Leia matéria publicada em 30.01.17 no
site do TSE:
O Fundo
Partidário distribuiu R$ 58.488.752,98 em duodécimos referentes a janeiro deste
ano aos 35 partidos políticos com registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). O Partido dos Trabalhadores (PT) recebeu a maior parte, R$
7.866.826,90. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) obteve R$
6.453.403,47 e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) recebeu
R$6.646.776,12.
Treze
partidos políticos tiveram valores bloqueados, correspondentes aos
parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira (PMB). Do
Partido dos Trabalhadores (PT) foram bloqueados R$ 197.883,79; R$ 26.503,50 do
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB); R$ 111.389,46 do Partido
Democrático Trabalhista (PDT); R$ 113.844,38 do Partido Trabalhista
Brasileiro (PTB); R$135.045,87 do Partido Verde (PV); R$ 34.906,73 do Partido
Social Cristão (PSC); R$ 36.567,24 do Partido da Mobilização Nacional (PMN); R$
26.883,82 do Partido Trabalhista Cristão (PTC); R$ 49.690,14 do Partido Social
Democrata Cristão (PSDC); R$ 34.409,71 do Partido Trabalhista do Brasil
(PTdoB); R$ 102.220,87 do Partido Republicano Progressista (PRP); R$ 63.821,90
do Partido Social Liberal (PSL); R$ 147.004,11 do Partido Republicano da Ordem
Social (PROS) e R$ 21.149,37 do Solidariedade (SD).
Fundo Partidário
O Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário,
é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o
Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral; de recursos
financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou
eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por meio de depósitos
bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da
União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31
de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$
0,35 – em valores de agosto de 1995.
As doações
de pessoas físicas e jurídicas para a constituição do Fundo Partidário podem
ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal,
que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do
partido, o demonstrativo de seu recebimento e destinação, juntamente com o
balanço contábil. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na
contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
A previsão
orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser registrada junto ao
TSE. O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do
Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial serão
depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras
penalidades em dinheiro, previstas na legislação eleitoral.
Segundo a
lei, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a
todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total
do Fundo Partidário devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos
obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Mudanças
A Lei nº
13.165/2015 promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo
Partidário e a sua destinação como forma de incentivo à participação feminina
na política.
Segundo o
novo texto, os recursos do fundo deverão ser aplicados “na criação e manutenção
de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres,
criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou,
inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual
que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo
de 5% do total”.
As verbas do
Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do
partido, pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido,
os limites de 50% para o órgão nacional e de 60% para cada órgão estadual e
municipal, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas
eleitorais, criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do
total recebido.
Prestação de Contas
Os repasses
do Fundo Partidário podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de
contas anual pelo partido ou reprovada pela Justiça Eleitoral. A prestação de
contas anual é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9096/1995). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral
fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e patrimonial, para
averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da
aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
As
prestações de contas devem conter a discriminação dos valores e a destinação
dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das
contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação
e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês,
propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a
discriminação detalhada das receitas e despesas.
Os valores
repassados aos partidos políticos são publicados mensalmente no Diário da
Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso ao sítio
eletrônico do TSE na internet;
BB/RC