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terça-feira, 12 de março de 2019

Brasil: Decisões do TSE sobre a influência de candidatos na normalidade do pleito, por Luiza Veiga*


Leia artigo publicado ontem na revista Consultor Jurídico:


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral julgou, no dia 26 de fevereiro, três importantes casos em que foi analisado, em todos eles, se as condutas realizadas pelos candidatos foram ou não capazes de influenciar a normalidade do pleito. Os casos tratam da contratação e exoneração de servidores em período eleitoral, sobre recursos de origem não identificada na prestação de contas de candidato e da continuidade da execução do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em ano eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu, no Recurso Especial Eleitoral 71.881 do Rio Grande do Norte, que a contratação de servidores pelo prefeito candidato à reeleição configura captação ilícita de sufrágio, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.504, e abuso de poder político, artigo 22 da LC 64/90, cominando na realização de novas eleições no município e na aplicação das sanções de cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e de multa.
A matéria de fundo do caso é a contratação pelo prefeito, logo após tomar posse em decorrência da cassação da prefeita eleita, de 186 pessoas para cargos comissionados e, após as eleições, a partir de 4 de outubro de 2016, a exoneração 82 servidores. O número de servidores nomeados correspondeu a cerca de 80% dos cargos efetivos existentes no município e, dentre as nomeações, impressionou o número de nomeados ligados às lideranças políticas.
O relator do acórdão, ministro Luís Roberto Barroso, consignou que, dentre as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, é possível extrair a configuração do ilícito, tendo em vista a utilização da máquina administrativa municipal em prol da candidatura do recorrente. Além disso, entendeu que a conduta se reveste de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito, desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições. Por esses motivos, negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros.
Após pedido de vista feito em sessão anterior, o tribunal prosseguiu no julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do ministro Jorge Mussi negando seguimento ao recurso especial. A discussão travada questiona se o montante de aproximadamente R$ 50 mil tido como recurso de origem não identificada na prestação de contas do agravado é apto (ou não) a gerar a cassação do diploma do mesmo.
O voto do ministro relator Jorge Mussi consignou que a captação ilícita de recurso pode ocorrer por caixa dois, movimentação financeira estranha à prestação de contas que, uma vez comprovada a prática, é suficiente para gerar a cassação. A segunda é o recurso que, devidamente declarado na prestação de contas, tem sua origem ilícita. Nesse caso, contudo, há a necessidade da prova da origem ilegal do valor, não bastando que, por ter origem desconhecida ou não comprovada, venha carregada de ilicitude.
Ainda sob a ótica do ministro, o patamar probatório para uma condenação, no caso, não foi alcançado, tendo em vista que não pôde concluir, ao menos nos autos, que houve a prática de caixa dois e, tampouco, a origem ilícita dos recursos. Houve a irregularidade dos depósitos, circunstância que, a seu sentir, não demonstra, em si mesma, a gênesis ilícita dos recursos alegada pelo Ministério Público Eleitoral.
Antes do pedido de vista do ministro Og Fernandes, o ministro Barroso abriu divergência para votar no sentido de dar provimento ao agravo do Ministério Público e pelo consequente provimento do recurso especial eleitoral.
A seu ver, a exigência de que as doações acima de R$ 1.064 sejam feitas mediante transferência bancária não é meramente formal. Isso porque se busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. O artigo 30-A da Lei 9.504/97 incide sobre a captação ou gasto de recursos para fins eleitorais que se deem em desacordo com as normas aplicadas.
Prossegue afirmando que a arrecadação de 83,23% das verbas de campanha, correspondentes aos R$ 50 mil, por depósito identificado, em afronta a regra acima referida e sem justificativa plausível, não permite verificar a origem do montante. Entende que a conduta configura, portanto, captação ilícita de recursos, o que compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento dos recursos do montante de forma proposital.
Afirma que, no caso, tem-se que a maioria dos depósitos se deu após o período eleitoral e advieram, em tese, de recursos do próprio candidato, sem justificativa para o descumprimento da regra de transferência entre contas. Nesses casos, a seu ver, ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, tem-se uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores, que seguem as normas e tem suas campanhas financiadas por recursos rastreáveis. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e ferir a legitimidade do pleito.
Por fim, outro relevante caso julgado na corte, discutiu se a concessão do benefício fiscal do Refis, em período eleitoral, se enquadraria no conceito do parágrafo 10 do artigo 73 da Lei das Eleições, de distribuição gratuita de benefícios.
O ministro Luiz Edson Fachin, em seu voto, cita a consulta 36.815, sobre o mesmo tema, julgado pelo Plenário do tribunal, que indicou que, para apuração da configuração da conduta vedada no caso do programa do Refis, deve ser apreciada a hipótese sempre com base no quadro fático extraído do caso concreto.
No caso, o ministro defendeu que a redução dos valores de multas e juros de mora, que variaram entre 80% e 90%, foram concedidas sem a exigência de contraprestação específica por parte do cidadão contribuinte. Afirmar que o desconto só seria concedido mediante pagamento da dívida tributária e porquanto estaria afastado o critério da gratuidade, a seu modo de ver, traduziria a compreensão da inexigência do contribuinte de adimplir com o tributo devido.
Essa técnica de concessão de benesses ao devedor do Fisco sem exigência de contraprestação, nos termos do voto do ministro, caracteriza o benefício gratuito previsto na lei, segundo a qual é proibida a conduta de distribuição de benefícios por parte da administração pública nos anos da eleição.
Por outro lado, o ministro Tarcísio entendeu que o programa do Refis, postura tradicional da maioria esmagadora dos entes da federação, funciona como uma espécie de regulação da própria capacidade contributiva. O programa diz respeito aos créditos podres, ou seja, aqueles que, por terem determinados valores de alçada, sequer seriam cobrados judicialmente, dependendo de processo de execução fiscal nos quais o proveito econômico é muitas vezes inferior ao obtido judicialmente. Dessa forma, além de não haver como presumir o caráter eleitoreiro do programa, questiona se a regularização tributaria, cujo efeito é pagar tributos, poderia ser considerada “receber benefícios gratuitos da administração”, para caracterização da conduta vedada.
O ministro sugeriu que fosse dado provimento ao agravo regimental para que o recurso especial pudesse ser devidamente processado, oportunizando a sustentação oral das partes e seu julgamento de maneira colegiada. Foi acompanhado pelos demais ministros, inclusive pelo ministro Fachin.


