbo votar ou de expressões que carreguem o mesmo sentido ("vote em", "eleja tal", etc.).
·         Quando ausente o pedido de voto, o ato de comunicação é, em princípio livre. Porém, a difusão de conteúdos "propriamente eleitorais" (como a menção à candidatura, a exaltação de qualidades pessoais ou a divulgação de plataformas políticas) não pode ser feita mediante formas vedadas no período oficial (outdoor, brindes, placas, etc.), havendo de se restringir a plataformas lícitas (internet, panfletos, adesivos, etc.).
·         O uso de recursos financeiros está autorizado no período de pré-campanha, desde que feito com moderação. A única exigência é de que seja compatível com as possibilidades do "candidato médio". Com isso, fica autorizada a realização de pequenas despesas, como a contratação de materiais gráficos (adesivos, folhetos informativos, etc);
·         O ministro Luiz Fux, em seu voto, respaldando a viabilidade de gastos com moderação, afirmou que "a completa exclusão do dinheiro acarretaria graves limitações fáticas ao exercício da liberdade de expressão, máxime porque mesmo as formas mais comezinhas de propaganda carregam, naturalmente, os seus respectivos custos intrínsecos."
Para além dessa "zona nebulosa", existem atividades expressamente permitidas pela Lei das Eleições, em seu art. 36-A. São elas:
1) A participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na tv e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras o dever de conferir tratamento isonômico.
Nesses casos, permite-se o pedido de "apoio político", assim como a divulgação da pré-candidatura e das ações que se pretende desenvolver. A exceção fica para os profissionais da comunicação que, no exercício da profissão, estão impedidos de extrair vantagens de sua ampla exposição.
2) A realização de encontros ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da organização das eleições, discussão de políticas públicas, planos de governo ou formação de alianças, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
Após o julgamento referido, entende-se que a divulgação desses encontros poderá ser feita, também, pelos pré-candidatos, que, nessa atividade, poderão realizar gastos módicos.
3) A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
A divulgação de propaganda intrapartidária com vista à indicação do nome do pré-candidato não pode ser realizada através de rádio, televisão e outdoor.
4) A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos. Nessa permissão, inclui-se a produção de materiais gráficos a cargo do gabinete para a prestação de contas do mandato do deputado federal, estadual ou vereador.
5) A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, permitido o impulsionamento, desde que de forma moderada.
6) A realização, a expensas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Essa previsão alberga a realização de encontros em espaços abertos, podendo, assim, ser realizados em vias públicas, desde que respeitadas as regras municipais e de segurança pública, buscando a preservação dos equipamentos urbanos e lugares públicos.
Contudo, mantém-se a proibição de fixação de material de propaganda em espaços públicos. A permissão seria apenas para a exposição de ideias, a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, podendo, inclusive, dispor de mesas para a distribuição de material de campanha e o uso de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que essas peças sejam móveis (mantidas das 6h às 22h) e não atrapalhem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
7) A campanha de arrecadação prévia de recursos via crowdfunding, a partir de 15 de junho de 2018, podendo o pré-candidato utilizar das redes sociais para solicitar a participação da sociedade na doação para campanha futura.
Nesse único caso, é expressamente vedado pelo § 2º do artigo 36-A da lei 9.504/97 o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. Contudo, chega a ser um contrassenso, pois o eleitor não será estimulado a doar sem conhecer das propostas e do cargo que estará em disputa.
Destaca-se que, materiais produzidos na pré-campanha devem manter a moderação de gastos e somente podem ser confeccionados nas formas permitidas: cartões de visita, folhetos e demais impressos, bandeiras, perfurados em veículos e adesivo plástico, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), evitando-se a caracterização do abuso do poder econômico, o que pode gerar a cassação do registro ou mandato.
Apesar a postura liberalizante, a Justiça Eleitoral conserva a competência para intervir em face de abusos. Assim sendo, destaca-se que não apenas o pedido explícito de voto, como ainda a realização de gastos excessivos ou o uso de instrumentos inadequados podem atrair a intervenção do Judiciário, acarretando, a depender do caso, a aplicação de multas ou a cassação de mandatos.
Como se vê, exige-se do pré-candidato bom senso e cautela, quanto mais agora, quando, finalmente, a classe política sabe onde pisa.
 

*Amilton Kufa é advogado especialista em direito processual civil e direito público.

