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Migalhas:
Ministro
Tarcisio foi o relator.
Por unanimidade, o plenário do TSE desaprovou, nesta sexta-feira,
1º, as contas do diretório nacional do PSD referentes ao exercício de 2013, por
não terem sido sanadas as irregularidades na prestação de contas da legenda
quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário para incentivar a
participação da mulher na política. O caso foi de relatoria do ministro
Tarcisio Vieira.
Com a decisão, a agremiação deverá cumprir a obrigação legal
relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para estímulo à
participação feminina na política, devendo utilizar para essa finalidade, no
ano seguinte ao do presente julgamento, ou seja, em 2020, o valor de R$
1.081.861,25, acrescido de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário de 2013,
corrigidos monetariamente.
A decisão colegiada ainda determina a suspensão de uma única cota
do Fundo Partidário, no patamar mínimo previsto no artigo 37, parágrafo 3º,
da lei 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes de
valores iguais, tendo como base de cálculo o exercício de 2013.
O incentivo à participação feminina na política está previsto no
artigo 44, inciso V, da lei dos Partidos Políticos. De acordo com o
dispositivo, os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e
difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela
secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a
secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação
política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo
órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
No julgamento, o ministro Tarcisio observou
que, embora a legenda tenha sanado diversas irregularidades indicadas pela área
técnica do TSE – apresentando notas fiscais, comprovantes de pagamento,
recibos, contratos, demonstrativos e relatórios dos serviços prestados –, não
ficou demonstrada a efetiva destinação, em 2013, dos recursos do Fundo
Partidário à promoção da participação da mulher na política.
“A mencionada destinação legal se refere à obrigação de fazer, cujo
objeto é o gasto com a realização de atos positivos, ações afirmativas com a
finalidade de fomentar a efetiva participação das mulheres na política do país.”
Conforme o ministro, ainda
que o partido alegue ter aplicado os valores depositados em conta corrente
para esse fim nas campanhas de candidatas no pleito de 2016 e 2018, referida
destinação específica não ficou evidenciada nos autos, porquanto as contas
referem-se ao exercício de 2013, e a norma aplicável à época tem como
parâmetro o mencionado exercício.
"Diante da gravidade da irregularidade sob o prisma de sua natureza,
este Tribunal Superior em recentes julgamentos adotou uma postura mais
rígida em relação à omissão na aplicação de recursos para o incentivo à
participação política da mulher, notadamente em hipóteses de descumprimento
reiterado."
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Processo: PC 28329