* Luiza Veiga é advogada especializada em Direito Eleitoral e ex-estagiária de ministro do TSE.


sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Brasil: Plenário confirma cassação de prefeito reeleito em 2016 em Miguel Leão (PI)


Leia notícia publicada em 05.02.2019 no site do TSE:

Novas eleições foram realizadas no município em 2017. Joel de Lima e seu vice-prefeito, Jaílson de Sousa, foram condenados por abuso de poder

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (5), as cassações dos mandatos de Joel de Lima (PSD) e Jaílson de Sousa, que haviam sido reeleitos prefeito e vice-prefeito de Miguel Leão, no Piauí, em 2016. Os ministros entenderam que Joel de Lima cometeu abuso de poder político e econômico ao comparecer às inaugurações de duas obras públicas três meses antes da eleição de 2016, período proibido pela legislação eleitoral para esse tipo de conduta.
Após a chapa eleita em 2016 ter sido cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), os 1,5 mil eleitores de Miguel Leão voltaram às urnas no dia 6 de agosto de 2017 para escolher, por meio de eleição suplementar, o novo chefe do Executivo municipal. Na oportunidade, foi eleito para o cargo Roberto César Leão Nascimento (PR), que recebeu 663 votos, o que corresponde a 51.48% dos votos dados aos candidatos a prefeito.
Ao rejeitar nesta terça-feira dois recursos apresentados pelo prefeito e vice punidos, o TSE manteve integralmente o entendimento da Corte Regional que cassou os mandatos dos políticos. O titular da chapa também foi declarado inelegível por oito anos por ter sido o autor do ilícito eleitoral. O TRE tomou a decisão ao julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pela coligação adversária Juntos Somos Mais Fortes.
Segundo a coligação, Joel de Lima participou, no dia 2 de julho de 2016, de forma ostensiva e com claro objetivo eleitoral, das inaugurações de obras, entre elas, a de uma piscina no Centro de Convivência do Idoso Renovar é Viver e a da reforma do estádio Altamirão, em Miguel Leão. Pelo Calendário da Eleição de 2016, a proibição de qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições) passou a vigorar justamente em 2 de julho daquele ano, três meses antes da data da eleição, que ocorreu no dia 2 de outubro de 2016.
Apesar de não ser ainda legalmente candidato à reeleição, já que as convenções partidárias de escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador somente seriam realizadas de 20 de julho a 5 de agosto para o pleito de 2016, Joel de Lima teria participado dos eventos como agente público para promover sua eventual candidatura.       
Em decisão individual proferida no dia 1º de agosto de 2018 nos recursos apresentados por Joel de Lima e Jaílson de Sousa, a então relatora dos processos, ministra Rosa Weber, afirmou que, diante dos fundamentos adotados pelo TRE do Piauí para cassar os mandatos, está “configurado o abuso de poder, com gravidade bastante para desequilibrar a disputa eleitoral”.
Entre os elementos mencionados pela Corte Regional para caracterizar o abuso de poder político e econômico no episódio, estão: a atuação ostensiva do prefeito nos eventos, em posição de destaque; peculiaridades que revelam que as inaugurações ocorreram com a intenção de favorecer uma provável candidatura do prefeito à reeleição; e a magnitude dos eventos em relação aos habitantes do município. Por fim, de acordo com o TRE, houve ainda ampla divulgação da participação de Joel de Lima nos eventos, feita por meio de quatro veículos de comunicação e do Facebook.
Com relação à gravidade dos fatos, a ministra Rosa Weber afirmou que a Corte Regional destacou ter sido “patente” o benefício eleitoral obtido pelo político ao comparecer de forma ostensiva a inaugurações de obras públicas, em período vedado. Segundo o TRE, ao praticar a conduta ilícita como agente público, Joel de Lima violou a igualdade de chances entre os postulantes à Prefeitura de Miguel Leão naquela eleição. 
O ministro Edson Fachin passou a ser o relator dos recursos após a ministra Rosa Weber assumir a Presidência do TSE, no dia 14 de em agosto de 2018. O ministro encaminhou voto pela rejeição dos recursos.
Ressalva
Ao votarem, os ministros Admar Gonzaga e Jorge Mussi ressalvaram o enquadramento do caso concreto analisado nos processos, relativos às Eleições 2016, na conduta vedada no artigo 77 da Lei 9.504/1997, tendo em vista que, na data da inauguração das obras, o então prefeito ainda não era formalmente candidato, ou seja, não tinha registro protocolado na Justiça Eleitoral.


EM, RC/RR, DM

Processo relacionado: AgR no Respe 29409  

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Brasil : Leia artigo publicado no site Jota.info

e-Leitoral: Publicidade institucional e a minirreforma eleitoral de 2015, por Luiz Magno P. Bastos Jr.

Luiz Magno P. Bastos Jr. é Advogado eleitoralista. Doutor em Direito (UFSC) e Pós-Doutor em Direitos Humanos (McGill University, Montreal). Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político e da Academia Catarinense de Direito Eleitoral. Membro das Comissões de Direito Eleitoral e de Direito Constitucional da OAB/SC. Professor do Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica e da Graduação em Direito da Universidade do Vale do Itajaí.


