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quinta-feira, 5 de julho de 2018

Brasil: Autofinanciamento sem limite e candidatura avulsa, por Rafael Araripe Carneiro*


Leia artigo publicado hoje no jornal Folha de S.Paulo :

Uso irrestrito de recursos próprios é antidemocrático

Sem financiamento de empresas privadas, uma das características das eleições neste ano é que alguns partidos políticos aceitaram encampar candidaturas porque os interessados ofereceram custear as campanhas eleitorais com seus próprios recursos.

Isso porque a legislação eleitoral, ainda pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, permitirá o financiamento integral das campanhas pelos próprios candidatos nas eleições de 2018, exceto se até lá houver pronunciamento judicial em sentido contrário.

O critério da riqueza pessoal passou, então, a ser decisivo nas escolhas dos candidatos pelos partidos políticos. Nesses casos, os pretendentes não convenceram a militância partidária ou as bases eleitorais a partir de programas de governo ou projetos ideológicos. Convenceram as cúpulas partidárias com base em recursos privados e generosidade financeira.

O autofinanciamento eleitoral sem limites é, por si só, antidemocrático. Beneficiam-se os mais abastados em prejuízo daqueles que não detêm poder aquisitivo, com influência direta e indevida do poder econômico no pleito eleitoral.

A ausência de limites para a utilização dos recursos do candidato vai na contramão da decisão do STF que proibiu as doações de empresas, exatamente com o fim de coibir a influência econômica nas eleições.

A participação empresarial nos pleitos ao menos permitia o apoio econômico a qualquer candidato, independentemente de sua condição pessoal de riqueza, o que não ocorre com o autofinanciamento.
O tema é bastante relevante no Brasil diante da importância eleitoral desempenhada pelo dinheiro por aqui, pois os números demonstram que o êxito das candidaturas é diretamente proporcional à quantidade de recursos aplicada.

A preocupação com o autofinanciamento ilimitado cresce quando o critério da riqueza pessoal passa a ser decisivo na filiação e escolha dos candidatos. Nessa situação, a condição financeira torna-se um diferencial não apenas na corrida eleitoral em relação aos adversários, mas na própria possibilidade de se candidatar.

As candidaturas deixam de ser fruto de processos internos de maturação e escolha, levando-se em conta os interesses sociais representados pela agremiação. O poder econômico individual dos candidatos passa a ditar a possibilidade de ser candidato. A plutocracia atinge os partidos políticos internamente, e a pureza do latim "candidatus" é substituída pela riqueza originária do grego "pluto".

Ao outorgar aos partidos políticos o monopólio das candidaturas, já que a filiação partidária é uma condição necessária para a elegibilidade, a Constituição Federal prestigiou a função histórica das agremiações na intermediação política entre o Estado e a sociedade.

A exclusividade no lançamento de candidaturas foi uma legítima opção do constituinte diante da importância da participação das agremiações nos sistemas de governo. Cabe aos partidos políticos canalizar as demandas da sociedade civil que representam e aglutinar os interesses parciais por meio de soluções decisórias aceitáveis entre os diferentes setores sociais em disputa.

Contudo, é preciso que os partidos políticos tratem a prerrogativa de lançar candidatos com responsabilidade democrática, preservando a vinculação das candidaturas a ideologia, história e identidade partidária, não à condição pessoal dos candidatos.

Caso contrário, os partidos políticos passarão a ser mero caminho de passagem do poder econômico e aumentarão os anseios da sociedade por candidaturas independentes.


* Rafael Araripe Carneiro é advogado e doutorando e mestre em direito eleitoral pela Universidade Humboldt (Alemanha)

