Leia notícia publicada hoje no site do TSE :
Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) decidiram manter a cassação e a declaração de inelegibilidade
do prefeito de Frei Inocêncio (MG), Carlos Vinício de Carvalho (PR), e de
seu vice, Erotides Araújo de Oliveira (PMDB), por abuso de poder político e
econômico. No entanto, o Plenário afastou a configuração de conduta vedada e a
respectiva multa prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
(TRE-MG) cassou o mandato dos políticos reconhecendo as práticas de abuso de
poder e conduta vedada. De acordo com o regional, houve a distribuição de
cirurgias eletivas, auxílios financeiros e exames a eleitores mediante a
entrega de cheques da prefeitura, sem prévia autorização legislativa ou
programa social instituído; consulta médicas realizadas pessoalmente pelo
investigado; além da contratação temporária em massa.
O relator do caso, ministro Henrique Neves, disse
que não ficou clara a comprovação da observância dos requisitos mínimos para
entrega de cheques aos eleitores. “Averigou-se que o Poder Executivo distribuía
cheques de diversos valores sem nenhum tipo de controle ou exigência de
prestação de contas, ou checagem da finalidade social pretendida. A prática
atingiu elevado número de eleitores e ocorreu no ano eleitoral, desde março de
2012”.
Sobre as contratações temporárias, Henrique Neves
afirmou que mesmo que tenham ocorrido antes do prazo de 3 meses de antecedência
do pleito, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para
configuração do abuso de poder, especialmente porque se registrou que não havia
prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente. “Diante
do quadro, o abuso ficou configurado em razão da contratação sem concurso
público de 248 servidores temporários em um município com 7.051 eleitores, no
período eleitoral”, pontuou.
Ao afastar a sanção por conduta vedada, o ministro
afirmou que o tratamento fora de domicilio não caracteriza em si programa
social. Isso porque, segundo o relator da ação, a modalidade de prestação de
saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsto na Constituição
Federal.
“O não enquadramento do procedimento de tratamento
fora de domicílio como conduta vedada não impede que os fatos registrados no
acórdão regional sejam examinados sob o ângulo do abuso de poder, especialmente
porque esse tipo de irregularidade pode ocorrer em relação a qualquer serviço
prestado pelo Estado quando sua finalidade maior é desviada”, concluiu.
RC/JP
Processos relacionados: Respe 152210 e AC 8385