Desde que foi aprovada a Emenda da Reeleição (EC n. 16/97), a Lei Geral das Eleições procurou conter um dos efeitos imediatos daí decorrentes: a flagrante desigualdade de oportunidades entre o atual mandatário e qualquer outro candidato que pretenda sucedê-lo.
A desigualdade é tamanha (e insuperável) que, em minhas aulas de direito constitucional, costumo de dizer que só consigo compreender a legitimidade do instituto da reeleição se o mandato do Executivo for compreendido como um mandato de 8 (oito) anos, com a necessidade de submissão a um referendo popular no meio do percurso. Um recallinstitucionalizado e pré-definido que faria as vezes de uma moção de confiança. Ou seja, muito mais do que uma decisão de revogação de mandato, seria uma espécie de renovação da confiança depositada no representante.
É óbvio que essa analogia é precária e representa, muito mais, uma percepção pessoal sobre o impacto que a reeleição causa na garantia constitucional de igualdade de oportunidades. Reconheço ainda que esta medida é saudada por alguns como um incentivo ao “voto prospectivo” (voto centrado na premiação do “bom” administrador) e, ainda, que existem estudos que demonstram não ter sido significativa a vantagem em eleições municipais realizadas desde então.
O fato é que, exitosa ou não a empreitada, o empenho do mandatário em obter êxito no pleito em que concorre a reeleição é, em geral, mais intenso do que o esforço empreendido para emplacar o seu sucessor. Afinal de contas, ninguém gosta de perder eleições e, mais ainda, perder uma disputa em que concorre à reeleição pode representar risco concreto à sua “sobrevivência política”.
Esse maior engajamento, não raras vezes, repercute em um maior envolvimento da máquina administrativa no esforço eleitoral. Ou melhor, o esforço de determinados servidores motivados por convicção política, por espírito cívico e, também, por óbvio, com desejo de manutenção de suas posições. Todos elas motivações igualmente legítimas.
A questão fundamental (e de difícil equacionamento) consiste em discutir qual o limite para esse engajamento. Quais condutas administrativas podem ser reconhecidas como aceitáveis? E, entre essas irregularidades, quais seriam aquelas capazes de justificar a mais graves de todas as sanções em matéria eleitoral: a perda do mandato.
Trata-se da mais grave sanção porque ela atinge (e pune) não somente o agente político que a realiza (ou dela se beneficia), mas retira do eleitor o direito de escolha, ou pior ainda, anula a escolha que fez no exercício de seu direito fundamental de participação democrática. A intervenção da Justiça Eleitoral, portanto, só estaria constitucionalmente autorizada tendo em vista o dever constitucional de se assegurar a legitimidade do pleito (abuso de poder econônico, corrupção ou fraude), nos termos do art. 14, § 10 da Constituição Federal.
A (tentativa) de resposta veio com a edição da Lei Geral e com a estabilização das condutas proibidas com uma pretensão de permanência. A lei passou a definir um conjunto de situações em que se presumia a existência de desequilíbrio eleitoral: as chamadas condutas vedadas.
Pronto. Fiat lux! A desigualdade de oportunidades seria combatida através da definição de um conjunto de proibições, definidas a partir da consolidação de práticas institucionais a serem combatidas.
Mas a estória não é bem assim. Se as transformações sociais dependessem da edição de boas leis e de virtuosas boas intenções, estaríamos mais próximos da consciência cívica das democracias escandinavas do que atualmente estamos.
Além disso, a própria lei também tem os seus problemas que, muitas vezes, parecem ser válvulas de escape colocadas intencionalmente na norma por parte daqueles que podem se beneficiar delas: a classe política. Essa, no entanto, é questão a ser discutida em outro post.
Voltemos, pois, às condutas vedadas. Mais especificamente, àquela a que me propus discutir nessa postagem: a regulação da publicidade institucional.
