Leia
notícia publicada hoje no site da PRE-PA:
Decisão do TRE do Pará acatou
pedido do MP Eleitoral, que apontou inelegibilidade chapada de candidato
condenado em segunda instância
Em decisão inédita no
país, a Justiça proibiu que um candidato acesse os recursos públicos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha, o chamado fundo eleitoral. A decisão
liminar (urgente) foi tomada na última quinta-feira (23) pelo Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) do Pará em atendimento a pedido do Ministério Público Eleitoral
no estado.
O juiz federal Arthur
Pinheiro Chaves também impediu o candidato a deputado estadual Mauro Cezar Melo
Ribeiro (PRB) de usar verbas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos
Partidos Políticos, o fundo partidário. A multa prevista para o caso de
desobediência à decisão é de R$ 10 mil por dia de descumprimento.
Segundo o MP Eleitoral,
a inelegibilidade do candidato é “chapada” – ou seja, evidente – por ele ter
sido condenado em segunda instância. A condenação foi pela prática de crime de
usurpação de função pública.
Em 2003, Mauro Ribeiro
era presidente do Tribunal Arbitral no Pará e tentou usar essa função para
obrigar a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a legalizar uma rádio
clandestina no município de Capitão Poço, no nordeste paraense. Ele cumpriu
pena, e sua punibilidade foi extinta por indulto em 2016.
Como a Lei Complementar
nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) determina que o prazo de oito anos de inelegibilidade
para fichas-sujas começa a ser contado após o cumprimento da pena, Mauro
Ribeiro está inelegível até 2024, registrou a liminar.
“(...) considerando que
o art. 16-A [da lei nº 9.504/97] só se refere à possibilidade do candidato sub
judice efetuar os ‘atos de campanha’, principalmente no que concerne ao horário
eleitoral gratuito e nome na urna, não se referindo, portanto, à utilização dos
recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha –
EEFC, entendo plausível a tese aventada pelo impugnante [o MP Eleitoral], no
sentido de suspensão do repasse de referidas verbas públicas, ao menos no que
concerne às hipóteses de inelegibilidades patentes e não mutáveis (ditas
‘chapadas’), na medida em que, entender de outra forma, seria aceitar que o
Judiciário Eleitoral serviria de instrumento chancelador de uso indevido de
verbas públicas em hipótese de candidatura com elevado índice de probabilidade
de se revelar, ao fim e ao cabo, natimorta”, observa o juiz federal na decisão.
Processo nº
0600294-77.2018.6.14.0000 – TRE/PA