Leia matéria publicada hoje no informativo
Migalhas:
Atos
publicitários e pedido explícito de votos estão entre os temas
Ao analisarem dois processos em
que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada nos municípios
de Várzea Paulista/SP e de Itabaiana/SE no pleito de 2016, os ministros do TSE
fixaram critérios sobre os limites de publicidade em campanhas.
O julgamento da Corte sobre o assunto ocorreu na sessão
plenária do dia 26 de junho. O julgamento foi retomado com o voto-vista do
presidente do TSE, ministro Luiz
Fux. Ele lembrou que o legislador fixou o pedido explícito de
voto como caracterizador dessa modalidade de propaganda, e afirmou que a
temática foi tratada legislativamente à luz da liberdade de expressão, da
igualdade de chances e do indiferente eleitoral (atos que estão fora da alçada
da Justiça Eleitoral).
A partir do
conteúdo extraído dos debates jurídicos no colegiado, o ministro propôs a
adoção de três critérios norteadores para casos semelhantes a serem
eventualmente apreciados pela Corte.
O primeiro é o
de que o pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda
antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de
gastos de recursos.
O segundo é o
de que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem nenhum
conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos
chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição dessa Justiça
Especializada).
Por fim, o
presidente do TSE ponderou que os usos de elementos classicamente reconhecidos
como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de
voto, não ensejam irregularidades.
Em seu voto,
Fux aplicou os critérios por ele propostos aos casos em discussão no Plenário.
Houve votos divergentes, mas, por maioria, a Corte Eleitoral negou seguimento
aos agravos por entender que não houve, nos dois casos em análise, pedido
explícito de voto.
Para o advogado Guilherme de Salles Gonçalves, da GSG Advocacia, o Ministro Luiz Fux foi coerente e ainda
precisou sua posição de plena defesa do direito de liberdade de expressão e de
amplo debate político, aprofundando os elementos que já estavam presentes por
ocasião do precedente 51-24/MG do TSE, onde a Corte Superior Eleitoral já havia
reconhecido que as espécies do gênero liberdade de expressão no debate político
têm uma posição preferencial em nosso sistema constitucional, gozando de ampla
proteção mesmo em confronto com outros direitos fundamentais.
"Trata-se, em verdade, de um dos
mais profundos julgados da história do TSE, que conseguiu, num extraordinário
esforço de compatibilização de interesses relevantes e de exemplar hermenêutica
constitucional, efetivamente respeitar a essência da ideia que a mais ampla
liberdade de expressão, com a máxima igualdade de oportunidades, é possível de
ser coordenada em benefício de uma democracia ampla e plural.",
afirma o advogado.
No processo do
município paulista, os ministros entenderam que não houve propaganda eleitoral
antecipada por parte dos candidatos à prefeitura da cidade Nilson Solla e
Alcimar Militão. A mesma decisão foi seguida para a ação de Itabaiana. A Corte
afirmou não ter havido propaganda antecipada contra os irmãos Luciano Bispo e
Roberto Bispo durante a campanha das Eleições de 2016.
Para Guilherme, o novo posicionamento define
balizas bem específicas para interpretar o alcance das prerrogativas
decorrentes dessa liberdade de expressão no chamado período pré-eleitoral,
sobretudo diante do conteúdo do art. 36-A da Lei Eleitoral. "Corretamente o precedente fixa que só há propaganda
eleitoral antecipada - portanto, ilícita - quando presente o pedido explícito
de voto, que o Ministro inteligentemente buscou, para definir, num famoso
precedente da Suprema Corte Norte-Americana, o Buckley vs. Valeo, que
distinguiu as formas de expressão política geral da propaganda eleitoral em
sentido estrito pelo uso das chamadas "magic words" (palavras
mágicas), além do clássico "vote em mim"."
No processo de Várzea Paulista, a ministra
Rosa Weber manteve o voto proferido em sessão anterior que seguiu a divergência
aberta pelo ministro Edson Fachin. A magistrada manifestou entendimento distinto
sobre o conceito normativo de pedido explícito de votos. “Minha dificuldade é entender
que o pedido explícito de votos se resuma a um ‘Vote em mim’. Acho que o pedido
explícito de votos pode se expressar não por palavras desta ordem, bastando,
por exemplo, a imagem ou o número do candidato”, explicou.
Os votos
divergentes de Rosa Weber e Fachin no caso do município paulista foram seguidos
também pelo ministro Admar Gonzaga. Embora tenha votado pela reconhecimento da
propaganda antecipada, Gonzaga manifestou sua concordância com os critérios
propostos por Luiz Fux.
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Processos: Agr. no Respe 4346 e Agr. no AI 924