A lei previu originariamente dois tipos de restrição à veiculação de publicidade institucional em anos eleitorais: (i) proibiu que fosse veiculada durante o período crítico das eleições (nos três meses que antecedem o pleito); e (ii) restringiu o limite de gastos com esta rubrica durante o ano eleitoral.
Qual o critério a ser utilizado para estabelecer este limite? A lei estabelecia ser vedado ao administrador “realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade” “que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição”.
Este dispositivo apresentava, de imediato, duas questões interpretativas relevantes: a primeira, qual dos valores deve ser considerado o teto já que a lei usa a conjunção “ou”?; a segunda, a lei autoriza que sejam efetuados gastos em um único semestre equivalentes a média dos gastos do ano anterior ou a metade dos gastos?
Em relação à primeira questão, a Justiça Eleitoral consolidou o entendimento de que deveria ser adotado o “menor” dos dois valores obtidos. Pretendia-se diminuir, dessa forma, as diferenças de uma relação já diferenciada. A questão revelar-se-ia ainda mais evidente nas hipóteses em que o administrador aumentasse, no ano imediatamente anterior ao das eleições, as despesas com essa rubrica (o que o beneficiaria, em tese, duas vezes: pelo aumento da exposição de mensagens positivas sobre a administração e o próprio aumento do limite para gastos no ano eleitoral propriamente dito).
Uma vez mais, a Justiça Eleitoral via-se diante de uma difícil “escolha”: aplicar interpretação de norma restritiva de direitos de forma extensiva (contrariando sua função contramajortiária de garantia de direitos) ou avalizar condutas destinadas a fraudar o limite legal fixado (guardiã da legitimidade dos pleitos eleitorais)?
Em relação à segunda questão, a Justiça Eleitoral aplicou o entendimento mais garantista segundo o qual o Judiciário não poderia ampliar a restrição para além do limite textual da norma. Esse entendimento, no entanto, mudou. Por provocação da Corte Eleitoral catarinense, que deliberadamente defendia a necessidade de revisão desse critério de interpretação, o Tribunal Superior Eleitoral sinalizou que iria mudar o seu entendimento sobre o tema.
Em decisão proferida em 24.3.2015 (REspE n. 336-45), o Tribunal Superior Eleitoral manteve a cassação de prefeito por prática de conduta vedada relacionada à veiculação de publicidade institucional. Apesar de não ter sido o fundamento único do acórdão (já que o Regional havia reconhecido que existia ofensa ao princípio da impessoalidade nessas publicações institucionais), o TSE não infirmou essa premissa. E, nesse julgamento, admoestou sobre a necessidade de mudança desse critério.
Como resposta a essa provocação (?), a questão foi incluída na agenda da reforma política e eleitoral, que tramitou durante o ano de 2015, de maneira açodada e virada de costas para as ruas. A matéria foi, enfim, incorporada ao texto da Lei Geral das Eleições, por força da (mais nova) minirreforma (a Lei n. 13.165/2015).
O parâmetro de aferição dos gastos passou a ser o primeiro semestre de cada ano. Tanto na definição da conduta a ser regulada (as despesas com publicidade no primeiro semestre do ano), quanto na definição do parâmetro de referência (leva-se em conta, exclusivamente, a média dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos).
Sem dúvida, a alteração provoca uma racionalização da utilização dos recursos e oferece uma solução aparentemente mais equânime em relação à utilização de uma importante ferramenta de propaganda eleitoral antecipada (a veiculação da imagem de boa administração).
Refiro-me propositadamente à expressão “propaganda eleitoral antecipada” sem deixar de reconhecer que, de acordo com a jurisprudência consolidada do TSE, não é qualquer publicidade institucional que está apta a configurar “propaganda antecipada”, mas aquela por meio da qual ocorre alusão ao pleito vindouro, ou ainda, que promove a imagem do próprio administrador (configurado ofensa autônoma ao princípio da impessoalidade).