**
Frederico Alvim é assessor de ministro do TSE.

***
Karina Kufa é advogada especialista em direito administrativo e direito eleitoral e processual eleitoral.

sexta-feira, 8 de junho de 2018

França: Sob crítica, legislativo francês começa a debater lei contra 'fake news'


Leia matéria publicada hoje no jornal Folha de S.Paulo:


Projeto prevê que juiz decida em 48 horas se notícia é verdadeira; opositores falam em censura

Diogo Bercito
MADRI


Legisladores franceses começaram a debater na quinta-feira (7) uma nova legislação contra as notícias falsas, também conhecidas pelo jargão “fake news”.
Incomodada, a oposição afirma que o governo quer censurar a imprensa. Discussões semelhantes já existem em outros países europeus, como a Itália e a Alemanha.
A medida foi proposta pelo presidente centrista Emmanuel Macron, eleito no ano passado após campanhas de difamação e informações nunca provadas de uma suposta conta dele no exterior.  “Em instantes, mentiras contra um político podem se espalhar pelo mundo em todas as línguas”, Macron disse quando foi eleito.
Ele já havia sido criticado por proibir veículos russos, como o RT, de cobrir a sua posse no Museu do Louvre em 2017. Macron afirmou —inclusive diante do presidente russo, Vladimir Putin— que aqueles meios eram plataformas de propaganda de Moscou. 
Se a lei for de fato aprovada, dará à Justiça a prerrogativa de bloquear notícias falsas nos três meses que antecedem as eleições. Juízes terão um prazo de até 48 horas para determinar a veracidade das reportagens. É um poder demasiado grande, dizem os críticos, a ser exercido durante um período muito curto.
As próximas eleições presidenciais francesas só devem ser celebradas em 2022, mas a nova lei já pode ser testada no ano que vem durante o pleito legislativo para formar o Parlamento Europeu.
Em uma charge política, o jornal francês Le Monde se perguntou nesta semana se a lei contra as “fake news” também poderia valer para os programas eleitorais dos próprios candidatos.
O debate legislativo foi iniciado na Assembleia Nacional, onde Macron tem a maioria, mas precisa passar também pelo Senado. Ali, a maioria é dos conservadores Republicanos. Não há estimativa de prazo para o trâmite.
A senadora centrista Nathalie Goulet disse à Folha que quando o texto chegar à sua Casa, ela irá votar pelo “não”. “Estamos preocupados com a liberdade de imprensa.”
O voto de Goulet é importante porque ela própria propôs no ano passado que o Senado legislasse sobre as “fake news”. “Mudei de ideia depois de conversar com jornalistas e entender melhor o problema”, conta.“Se você decidir que uma notícia é falsa, precisa decidir também qual é a verdadeira, e isso é um procedimento de tipo russo. Não é democrático.”
A discussão de como combater campanhas de desinformação faz parte de um debate mais amplo, vivido também em outras nações europeias. Não há consenso sobre como estabelecer quais notícias são falsas.
Um dos riscos é que, insatisfeitos com coberturas negativas, políticos poderão dizer que são alvo de campanhas de “fake news” —como tem já feito o presidente americano, Donald Trump.
O fato de que a lei debatida na França pode ser implementada especificamente antes de eleições é particularmente delicado. Afinal, foi durante a última campanha eleitoral  que surgiram na imprensa as denúncias de corrupção contra o conservador François Fillon, então um favorito ao posto de presidente. Sua candidatura ruiu naquele momento.
A candidata da direita nacionalista, Marine Le Pen, que perdeu no segundo turno contra Macron, tem liderado as críticas à nova lei. “A França ainda será uma democracia, se silenciar os cidadãos?”, perguntou a líder da Frente Nacional.
O governo britânico já conta com um departamento específico para a análise de notícias falsas, e a Itália criou um programa de alfabetização digital para preparar as crianças à leitura crítica das notícias que circulam na internet.
A Alemanha, por sua vez, tem desde janeiro uma lei que estipula multas de até R$ 230 milhões para as redes sociais que circulem “fake news” e conteúdo racista ou de teor terrorista —após duras críticas, o país considera repensar a legislação.
Já a Comissão Europeia (o braço Executivo da UE) formula agora uma cartilha sobre esse tema pedindo a autorregulação da imprensa. Está descartado, por ora, criar leis europeias contra o “fake news”.
Em sua defesa, o governo francês diz que não tem a intenção de controlar a imprensa, mas apenas de enfrentar a divulgação de inverdades por meio de contas falsas em redes sociais como o Twitter ou o Facebook.
Isso não deve convencer no entanto os deputados da oposição. Também em outros âmbitos —como a reforma trabalhista— o presidente tem sido descrito como demasiado autoritário. Ele próprio já se descreveu como uma espécie de Júpiter, deus romano todo-poderoso.
Um dos argumentos dos críticos é o de que a França já conta com uma lei para combater o "fake news", com um texto de 1881 punindo a difusão de informações falsas. Essa lei, porém, é raramente acionada.
Comentando o texto em discussão no Parlamento, o jornal francês Le Monde foi bastante crítico nesta semana, dizendo que os deputados “parecem ter deliberadamente decidido fazer uma lei ineficaz”.
A ideia de que um juiz terá de decidir em 48 horas se uma notícia é verdadeira ou falsa, segundo o diário, significa que na prática a nova legislação não será aplicada.
“O maior problema de nossas sociedades não está tão relacionado às notícias falsas, e sim ao fato de que um grande número de cidadãos decidiu acreditar nelas”, afirma o editorial do Le Monde. É perigoso, segundo o jornal, “pensar que uma lei simbólica será o suficiente para resolver essa grande crise de nossas democracias.”

