Leia artigo publicado
ontem no informativo Migalhas:
Nas
eleições de 2016 tivemos uma impactante mudança legislativa: a diminuição do
período de campanha de 90 para apenas 45 dias.
Essa mudança veio acompanhada da inclusão do
artigo 36-A na lei
9.504/97, o qual relacionou os atos permitidos
antes do estreito período de embate oficial, visando, com isso, possibilitar
que os pré-candidatos pudessem promover as suas ideias, projetos e plataformas
políticas, além do que já era permitido.
Antes dessa
alteração, proibia-se quaisquer alusões à candidatura, antes da formalização de
seu registro. Hoje, a regra é clara e sabida por todos: pode-se apresentar como
pré-candidato, desde que não se realize pedido de votos.
Contudo, até o
último dia 26, algumas dúvidas pairavam. Em especial, havia dúvidas quanto à
possibilidade de realização de gastos, assim como sobre a delimitação do
impedimento relativo ao "pedido explícito de votos". Essas dúvidas
foram solucionadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR-AI
9-26/SP.
Vencido o
cenário de incertezas, pode-se, em suma, afirmar que:
·
Atos publicitários sem cunho propriamente eleitoral, como mensagens de
felicitação pelo aniversário da cidade, celebrações de dias festivos,
homenagens e etc. estão absolutamente permitidos, com ou sem gastos de recursos
pessoais e mesmo com formas de exposição vedadas em campanhas eleitorais
(outdoor, p. ex.), por se tratarem de "indiferentes eleitorais";
·
O "pedido explícito de voto" deve ser considerado de forma
restrita, existindo somente quando presente uma comunicação frontal e direta
com o eleitor, da qual se extraia o uso do verbo votar ou de expressões que
carreguem o mesmo sentido ("vote em", "eleja tal", etc.).
·
Quando ausente o pedido de voto, o ato de comunicação é, em princípio
livre. Porém, a difusão de conteúdos "propriamente eleitorais" (como
a menção à candidatura, a exaltação de qualidades pessoais ou a divulgação de
plataformas políticas) não pode ser feita mediante formas vedadas no período
oficial (outdoor, brindes, placas, etc.), havendo de se restringir a
plataformas lícitas (internet, panfletos, adesivos, etc.).
·
O uso de recursos financeiros está autorizado no período de
pré-campanha, desde que feito com moderação. A única exigência é de que seja
compatível com as possibilidades do "candidato médio". Com isso, fica
autorizada a realização de pequenas despesas, como a contratação de materiais
gráficos (adesivos, folhetos informativos, etc);
·
O ministro Luiz Fux, em seu voto, respaldando a viabilidade de gastos
com moderação, afirmou que "a completa exclusão do dinheiro acarretaria
graves limitações fáticas ao exercício da liberdade de expressão, máxime porque
mesmo as formas mais comezinhas de propaganda carregam, naturalmente, os seus
respectivos custos intrínsecos."
Para além
dessa "zona nebulosa", existem atividades expressamente permitidas
pela Lei das Eleições, em seu art. 36-A. São elas:
1) A
participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na tv e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras o
dever de conferir tratamento isonômico.
Nesses casos,
permite-se o pedido de "apoio político", assim como a divulgação da
pré-candidatura e das ações que se pretende desenvolver. A exceção fica para os
profissionais da comunicação que, no exercício da profissão, estão impedidos de
extrair vantagens de sua ampla exposição.
2) A realização
de encontros ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da organização das
eleições, discussão de políticas públicas, planos de governo ou formação de
alianças, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária.
Após o
julgamento referido, entende-se que a divulgação desses encontros poderá ser
feita, também, pelos pré-candidatos, que, nessa atividade, poderão realizar
gastos módicos.
3) A
realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e
a realização de debates entre os pré-candidatos;
A divulgação
de propaganda intrapartidária com vista à indicação do nome do pré-candidato
não pode ser realizada através de rádio, televisão e outdoor.
4) A
divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
faça pedido de votos. Nessa permissão, inclui-se a produção de materiais
gráficos a cargo do gabinete para a prestação de contas do mandato do deputado
federal, estadual ou vereador.
5) A
divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas
redes sociais, permitido o impulsionamento, desde que de forma moderada.
6) A
realização, a expensas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade
civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer
localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Essa previsão
alberga a realização de encontros em espaços abertos, podendo, assim, ser realizados
em vias públicas, desde que respeitadas as regras municipais e de segurança
pública, buscando a preservação dos equipamentos urbanos e lugares públicos.
Contudo,
mantém-se a proibição de fixação de material de propaganda em espaços públicos.
A permissão seria apenas para a exposição de ideias, a divulgação de
plataformas de campanha ou planos de governo, podendo, inclusive, dispor de
mesas para a distribuição de material de campanha e o uso de bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que essas peças sejam móveis (mantidas das 6h às 22h)
e não atrapalhem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
7) A campanha
de arrecadação prévia de recursos via crowdfunding, a partir de 15 de junho de
2018, podendo o pré-candidato utilizar das redes sociais para solicitar a
participação da sociedade na doação para campanha futura.
Nesse único
caso, é expressamente vedado pelo § 2º do artigo 36-A da lei 9.504/97 o pedido
de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. Contudo, chega a ser um
contrassenso, pois o eleitor não será estimulado a doar sem conhecer das
propostas e do cargo que estará em disputa.
Destaca-se
que, materiais produzidos na pré-campanha devem manter a moderação de gastos e
somente podem ser confeccionados nas formas permitidas: cartões de visita,
folhetos e demais impressos, bandeiras, perfurados em veículos e adesivo
plástico, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), evitando-se a
caracterização do abuso do poder econômico, o que pode gerar a cassação do
registro ou mandato.
Apesar a
postura liberalizante, a Justiça Eleitoral conserva a competência para intervir
em face de abusos. Assim sendo, destaca-se que não apenas o pedido explícito de
voto, como ainda a realização de gastos excessivos ou o uso de instrumentos
inadequados podem atrair a intervenção do Judiciário, acarretando, a depender
do caso, a aplicação de multas ou a cassação de mandatos.
Como se vê,
exige-se do pré-candidato bom senso e cautela, quanto mais agora, quando,
finalmente, a classe política sabe onde pisa.
*Amilton Kufa é advogado especialista em direito processual civil e direito público.
**Frederico Alvim é assessor de ministro do TSE.
***Karina Kufa é advogada especialista em direito administrativo e direito eleitoral e processual eleitoral.