Refiro-me aqui à “propaganda antecipada” em um sentido mais amplo. Em relação à vantagem (lícita) decorrente da exposição reiterada da imagem de “boa administração” que, em um contexto de redução do tempo de propaganda eleitoral estrito senso, representa um aumento significativo na vantagem competitiva do atual ocupante do cargo público (ou daquele por si apoiado). Questão muito bem apontada no paradoxo apresentado pelo brilhante e provocativo colega Fernando Neisser, no post que me antecedeu em nosso e-Leitor (clique aqui).
Indubitavelmente, nesse ponto, a minirreforma andou bem ao estabelecer critérios mais condizentes com o propósito definido na norma de preservar a igualdade de oportunidades. Questão igualmente ressaltada de maneira bastante precisa pelo eminente Ministro do TSE, Henrique Neves, no post que inaugurou essa coluna (clique aqui).
A crítica aqui dirigida vai em duas direções: a primeira, naquilo em que a norma deixou de regular e, por conseguinte, deixa margem a inúmeras controvérsias quanto à configuração do ilícito eleitoral; a segunda, na falta de clareza por parte da jurisprudência eleitoral quanto aos critérios a serem utilizados para se aferir o abuso a justificar a medida extrema de cassação do registro do candidato, ou seu diploma caso tenha sido eleito.
A primeira questão diz respeito à qualificação do que vem a ser “publicidade institucional”. A segunda diz respeito aos critérios a serem utilizados para que a Justiça Eleitoral aplica a sanção mais extrema de cassação do mandato.
O enfrentamento dessas questões é ainda mais necessário quando se está às vésperas de eleições municipais gerais. Maravilhoso palco para experimentação jurisprudencial. Quando ocorrem eleições em mais de 5 mil municípios, com as mais variadas características.
A primeira dificuldade decorre da falta de definição legal sobre o sentido e alcance a ser atribuído à expressão “publicidade institucional”. Afinal de contas, quais tipos de gastos este conceito engloba. Isso é assim porque o conceito pode compreender diversas espécies de despesas: publicações legais, confecção de material publicitário de campanhas específicas, despesas com informações de obras públicas, diferentes ações junto às empresas de comunicação (produção de programas de rádios e TV) e, inclusive, diversas despesas “ordinárias” do setor de comunicação social da entidade.
Ocorre que esse conjunto tão díspar de despesas não é classificado sob a mesma rubrica orçamentária. As leis orçamentárias distribuem esses gastos em diferentes rubricas que, ainda, são objeto de regulamentações específicas por parte dos Tribunais de Contas que impedem (ou dificultam) um inteiro controle sobre a execução dessas despesas. Tanto em relação aos órgãos internos de controle. Quanto em relação às instâncias de controle da aplicabilidade do limite definido na lei eleitoral.
Nos processos eleitorais, chegam-se a números que são adotados como verdades insofismáveis, sem que se tenha, muitas vezes, apreciada a natureza dessas despesas. Despesas são glosadas (excluídas do montante), ou são incluídas no cálculo, com base em informações pouco precisas. Muitas vezes, tão-somente, pela descrição feita na nota de empenho.
Esta imprecisão da norma (e o descompasso entre o seu propósito e o que ela consegue regular) está diretamente relacionada à inclusão de um elemento estranho ao direito eleitoral, o direito orçamentário. Ao utilizar de parâmetro externo para aferição das condutas vedadas, notadamente, afeito ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, essas imprecisões tendem a se avolumar pela falta de um diálogo claro entre estas instâncias de controle.