Brasil: TSE fixa critérios sobre limites de propaganda em campanhas


Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Atos publicitários e pedido explícito de votos estão entre os temas
Ao analisarem dois processos em que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada nos municípios de Várzea Paulista/SP e de Itabaiana/SE no pleito de 2016, os ministros do TSE fixaram critérios sobre os limites de publicidade em campanhas.
O julgamento da Corte sobre o assunto ocorreu na sessão plenária do dia 26 de junho. O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do TSE, ministro Luiz Fux. Ele lembrou que o legislador fixou o pedido explícito de voto como caracterizador dessa modalidade de propaganda, e afirmou que a temática foi tratada legislativamente à luz da liberdade de expressão, da igualdade de chances e do indiferente eleitoral (atos que estão fora da alçada da Justiça Eleitoral).
A partir do conteúdo extraído dos debates jurídicos no colegiado, o ministro propôs a adoção de três critérios norteadores para casos semelhantes a serem eventualmente apreciados pela Corte.
O primeiro é o de que o pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos.
O segundo é o de que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem nenhum conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição dessa Justiça Especializada).
Por fim, o presidente do TSE ponderou que os usos de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.
Em seu voto, Fux aplicou os critérios por ele propostos aos casos em discussão no Plenário. Houve votos divergentes, mas, por maioria, a Corte Eleitoral negou seguimento aos agravos por entender que não houve, nos dois casos em análise, pedido explícito de voto.
Para o advogado Guilherme de Salles Gonçalves, da GSG Advocacia, o Ministro Luiz Fux foi coerente e ainda precisou sua posição de plena defesa do direito de liberdade de expressão e de amplo debate político, aprofundando os elementos que já estavam presentes por ocasião do precedente 51-24/MG do TSE, onde a Corte Superior Eleitoral já havia reconhecido que as espécies do gênero liberdade de expressão no debate político têm uma posição preferencial em nosso sistema constitucional, gozando de ampla proteção mesmo em confronto com outros direitos fundamentais.
"Trata-se, em verdade, de um dos mais profundos julgados da história do TSE, que conseguiu, num extraordinário esforço de compatibilização de interesses relevantes e de exemplar hermenêutica constitucional, efetivamente respeitar a essência da ideia que a mais ampla liberdade de expressão, com a máxima igualdade de oportunidades, é possível de ser coordenada em benefício de uma democracia ampla e plural.", afirma o advogado.
No processo do município paulista, os ministros entenderam que não houve propaganda eleitoral antecipada por parte dos candidatos à prefeitura da cidade Nilson Solla e Alcimar Militão. A mesma decisão foi seguida para a ação de Itabaiana. A Corte afirmou não ter havido propaganda antecipada contra os irmãos Luciano Bispo e Roberto Bispo durante a campanha das Eleições de 2016.
Para Guilherme, o novo posicionamento define balizas bem específicas para interpretar o alcance das prerrogativas decorrentes dessa liberdade de expressão no chamado período pré-eleitoral, sobretudo diante do conteúdo do art. 36-A da Lei Eleitoral. "Corretamente o precedente fixa que só há propaganda eleitoral antecipada - portanto, ilícita - quando presente o pedido explícito de voto, que o Ministro inteligentemente buscou, para definir, num famoso precedente da Suprema Corte Norte-Americana, o Buckley vs. Valeo, que distinguiu as formas de expressão política geral da propaganda eleitoral em sentido estrito pelo uso das chamadas "magic words" (palavras mágicas), além do clássico "vote em mim"."
No processo de Várzea Paulista, a ministra Rosa Weber manteve o voto proferido em sessão anterior que seguiu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. A magistrada manifestou entendimento distinto sobre o conceito normativo de pedido explícito de votos. “Minha dificuldade é entender que o pedido explícito de votos se resuma a um ‘Vote em mim’. Acho que o pedido explícito de votos pode se expressar não por palavras desta ordem, bastando, por exemplo, a imagem ou o número do candidato”, explicou.
Os votos divergentes de Rosa Weber e Fachin no caso do município paulista foram seguidos também pelo ministro Admar Gonzaga. Embora tenha votado pela reconhecimento da propaganda antecipada, Gonzaga manifestou sua concordância com os critérios propostos por Luiz Fux.
·         Processos: Agr. no Respe 4346 e Agr. no AI 924

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Brasil : O site Jota.info abre espaço para discussão sobre temas de direito eleitoral com artigo do Min. Henrique Neves da Silva

