Em
todas as democracias, o regime jurídico do financiamento eleitoral tem importância
crucial para a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico.
No Brasil, o tema começa a ser
discutido com mais profundidade. Tradicionais brechas que fragilizavam ainda
mais o já pouco efetivo regime jurídico do financiamento eleitoral começam a
ser fechadas.
Recentemente, o principal avanço foi
o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da
permissão legal para doações efetuadas por pessoas jurídicas a campanhas
eleitorais.
Além disso, a reforma eleitoral de
2015 (Lei nº 13.165), embora criticável sob diversos aspectos (sobretudo por consagrar
a prática das doações ocultas, como já foi tratado aqui no blog), trouxe uma
novidade auspiciosa : a atribuição conferida ao Tribunal Superior Eleitoral para
fixar, a cada ano eleitoral, limites máximos dos gastos de campanha em cada
circunscrição, limites esses iguais para todos os candidatos ao mesmo cargo na
mesma circunscrição, conforme parâmetros previstos naquela lei.
Como se sabe, até então a Lei das Eleições determinava
que cabia aos próprios partidos políticos informar à Justiça Eleitoral o valor
do limite máximo dos gastos que fariam durante a campanha. Isso significa que
cada partido indicava um valor, tanto mais alto quanto maior o acesso de cada
partido às fontes de financiamento. É verdade que a minirreforma eleitoral de 2006 (Lei nº
11.300) buscou alterar a Lei das Eleições nessa
parte, prevendo a possibilidade de edição de uma lei, até 10 de junho do ano da
eleição, fixando o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa.
Porém o mesmo artigo determinava que se a lei não fosse editada até a data
estabelecida, continuaria a vigorar o sistema anterior, isto é, caberia a cada
partido fixar o seu próprio limite de gastos. Passadas as eleições de
2008, de 2010, de 2012 e de 2014, uma lei assim nunca foi editada.
Agora, a reforma eleitoral de 2015
finalmente alterou esse quadro de forma significativa. Não mais o Congresso
deve editar a lei prevendo o limite de gastos a cada ano eleitoral, não mais os
partidos devem fixar seu próprio limite de gastos, mas, por força de lei, o TSE
tem atribuição de fazer essa previsão, de forma geral e igual para todos os
candidatos ao mesmo cargo, na mesma circunscrição, até o dia 20 de julho de
cada ano eleitoral.
O novo texto da Lei das Eleições,
com redação dada pela Lei nº 13.165/15, estabelece que o descumprimento dos limites
de gastos fixados para cada campanha (que abrangem as despesas feitas tanto
pelos candidatos quanto as efetuadas pelos partidos que puderem ser
individualizadas) acarreta o pagamento de multa em valor equivalente a 100% da
quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da
ocorrência de abuso do poder econômico.
Nas
eleições para chefia do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito),
esse limite deve ser definido com base nos gastos declarados, na respectiva
circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação
da Lei nº 13.165/15, observado o seguinte : para o primeiro turno, o limite é
de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que
houve apenas um turno, e de 50% se houve dois turnos; para o segundo turno,
acrescenta-se 30% do limite aplicável ao primeiro turno.
Nos Municípios de até dez mil
eleitores, o limite de gastos pode chegar a cem mil reais para prefeito e a dez
mil reais para vereador, se a regra geral não for maior. Se a regra geral for
maior, ela é que se aplica.
Nas demais eleições (senador, deputado federal,
deputado estadual, deputado distrital e vereador), o limite é de 70% do maior
gasto declarado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição
imediatamente anterior à edição da lei de 2015.
Assim, o que se observa é que essa lei estabeleceu
limites inferiores ao que se gastou nas eleições passadas, tomando por base os
gastos declarados nas prestações de contas (e não o limite de gastos declarado
pelos partidos no momento do registro dos candidatos), buscando assim reduzir
esses gastos nas eleições futuras.
Isso, somado ao fato de que caberá ao
TSE fazer essa previsão, são medidas que favorecem a igualdade de oportunidades
entre todos os candidatos.