Ainda que a norma regulamentasse com mais precisão esse aspecto, ela seria capaz de dirimir estas controvérsias? Em que medida o Tribunal Superior Eleitoral está legitimado a regulamentar essa questão? A necessidade de clareza sobre este elemento (publicidade institucional) se compatibiliza com as necessidades de definição de parâmetros de controle (interno e externo) da Administração Pública? Há espaço para harmonização regulamentar dessa matéria em relação aos diferentes tribunais de contas do país?
Nesse quesito, não faltam incertezas. Há muitos caminhos para burlar o sistema de controles. Há muitas surpresas que podem se apresentar aos administradores que pretendem ater-se aos limites legais.
A segunda questão, relacionada à aplicação da sanção extrema de cassação do diploma, diz respeito à própria percepção sobre o papel a ser exercido pelo Poder Judiciário no exercício do controle de legitimidade do pleito.
A Justiça Eleitoral tem a função messiânica de purificação das eleições e das práticas institucionais? Ou a Justiça Eleitoral deve atuar como última barreira do controle da legalidade?
Mais uma vez, estamos diante de uma tormentosa questão que está a desafiar uma postagem especifica, ou melhor, uma reflexão bastante abrangente sobre qual Justiça Eleitoral temos e queremos ter.
Pois bem, por hora, voltemos à questão referente à publicidade institucional.
O problema que se apresenta é quais os critérios devem ser levados em conta para que a Justiça Eleitoral reconheça que a extrapolação dos gastos permitidos seja capaz de ferir de morte a legitimidade do pleito?
É necessário que discutamos isso de maneira mais clara para que sejam evitadas restrições indevidas no direito de sufrágio da população, manifestado através de eleições livres, diretas e periódicas.
De plano, contudo, creio que algumas premissas parecem-me inaceitáveis.
(i) toda reeleição, per si, afeta o desequilíbrio do pleito. Portanto, a Justiça Eleitoral deve ser menos tolerante a extrapolações nas condutas vedadas.
Esse argumento é perigoso. No fundo, ele está ancorado em uma pré-compreensão de que a reeleição é um mal em si e deve ser combatida. Posso não gostar da reeleição (e como vocês puderam perceber antes, possuo profundas reservas quanto ao instituto), mas ele tem índole constitucional. Enquanto essa regra se mantiver, ela integra o parâmetro de controle de legitimidade das eleições. Isto posto, a medida extrema de cassação não pode ser feita com base em juízo baseado em violação a dispositivo que presume o desequilíbrio do pleito (art. 73 da Lei Geral das Eleições), mas deve estar assentada em um juízo fundamentado sobre a existência concreta de abuso, corrupção ou fraude (art. 14, § 10 da CF). Em se tratando de publicidade institucional, esse juízo concreto exige que sejam considerados outros elementos que não a extrapolação dos gastos.
(ii) gastos públicos com publicidade institucional são excessivos e acabam por desviar recursos de outras áreas sensíveis.
Essa premissa é igualmente perigosa. Ao proceder dessa forma, corre-se o risco do Judiciário usurpar a competência do Poder Legislativo (responsável por aferir a legitimidade da decisão política de alocação de recursos) e, ultima ratio, da própria população a quem os representantes possuem o dever de accountability. Na arena política, é legítimo perquirir as escolhas políticas e as prioridades na alocação dos recursos públicos. Nesta seara, compartilho integralmente com essa premissa. Na arena judicial, este critério não pode ser utilizado como razão, per si, a justificar a imposição da sanção mais gravosa.
Como vocês podem perceber, trago mais inquietações do que respostas. Mas, creio, seja exatamente esta a proposta desta coluna: provocar o debate, fomentar a crítica, desinstalar.
Se por um lado, acredito que a igualdade de oportunidades representa uma quimera irrealizável. Por outro lado, creio que o desenvolvimento das instituições democráticas depende da adoção deste ideal regulativo como diretriz, como norte, como luzeiro a orientar todo nosso caminhar.