Leia artigo publicado hoje no site Jota.info:

e-Leitor: Eleição, propaganda e dinheiro

Por Henrique Neves da Silva
Ministro do Tribunal Superior Eleitoral

A partir de hoje, o JOTA, reafirmando seu compromisso com o debate aberto e sem preconceitos, abre um espaço para discussão sobre temas de direito eleitoral. Com um grupo inicial de dez pessoas ligadas diretamente ao tema, os comentários sobre os fatos mais relevantes que envolvem as eleições brasileiras e, em alguns casos, o direito comparado serão apresentados semanalmente, em princípio. Registro a honra de ter sido indicado para produzir a primeira manifestação neste importante espaço.
A ideia que motiva os autores não é a de apenas criticar ou enaltecer nossas leis ou instituições, mas permitir e incentivar o livre debate de ideias voltadas à realização das eleições, cujas complexidades geram grandes repercussões para a sociedade e toda a nação.
As leis eleitorais são intricadas. Nosso anacrônico Código Eleitoral é de 1965, editado ainda sob a vigência da Constituição de 1946. As regras da Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 1997 – são alteradas com frequência e o Tribunal Superior Eleitoral precisa, em consequência, alterar suas instruções. A alteração legislativa e a alternância dos membros das Cortes Eleitorais fazem com que a jurisprudência eleitoral se torne dinâmica, com alterações de entendimento substanciais.
Entretanto, definida e aplicada determinada tese jurídica em um caso concreto, a segurança jurídica impõe que todos os feitos que estiverem em igualdade de situação recebam a mesma solução e que eventuais evoluções de entendimento somente atinjam os pleitos futuros, por força do art. 16 da Constituição da República, o qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu aplicável também às alterações de jurisprudência (RE 637.485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 21.5.2013).
As sistemáticas alterações da legislação eleitoral, contudo, dificultam a obrigação de se privilegiar a segurança jurídica, uma vez que o complexo normativo que serviu à formação do entendimento em pleitos anteriores sofre, a cada eleição, substanciais modificações. Para agravar a situação, as alterações muitas vezes são examinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Supremo Tribunal Federal somente após a realização das eleições, em razão da soma dos prazos processuais, que ultrapassa o período crítico das campanhas eleitorais.
As alterações introduzidas em 2015, que serão aplicadas nas eleições municipais de 2 de outubro deste ano, eliminaram, na prática, a possibilidade de grande parte dos feitos eleitorais serem julgados definitivamente antes das eleições. A data da eleição prevista na Constituição para ocorrer no primeiro domingo de outubro foi mantida. O registro das candidaturas, que antes ocorria até o dia 5 de julho, agora tem como data limite o dia 15 de agosto. A propaganda eleitoral, que se iniciava em 6 de julho, agora terá início no dia 16 de agosto e os programas de rádio e televisão somente irão ao ar nos 35 dias que antecedem a eleição, e não mais por 45, com era anteriormente.
Em compensação, o número de inserções veiculadas ao longo da programação aumentou. Antes eram trinta minutos diários e, a partir deste ano, serão setenta minutos. Os eleitores serão atingidos com até cento e quarenta anúncios das candidaturas ao longo do dia nas rádios e mais cento e quarenta peças publicitárias ao longo da programação normal das emissoras de televisão, ultrapassando o dobro do que estavam acostumados, sem contar o tempo da propaganda em bloco e os debates que podem ser realizados pelas emissoras.
Entre as novidades sobre a propaganda eleitoral, há uma nova regra, que tem dividido opiniões. As peças publicitárias deverão ser protagonizadas pelos candidatos. Não haverá espaço para apresentadores ou efeitos especiais.
Alguns comparam essa nova regra à Lei Falcão, quando se permitia apenas a exibição da foto do candidato e a leitura do seu currículo. A situação não é tão drástica assim. A liberdade de expressão do candidato, que era totalmente cerceada na época Lei Falcão, é e deve ser amplamente assegurada nos dias atuais, de modo que o candidato só responda por ofensa que cometer ou fato inverídico que divulgue em relação aos demais concorrentes.
