Leia notícia publicada ontem no informativo
Migalhas:
Por
maioria, plenário julgou improcedente ação ajuizada pelo PSB contra dispositivo
e resoluções do TSE.
Em sessão
plenária realizada nessa quarta-feira, 26, o STF, por maioria de votos, julgou
válidas as normas que autorizam o cancelamento do título do eleitor que não
atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. A decisão foi
tomada no julgamento da ADPF 541, na qual o PSB pedia que o eleitor que teve título cancelado por faltar ao cadastramento biométrico fosse autorizado a votar.
O partido solicitou que o Supremo
declarasse não recepcionado pela CF/88 o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da lei
7.444/85 e, por arrastamento, os dispositivos das sucessivas
resoluções do TSE que regulam a matéria. A maioria acompanhou o voto do
ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, no sentido de indeferir o
pedido da legenda. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco
Aurélio.
Constitucionalidade do
cancelamento
O ministro Roberto Barroso, em seu voto
pela improcedência da ADPF, rebateu os argumentos jurídicos apresentados pelo
partido. Em relação à alegada violação à democracia, à cidadania, à soberania
popular e ao direito de voto, o ministro entendeu que todos esses direitos são
assegurados pela CF/88 para serem exercidos na forma que o próprio texto
constitucional estabelece. E, para o exercício legítimo do direito do voto, a
Constituição (artigo 14, caput e parágrafo 1º) exige o prévio alistamento
eleitoral, para que o eleitor possa ser identificado e para que se verifique se
ele preenche alguns requisitos como, por exemplo, a idade.
O relator lembrou que o alistamento é
feito uma única vez ao longo da vida, porém é necessário que haja revisões
periódicas, tendo em vista que várias alterações podem interferir no direito de
votar e na regularidade do título. “As pessoas mudam de domicílio, podem ser
condenadas criminalmente, podem perder os direitos políticos, podem ser vítimas
de fraude, há muitos casos de duplicidade de títulos e as pessoas também
morrem”, ressaltou. Assim, ele considerou que é preciso haver um controle
cadastral a fim de assegurar a higidez do direito de voto, ao observar que o
funcionamento das revisões periódicas do eleitorado e a possibilidade do
cancelamento de título estão previstos em lei.
Quanto à tese de violação da igualdade
e da proporcionalidade, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que o
recadastramento não afetou desproporcionalmente os mais pobres e que a revisão
eleitoral é precedida de ampla divulgação e da publicação de edital para dar
ciência à população. Acrescentou que o procedimento é integralmente presidido
por juiz Eleitoral, fiscalizado pelo MP e pelos partidos políticos e deve ser
homologado pelos TREs.“Eventuais
cancelamentos de títulos são objeto de sentença eleitoral, comportam recurso e
permitem a regularização do eleitor a tempo de participar do pleito”, informou o ministro, ressaltando que
os cancelamentos ocorrem até março do ano eleitoral, sendo possível regularizar
os títulos até maio do mesmo ano.
Para o ministro, não há
inconstitucionalidade no modo como a legislação e a normatização do TSE
disciplinam a revisão eleitoral e o cancelamento do título em caso de não
comparecimento para a sua renovação. Segundo ele, o TSE demonstrou “de uma maneira insuperável as
dificuldades e impossibilidades técnicas, bem como o risco para as eleições de
se proceder à reinserção de mais de 3 milhões de pessoas”.
Números
Em seu voto, o relator apresentou
alguns dados sobre o tema. Segundo ele, entre 2012 e 2014, foram cancelados 2
milhões 290 mil e 248 títulos em 463 municípios. Depois de cancelados, foram
reativados 1 milhão e 100 mil títulos, restando 1 milhão e 190 mil cancelados.
No período de 2014 a 2016, foram cancelados 3 milhões e 15 mil títulos em 780
municípios e, posteriormente, foram regularizados 1 milhão e 396 títulos.
De 2016 a 2018, foram cancelados 4
milhões 690 mil títulos em 1.248 municípios e, em seguida, reabilitados 1
milhão 332 mil. Nesse mesmo período – de 2016 a 2018 –, 22 estados e 1.248
municípios foram atingidos por cancelamento de títulos.
Mérito
O julgamento começou com a apreciação
do pedido de liminar, mas o relator propôs a conversão em julgamento de mérito,
visando assim à resolução definitiva da questão antes das próximas eleições,
que ocorrerão no dia 7 de outubro. A proposta foi acolhida pelo Plenário,
vencido, neste ponto, o ministro Edson Fachin, que votou somente quanto ao
pedido cautelar.
Seguiram o voto do ministro Barroso, no
sentido de negar o pedido do partido, os ministros Alexandre de Moraes, Edson
Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro
Dias Toffoli.
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu
voto, abriu a divergência, entendendo que a providência adotada pelo TSE pode
restringir “drasticamente” o princípio da soberania popular, previsto no artigo
14 da CF/88. Apontou ainda que o número de títulos cancelados impressiona e que
isso pode influir de maneira decisiva nos resultados do pleito.
O ministro Marco Aurélio destacou que a
Lei das Eleições apenas previu a possibilidade de adotar a biometria, sem
prever sanção. “Vamos
colocar na clandestinidade esses eleitores como se não fossem cidadãos
brasileiros? Vamos colocar em primeiro plano as resoluções do TSE em detrimento
da Lei Maior?”,
questionou, votando pela procedência da ADPF.
Os ministros Celso de Mello e Rosa
Weber não participaram do julgamento, pois declararam sua suspeição.
·
Processo: ADPF
541