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notícia publicada em 05.02.2019 no site do TSE:
Novas
eleições foram realizadas no município em 2017. Joel de Lima e seu
vice-prefeito, Jaílson de Sousa, foram condenados por abuso de poder
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
confirmou, na sessão desta terça-feira (5), as cassações dos mandatos de Joel
de Lima (PSD) e Jaílson de Sousa, que haviam sido reeleitos prefeito e
vice-prefeito de Miguel Leão, no Piauí, em 2016. Os ministros entenderam
que Joel de Lima cometeu abuso de poder político e econômico ao comparecer às
inaugurações de duas obras públicas três meses antes da eleição de 2016,
período proibido pela legislação eleitoral para esse tipo de conduta.
Após
a chapa eleita em 2016 ter sido cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí (TRE-PI), os 1,5 mil eleitores de Miguel Leão voltaram às urnas no dia 6
de agosto de 2017 para escolher, por meio de eleição suplementar, o novo chefe
do Executivo municipal. Na oportunidade, foi eleito para o cargo Roberto César
Leão Nascimento (PR), que recebeu 663 votos, o que corresponde a 51.48% dos
votos dados aos candidatos a prefeito.
Ao rejeitar nesta terça-feira dois recursos
apresentados pelo prefeito e vice punidos, o TSE manteve integralmente o
entendimento da Corte Regional que cassou os mandatos dos políticos. O titular
da chapa também foi declarado inelegível por oito anos por ter sido o autor do
ilícito eleitoral. O TRE tomou a decisão ao julgar procedente a Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pela coligação adversária Juntos Somos Mais Fortes.
Segundo
a coligação, Joel de Lima participou, no dia 2 de julho de 2016, de forma
ostensiva e com claro objetivo eleitoral, das inaugurações de obras, entre
elas, a de uma piscina no Centro de Convivência do Idoso Renovar é Viver e a da
reforma do estádio Altamirão, em Miguel Leão. Pelo Calendário da Eleição de
2016, a proibição de qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras
públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições) passou a vigorar
justamente em 2 de julho daquele ano, três meses antes da data da eleição, que
ocorreu no dia 2 de outubro de 2016.
Apesar
de não ser ainda legalmente candidato à reeleição, já que as convenções
partidárias de escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador
somente seriam realizadas de 20 de julho a 5 de agosto para o pleito de 2016,
Joel de Lima teria participado dos eventos como agente público para promover
sua eventual candidatura.
Em
decisão individual proferida no dia 1º de agosto de 2018 nos recursos
apresentados por Joel de Lima e Jaílson de Sousa, a então relatora dos
processos, ministra Rosa Weber, afirmou que, diante dos fundamentos adotados
pelo TRE do Piauí para cassar os mandatos, está “configurado o abuso de poder,
com gravidade bastante para desequilibrar a disputa eleitoral”.
Entre
os elementos mencionados pela Corte Regional para caracterizar o abuso de poder
político e econômico no episódio, estão: a atuação ostensiva do prefeito nos
eventos, em posição de destaque; peculiaridades que revelam que as inaugurações
ocorreram com a intenção de favorecer uma provável candidatura do prefeito à
reeleição; e a magnitude dos eventos em relação aos habitantes do município.
Por fim, de acordo com o TRE, houve ainda ampla divulgação da participação de
Joel de Lima nos eventos, feita por meio de quatro veículos de comunicação e do
Facebook.
Com
relação à gravidade dos fatos, a ministra Rosa Weber afirmou que a Corte
Regional destacou ter sido “patente” o benefício eleitoral obtido pelo político
ao comparecer de forma ostensiva a inaugurações de obras públicas, em período
vedado. Segundo o TRE, ao praticar a conduta ilícita como agente público, Joel
de Lima violou a igualdade de chances entre os postulantes à Prefeitura de
Miguel Leão naquela eleição.
O
ministro Edson Fachin passou a ser o relator dos recursos após a ministra Rosa
Weber assumir a Presidência do TSE, no dia 14 de em agosto de 2018. O ministro
encaminhou voto pela rejeição dos recursos.
Ressalva
Ao votarem, os ministros Admar Gonzaga e Jorge Mussi ressalvaram o
enquadramento do caso concreto analisado nos processos, relativos às Eleições
2016, na conduta vedada no artigo 77 da Lei 9.504/1997, tendo em vista que, na
data da inauguração das obras, o então prefeito ainda não era formalmente
candidato, ou seja, não tinha registro protocolado na Justiça Eleitoral.
EM, RC/RR, DM
Processo relacionado: AgR no Respe 29409
Processo relacionado: AgR no Respe 29409