O que se impõe, nos dias de hoje, é apenas que somente o candidato seja o principal participante de sua propaganda, para que o eleitorado possa avaliar as suas propostas a partir da sua fala e forma de exposição, sem a contaminação fabricada por equipes de especialistas ou de forma impessoal, como eram as pinturas em muro, agora proibidas.
A medida foi defendida como uma forma de também reduzir os custos da propaganda eleitoral, que já caminhavam para o irracional nas eleições anteriores. Em 2014, segundo dados da assessoria de exame de contas eleitorais do TSE, foram dispendidos mais de 7,3 bilhões de reais pelos candidatos que disputaram as eleições gerais e prestaram contas. Nas eleições municipais de 2012, foram mais 6,2 bilhões de reais.
Nesse aspecto, as eleições de 2016 serão marcadas por uma limitação dos gastos eleitorais que não existia anteriormente. A Lei nº 9.504/97 previa, na sua redação original, que a cada pleito seria editada uma norma estabelecendo o limite máximo de gastos dos candidatos. Essa lei nunca existiu e os partidos eram livres para estabelecer, por critérios próprios, os limites de gastos de seus candidatos. O Congresso Nacional alterou a legislação e estabeleceu os critérios para que o Tribunal Superior Eleitoral divulgue, a cada eleição, um único limite máximo de gastos para todos os candidatos que concorram ao mesmo cargo, equilibrando as oportunidades entre eles. Ainda resta equilibrar a capacidade de doar, pois fora mantido o limite de doação em 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior ao da eleição. Os mais ricos, em consequência, podem doar maior quantia do que os menos favorecidos. De qualquer forma, foi um avanço.
Os valores que serão atualizados no meio do ano de acordo com a inflação já estão disponíveis na página do TSE na internet. O maior limite do teto de gastos previsto é para o cargo de prefeito do município de São Paulo, quase 34 milhões de reais por candidato, para um município que tem cerca de 8,6 milhões de eleitores. Na capital paulista, a dificuldade que os candidatos enfrentarão será a de arrecadar esses valores, em razão da proibição das doações oriundas de pessoas jurídicas. Em uma média simples, para atingir o teto de gastos, cada candidato teria que arrecadar pouco menos do que quatro reais de cada um dos eleitores paulistanos. A prática brasileira, contudo, demonstra que a doação em espécie realizada pelas pessoas físicas não é algo que ocorra em grande escala como em outros países.
Exemplo dessa inapetência foi verificado quando o Congresso Nacional – motivado pelo enorme sucesso que o então candidato Barack Obama obteve – regulou as doações pela internet no Brasil. O custo para criação e manutenção de uma página segura para este fim, em muitos casos, tem ultrapassado o valor arrecadado pelos candidatos, que representa reduzidíssimo percentual das doações realizadas.
Em contrapartida, o menor teto de gastos fixado pelas novas regras é de R$ 10.000,00 e incidirá em mais de 4.500 municípios para o cargo de vereador. No caso de prefeito, o menor valor do teto é de R$ 100.000,00 e também deverá ser respeitado em várias cidades. Nessas situações, a dificuldade que provavelmente ocorrerá será a de não ultrapassar o limite previsto, que, além de multa, pode ocasionar a perda do registro ou a cassação do diploma do candidato.
Isso porque, no limite de gastos, não são computadas apenas as doações realizadas pelas pessoas físicas em espécie, ou seja, o dinheiro arrecadado. Consideram-se também todas as doações feitas mediante a cessão de bens ou de serviços. Se um eleitor resolve emprestar o seu carro para que o candidato realize sua campanha ou divulgue a sua propaganda, o valor desse empréstimo, calculado como se fosse um aluguel, deve ser contabilizado na prestação de contas do candidato, com a emissão de um recibo eleitoral em favor do eleitor, somando-se aos valores que são depositados na conta bancária especialmente aberta pelo candidato, cujos extratos são encaminhados à Justiça Eleitoral.
