O
dia 1º de fevereiro deste ano marcou o início da vigência das regras definidas
pelo Conselho Superior do Audiovisual para a atuação das estações de rádio e TV
na França na cobertura da campanha presidencial deste ano, em conformidade com
o disposto na lei de 24 de abril de 2016.
O objetivo é garantir a expressão
pluralista do conjunto das candidaturas.
Nesse contexto, o princípio do
pluralismo político visa garantir a cada eleitor a liberdade de forjar sua
própria opinião, sem ter receio de ser influenciado por um veículo de
comunicação que, deliberadamente ou não, tenha favorecido um partido ou uma
personalidade política.
Assim, o Conselho Constitucional
estimou que “o respeito ao pluralismo é uma das condições da democracia”.
Concretamente, o respeito ao
pluralismo deve conduzir as estações de rádio e de TV na França a conceder um
tempo de palavra a cada uma das correntes políticas.
Esses tempos de palavra devem refletir
a realidade da paisagem política francesa: não se trata apenas de conceder a
palavra a personalidades de todas as sensibilidades políticas, mas também de
fazê-lo em proporções que correspondam a seu peso político respectivo.
Para esse fim, o período que
antecede a eleição presidencial é dividido em três etapas:
1-)
A primeira, que vai do dia 1º de fevereiro até os dias 20 e 21 de março;
2-)
a segunda, dos dias 20 e 21 de março até 9 de abril;
3-)
e a terceira, de 10 de abril a 7 de maio.
Na semana do dia 20 de março estima-se
que vai ser publicada pelo Conselho Constitucional a lista definitiva dos
candidatos a presidente. O primeiro turno da eleição se realizará no dia 23 de
abril e o segundo, se houver, no dia 7 de maio.
Na primeira etapa, aplica-se o
princípio da equidade do tempo de
palavra e do tempo de antena para os candidatos e seus apoiadores.
O tempo de palavra compreende todas
as intervenções de um candidato, bem como as intervenções de apoio a sua candidatura.
O tempo de antena compreende o tempo
de palavra de um candidato e de seus apoiadores, bem como o conjunto das sequências
que lhe são destinadas, se elas não lhe forem explicitamente desfavoráveis.
Na segunda etapa, aplica-se também o
princípio da equidade do tempo de
palavra e do tempo de antena, mas em condições de programação comparáveis.
Para identificar as condições de
programação comparáveis o CSA define quatro blocos de horário: das 6h às 9h30; das
9h30 às 18h; das 18h às 24 h; e de 0h às 6h.
Na
terceira etapa, que corresponde ao período da campanha dita “oficial”, a liberdade
de atuação dos meios de comunicação audiovisual é mais restringida, sendo aplicável
o princípio da igualdade do tempo de
palavra e do tempo de antena, em condições de programação comparáveis.
Os
princípios da equidade e da igualdade designam coisas distintas. O princípio da
equidade garante um acesso às antenas proporcional ao peso político do partido
ou candidato em questão. Essa representatividade se afere com base em resultados
eleitorais anteriores e em pesquisas de opinião relativas à eleição em curso. O
juízo de equidade se baseia também na atualidade da campanha eleitoral:
realização de comícios, capacidade de animar a campanha, atividade nas redes
sociais, etc.
Já
o princípio da igualdade permite a todos os candidatos – qualquer que seja sua
representatividade política – dispor do mesmo tempo de palavra e do mesmo tempo
de antena em todas as estações de rádio e TV que cuidem da eleição
presidencial, nos mesmos blocos de horário.
Ao
Conselho Superior do Audiovisual incumbe fiscalizar a atuação dos meios de
comunicação audiovisual, com o fim de assegurar o respeito efetivo dessas
regras.