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

França: Eleição presidencial – Regras para atuação dos meios de comunicação audiovisual

         O dia 1º de fevereiro deste ano marcou o início da vigência das regras definidas pelo Conselho Superior do Audiovisual para a atuação das estações de rádio e TV na França na cobertura da campanha presidencial deste ano, em conformidade com o disposto na lei de 24 de abril de 2016.
            O objetivo é garantir a expressão pluralista do conjunto das candidaturas.
            Nesse contexto, o princípio do pluralismo político visa garantir a cada eleitor a liberdade de forjar sua própria opinião, sem ter receio de ser influenciado por um veículo de comunicação que, deliberadamente ou não, tenha favorecido um partido ou uma personalidade política.
            Assim, o Conselho Constitucional estimou que “o respeito ao pluralismo é uma das condições da democracia”.
            Concretamente, o respeito ao pluralismo deve conduzir as estações de rádio e de TV na França a conceder um tempo de palavra a cada uma das correntes políticas.
            Esses tempos de palavra devem refletir a realidade da paisagem política francesa: não se trata apenas de conceder a palavra a personalidades de todas as sensibilidades políticas, mas também de fazê-lo em proporções que correspondam a seu peso político respectivo.
            Para esse fim, o período que antecede a eleição presidencial é dividido em três etapas:
1-) A primeira, que vai do dia 1º de fevereiro até os dias 20 e 21 de março;
2-) a segunda, dos dias 20 e 21 de março até 9 de abril;
3-) e a terceira, de 10 de abril a 7 de maio.
            Na semana do dia 20 de março estima-se que vai ser publicada pelo Conselho Constitucional a lista definitiva dos candidatos a presidente. O primeiro turno da eleição se realizará no dia 23 de abril e o segundo, se houver, no dia 7 de maio.
            Na primeira etapa, aplica-se o princípio da equidade do tempo de palavra e do tempo de antena para os candidatos e seus apoiadores.
            O tempo de palavra compreende todas as intervenções de um candidato, bem como as intervenções de apoio a sua candidatura.
            O tempo de antena compreende o tempo de palavra de um candidato e de seus apoiadores, bem como o conjunto das sequências que lhe são destinadas, se elas não lhe forem explicitamente desfavoráveis.
            Na segunda etapa, aplica-se também o princípio da equidade do tempo de palavra e do tempo de antena, mas em condições de programação comparáveis.
            Para identificar as condições de programação comparáveis o CSA define quatro blocos de horário: das 6h às 9h30; das 9h30 às 18h; das 18h às 24 h; e de 0h às 6h.
Na terceira etapa, que corresponde ao período da campanha dita “oficial”, a liberdade de atuação dos meios de comunicação audiovisual é mais restringida, sendo aplicável o princípio da igualdade do tempo de palavra e do tempo de antena, em condições de programação comparáveis.
Os princípios da equidade e da igualdade designam coisas distintas. O princípio da equidade garante um acesso às antenas proporcional ao peso político do partido ou candidato em questão. Essa representatividade se afere com base em resultados eleitorais anteriores e em pesquisas de opinião relativas à eleição em curso. O juízo de equidade se baseia também na atualidade da campanha eleitoral: realização de comícios, capacidade de animar a campanha, atividade nas redes sociais, etc.
Já o princípio da igualdade permite a todos os candidatos – qualquer que seja sua representatividade política – dispor do mesmo tempo de palavra e do mesmo tempo de antena em todas as estações de rádio e TV que cuidem da eleição presidencial, nos mesmos blocos de horário.

Ao Conselho Superior do Audiovisual incumbe fiscalizar a atuação dos meios de comunicação audiovisual, com o fim de assegurar o respeito efetivo dessas regras.