Teremos uma eleição, portanto, com dificuldades diferenciadas nos grandes e pequenos municípios, as quais serão marcadas por um dos maiores avanços obtidos nos últimos anos nessa área. Agora, os candidatos deverão informar no curso das campanhas as doações que receberem, que serão divulgadas pela Justiça Eleitoral em três dias.
Com isso, o eleitor poderá saber quem são os aliados que financiam o candidato. Nesse ponto, a transparência melhora a informação e permite que o eleitor defina seu voto com elementos que antigamente só eram conhecidos, quando se sabia, após as eleições.
A conjunção das limitações financeiras e as impostas à propaganda eleitoral trazem maiores desafios aos candidatos, cuja criatividade na forma de expor as suas ideias e propostas não será tutelada exclusivamente por profissionais de marketing.
Aponta-se que, com essas restrições, os atuais ocupantes dos cargos que possam disputar a reeleição teriam benefícios em relação aos demais. Algumas regras foram introduzidas para minimizar, mas não eliminar totalmente essa vantagem (que, em alguns casos, pode ser desvantagem).
A primeira diz respeito à ampliação das exceções da propaganda antecipada. Com acerto, a nova lei estabelece, entre outras hipóteses, que as manifestações dos pré-candidatos sobre temas políticos, inclusive as veiculadas pela internet, não devem ser consideradas como propaganda antecipada. Realmente, não há lógica em se permitir que os jornais noticiem que determinada pessoa pretende concorrer a um cargo eletivo e exigir que os institutos de pesquisa registrem perante a Justiça Eleitoral, desde o início do ano de eleição, o nome dos pré-candidatos que constam dos levantamentos de opinião quando a própria pessoa, se fizer alguma menção à eleição, corre o risco de ser multada. A propaganda eleitoral antecipada que deve ser coibida é aquela que revela ato ostensivo e inequívoco de propaganda, tal como a confecção de material impresso ou a realização de comícios. O livre debate de ideias, essencial à democracia, não pode ser tolhido.
A segunda regra alterada diz respeito ao limite de gastos da propaganda institucional realizada pelos governantes, que, de acordo com a Constituição da República, não podem ser nela identificados. Anteriormente, esse limite era calculado pela média dos últimos três anos ou pelo valor despendido no ano anterior ao da eleição. Ocorre, porém, que os valores anteriormente gastos refletiam a publicidade institucional de todo um ano, que ficava concentrada no primeiro semestre do ano da eleição, em face da proibição de sua realização nos três meses que antecedem o pleito. Em outras palavras, era permitido gastar no primeiro semestre o que normalmente era consumido em um ano. Isso não é mais permitido. O limite, agora, é calculado de acordo com a média dos gastos realizados nos primeiros semestres dos três anos anteriores.
Certo, porém, é que as preocupações sobre as vantagens que determinado candidato terá em relação aos demais, por ser mais conhecido da população, não podem ser encaradas como um malefício a ser combatido arduamente apenas porque elas existem.
É normal, em qualquer sociedade, que determinadas pessoas tenham uma maior projeção em razão da divulgação de seu trabalho, sejam elas administradores públicos ou personalidades de qualquer ramo de atividade, ou mesmo apenas uma liderança natural entre vizinhos.
As garantias asseguradas para que todos os candidatos possam apresentar suas propostas não se estendem aos fatos e ações que eles praticaram ou produziram no passado. A igualdade deve ser medida pelas oportunidades que devem ser a todos permitidas de forma isonômica, a partir do início das campanhas eleitorais. Os eventuais abusos do poder econômico e político que tenham gravidade suficiente para afetar a normalidade e legitimidade das eleições é que devem ser investigados e sancionados, quando for o caso.
Esses e outros temas serão tratados neste novo espaço, a partir de visões próprias e diferentes, as quais, contudo, possuem um objetivo comum: sempre aperfeiçoar a democracia.
O e-Leitor está, desde já, convidado para participar desse debate, como principal e verdadeiro detentor do poder.