Afinal de contas, prover mecanismos capazes de assegurar o máximo de oportunidades, “em condições de igualdade”, representa exigência que transcende o nosso compromisso constitucional, mas que decorre do concerto que une a comunidade de nações latino-americanas, tendo em vista a “consolidação dos valores democráticos e para a liberdade e a solidariedade no hemisfério” (Carta Democrática Interamericana).

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Brasil : Confira as principais datas previstas no calendário eleitoral do pleito deste ano

Leia matéria publicada hoje no site do TSE :

O calendário das Eleições Municipais 2016, aprovado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em novembro do ano passado, incorpora as modificações introduzidas pela Lei 13.165, aprovada pelo Congresso Nacional em 29 de setembro de 2015. O calendário contém as datas do processo eleitoral a serem respeitadas por partidos políticos, candidatos, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral.
Conforme o previsto na Constituição Federal, a eleição será no dia 2 de outubro, em primeiro turno, e no dia 30 de outubro, nos municípios onde houver segundo turno. Os eleitores vão eleger os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros.
Filiação partidária
Quem quiser concorrer aos cargos eletivos deste ano deve se filiar a um partido político até o dia 2 de abril de 2016, ou seja, seis meses antes da data das eleições.
Convenções partidárias
As convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016.
Registro de candidatos
Os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo cartório eleitoral até às 19h do dia 15 de agosto de 2016.
Propaganda eleitoral
A campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.
Teste público de segurança
O dia 31 de março é o prazo final para o TSE realizar o teste público de segurança do sistema eletrônico de votação, apuração, transmissão e recebimento de arquivos que serão utilizados nas eleições. As datas definidas para a realização do teste são os dias 8, 9 e 10 de março de 2016.
Campanhas institucionais
A partir do dia 1º de abril, o TSE deverá promover em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, além de esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
Remuneração de servidores
A partir de 5 de abril, 180 dias antes das eleições, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Retirada e transferência de título
O dia 4 de maio é a data limite para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio. Também é o último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral e para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial.
Programas de comunicação
A partir do dia 30 de junho fica vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura.
Propaganda partidária
Já a partir do dia 1º de julho não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Condutas vedadas
Três meses antes das eleições, a partir do dia 2 de julho, os agentes públicos ficam proibidos das seguintes condutas:
- Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção de militares, de policiais civis e de agentes penitenciário;
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Também a partir dessa data é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Ainda é vedada a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.
Emissoras de rádio e TV
A partir do dia 6 de agosto as emissoras de rádio e de televisão não poderão veicular em programação normal e em noticiário, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Comício e sonorização
A partir do 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Também os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.
Internet
Também a partir de 16 de agosto começará o prazo para a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
BB/JP

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Brasil : Agentes públicos devem ficar atentos a condutas proibidas a partir de 1º de janeiro

Leia matéria publicada em 31/12/2015 no site do TSE :

A partir de 1º de janeiro de 2016, os agentes públicos devem ficar atentos para não praticar condutas vedadas em ano de eleições. A legislação eleitoral proíbe, por exemplo, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Também a partir desta data ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Fica proibido ainda realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Todas essas restrições constam do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O artigo proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, uma série de condutas que podem vir a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições.


EM, LC/JP