Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas :
Por
unanimidade, o STF deferiu nesta quinta-feira, 11, pedido de medida cautelar
feito pelo Conselho Federal da OAB contra artigo da minirreforma eleitoral (lei13.165/15) que possibilita as doações ocultas em campanhas eleitorais.
A ação questiona o parágrafo 12
do artigo 28 da lei Federal 9.504/97 (lei eleitoral), acrescentado
pelo artigo 2º da lei 13.165/15, que assim dispõe: "Os valores
transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na
prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na
prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem
individualização dos doadores".
A
decisão do Supremo, que tem efeito ex-tunc, suspende até o julgamento final da
ADIn a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores".
“É preciso que o eleitor saiba
quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas
campanhas eleitorais.”
Na
ADIn, a OAB alegou que o dispositivo impugnado "viola o princípio da
transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção,
dificultando o rastreamento das doações eleitorais".
Da tribuna, o presidente da
Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sustentou que a identificação do doador
originário ao partido político é de suma importância ao cumprimento do
principio republicano. “No atual contexto que vivemos em nosso país, com uma
grave crise ética implicada com a crise política, está é uma decisão que, ao
aplicar os princípios constitucionais republicanos e democráticos, ao conter o
abuso de poder nas eleições, vai em direção ao anseio constitucional da
sociedade brasileira.”
O
presidente da OAB também ressaltou que TSE editou a resolução 23.406/14,
“justamente para afastar a figura do doador oculto”, determinando que os
valores transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do
doador originário.
Nesse sentido, o relator da
matéria, ministro Teori Zavascki, alertou que a decisão tem efeitos
ex tunc e valem desde a sanção da norma, de modo a exigir que todas as doações
obedeçam aquilo que determina o TSE. "A busca pela verdade eleitoral,
tanto antes como após as eleições, depende de transparência. Esse conceito é
mais do que um subprincípio ou uma figura parcelada do principio da publicidade."
"A transparência constitui
verdadeira condição da realização da democracia material. Uma politica publica
de governança exigida de toda e qualquer instancia da administração pública
brasileira, nos termos da lei de acesso à informação."
Apenas
o ministro Marco Aurélio ficou vencido neste ponto, pois votou para que a
decisão produzisse efeitos a partir do julgamento.
O
parecer da PGR no caso foi pela concessão da medida cautelar e, em definitivo,
pela procedência do pedido.
Processo
relacionado: ADIn 5394