terça-feira, 3 de novembro de 2015

Brasil : Nova disciplina dos limites dos gastos de campanha

Em todas as democracias, o regime jurídico do financiamento eleitoral tem importância crucial para a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico.
No Brasil, o tema começa a ser discutido com mais profundidade. Tradicionais brechas que fragilizavam ainda mais o já pouco efetivo regime jurídico do financiamento eleitoral começam a ser fechadas.
        Recentemente, o principal avanço foi o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da permissão legal para doações efetuadas por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais.
            Além disso, a reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), embora criticável sob diversos aspectos (sobretudo por consagrar a prática das doações ocultas, como já foi tratado aqui no blog), trouxe uma novidade auspiciosa : a atribuição conferida ao Tribunal Superior Eleitoral para fixar, a cada ano eleitoral, limites máximos dos gastos de campanha em cada circunscrição, limites esses iguais para todos os candidatos ao mesmo cargo na mesma circunscrição, conforme parâmetros previstos naquela lei.
            Como se sabe, até então a Lei das Eleições determinava que cabia aos próprios partidos políticos informar à Justiça Eleitoral o valor do limite máximo dos gastos que fariam durante a campanha. Isso significa que cada partido indicava um valor, tanto mais alto quanto maior o acesso de cada partido às fontes de financiamento. É verdade que a minirreforma eleitoral de 2006 (Lei nº 11.300) buscou alterar a Lei das Eleições nessa parte, prevendo a possibilidade de edição de uma lei, até 10 de junho do ano da eleição, fixando o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa. Porém o mesmo artigo determinava que se a lei não fosse editada até a data estabelecida, continuaria a vigorar o sistema anterior, isto é, caberia a cada partido fixar o seu próprio limite de gastos. Passadas as eleições de 2008, de 2010, de 2012 e de 2014, uma lei assim nunca foi editada.
            Agora, a reforma eleitoral de 2015 finalmente alterou esse quadro de forma significativa. Não mais o Congresso deve editar a lei prevendo o limite de gastos a cada ano eleitoral, não mais os partidos devem fixar seu próprio limite de gastos, mas, por força de lei, o TSE tem atribuição de fazer essa previsão, de forma geral e igual para todos os candidatos ao mesmo cargo, na mesma circunscrição, até o dia 20 de julho de cada ano eleitoral.
            O novo texto da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.165/15, estabelece que o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha (que abrangem as despesas feitas tanto pelos candidatos quanto as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas) acarreta o pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
Nas eleições para chefia do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito), esse limite deve ser definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação da Lei nº 13.165/15, observado o seguinte : para o primeiro turno, o limite é de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno, e de 50% se houve dois turnos; para o segundo turno, acrescenta-se 30% do limite aplicável ao primeiro turno.  
Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos pode chegar a cem mil reais para prefeito e a dez mil reais para vereador, se a regra geral não for maior. Se a regra geral for maior, ela é que se aplica.
Nas demais eleições (senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador), o limite é de 70% do maior gasto declarado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à edição da lei de 2015.
Assim, o que se observa é que essa lei estabeleceu limites inferiores ao que se gastou nas eleições passadas, tomando por base os gastos declarados nas prestações de contas (e não o limite de gastos declarado pelos partidos no momento do registro dos candidatos), buscando assim reduzir esses gastos nas eleições futuras.

Isso, somado ao fato de que caberá ao TSE fazer essa previsão, são medidas que favorecem a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Brasil : PGR diz ser inconstitucional doação eleitoral oculta - Por Luiz Orlando Carneiro


Veja matéria publicada no site Jota.info em 20 de outubro de 2015 :


 Parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, considera ser inconstitucional a minirreforma eleitoral no ponto que permitiu as doações eleitorais ocultas.
O parecer foi enviado na segunda-feira (19) ao ministro Teori Zavascki, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) da ação de inconstitucionalidade (ADI 5.394) da Ordem dos Advogados do Brasil contra a lei – aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 29 de setembro.
O parecer do chefe do Ministério Público – tanto pela concessão de medida liminar para suspender o parágrafo 12 do artigo 28 da nova lei, assim como quando do julgamento do mérito – é diametralmente oposto à manifestação do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, encaminhada ao ministro Teori Zavascki quatro dias antes.
O dispositivo atacado na ação da OAB é o seguinte: “Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores”.
Este ponto da lei permite que os partidos políticos transfiram para os candidatos os recursos que elas, as legendas, receberam a título de doação. Não precisam, conforme a nova legislação, indicar de quem era o dinheiro que transferiu para este ou aquele candidato.
Janot afirmou que a lei impede que os eleitores, os candidatos adversários e o poder público façam o controle das contas. E acrescenta que este artigo da lei abre espaço para irregularidades.
“Além de garantir, o mais possível, igualdade entre candidatos, a transparência das doações eleitorais é fundamental para reduzir a corrupção, que encontra terreno fértil nas prementes necessidades de certos candidatos, aliadas à opacidade dos doadores”, escreveu Janot.
Janot disse que, no processo eleitoral, é preciso que haja o “máximo acesso possível dos cidadãos a informação dos atos de campanhas”.
“Debilita ainda mais os mecanismos atuais de transparência e controle do processo eleitoral, em grave retrocesso para o controle social e para os princípios constitucionais”, acrescentou. “Criou-se obstáculo ao controle da legitimidade das contas, porquanto candidatos passariam a prestar informações incompletas aos órgãos da Justiça Eleitoral. Não há fundamento razoável a justificar o sigilo daqueles dados nas prestações de contas de candidatos”, continuou.

Inconstitucional
No parecer em defesa da ADI 5.394, o procurador-geral da República assim sintetiza a sua argumentação contra o dispositivo questionado da minirreforma eleitoral:
“1. É inconstitucional, por afronta aos princípios democrático, republicano, da cidadania, do pluripartidarismo, da transparência, da publicidade, da moralidade para exercício do mandato, da probidade administrativa, da legitimidade das eleições contra influência do poder econômico e da proporcionalidade, norma que determine ocultação de informações relativas a doadores em prestação de contas de campanhas eleitorais.
2. Os eleitores têm direito de saber quais são os doadores de partidos e candidatos, a fim de que possam decidir o voto com base em informações relevantes.
3. O perigo na demora processual decorre do risco de a disciplina inconstitucional ser aplicada em eleições municipais que se realizam no próximo ano.
4. Parecer pelo deferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido”.


Brasil : O novo financiamento de campanhas - por Márlon Reis

No último dia 17 de setembro, o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, declarou inconstitucionais as normas que autorizavam a realização de doações de campanha por empresas. Diversos fundamentos presentes na Constituição foram invocados, mas podem ser destacados aqueles que negam às pessoas jurídicas a titularidade de direitos políticos. Empresas não detém cidadania; não podem, por conseguinte influir decisivamente nos pleitos eleitorais por meio do uso das suas riquezas. 

Chamam a atenção, quando à fundamentação do julgamento (democracia, princípio republicado, cidadania etc.), a sua condição de direitos fundamentais. Em suma o STF concluiu que o financiamento empresarial de campanhas viola preceitos que a própria Constituição trata como irrevogáveis ao assegurar-lhes a condição de cláusulas pétreas.

Isso implica dizer que, assim como pontuado pelo Min. Marco Aurélio de Mello, nem mesmo uma Proposta de Emenda à Constituição pode reavivar a chama do dinheiro empresarial desequilibrando os pleitos eleitorais.  

Até agora, segmentos numericamente diminutos vêm controlando com a sua fortuna a sorte das candidaturas. Estudos recentes demonstram que os eleitos gastam onze vezes mais que total despendido pelos derrotados.

Não é de fato o empresariado brasileiro quem abastece as campanhas eleitorais, senão um percentual irrelevante de megaempresas que se nutrem dos cofres públicos. Empreiteiras, bancos e grande beneficiários de verbas do BNDES encimam as listas de grandes doadores. Resultado: apenas 10 empresas financiaram as campanhas de 70% dos deputados eleitos em 2014. Planos de saúde, universidades privadas e outras instituições submetidas ao controle governamental de suas atividades também estão entre os “generosos” campeões de verbas de campanha. 

Esse fenômeno inibe a livre concorrência ao afastar as empresas em geral da possibilidade de contratar com o governo. Além disso, facilita a concessão de suborno a autoridades por formas lícitas, dificultando o trabalho dos órgãos de fiscalização.  

Por outro lado, o argumento de que o fim do financiamento empresarial aumentará o caixa 2 é pueril: parte da visão preconceituosa de que nosso empresariado é composto por foras da lei. A maioria se deterá pela decisão do Supremo Tribunal Federal de banir essa prática. Os segmentos não afetos à observância da lei, minoritários, terão que se deparar com a norma penal em caso de persistirem na conduta. 

O financiamento das campanhas deve estar a cargo dos próprios cidadãos, aos quais a Constituição devota a titularidade do poder político. 

A política deve ser exercida pela cidadania. As empresas devem seguir na sua imprescindível função de dar sustentabilidade econômica ao País, disputando em condições de igualdade os contratos governamentais.  

Felizmente, a Lei das Eleições prevê um modelo plural de fontes de financiamento, onde a participação individual dos cidadãos está contemplada. Assim é plenamente possível obter verbas para campanhas num quadro de vedação de fontes empresariais. 

Basta que nos acostumemos a campanhas baratas - como sempre deveriam ser. A campanha é a véspera do governo. Aquele que se porta de modo perdulário e haure seus recursos em fundos de origem duvidosa não serão aqueles de quem poderemos reclamar equilíbrio e boa governança.  

Marlon Reis é Juiz de Direito no Maranhão, um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa


Publicado originalmente no jornal O Popular, edição de 27/09/2015.