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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Brasil: TSE desaprova contas de partido que não destinou recursos à participação feminina na política


Leia notícia publicada hoje no informativo Migalhas:

Ministro Tarcisio foi o relator.
Por unanimidade, o plenário do TSE desaprovou, nesta sexta-feira, 1º, as contas do diretório nacional do PSD referentes ao exercício de 2013, por não terem sido sanadas as irregularidades na prestação de contas da legenda quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário para incentivar a participação da mulher na política. O caso foi de relatoria do ministro Tarcisio Vieira.
Com a decisão, a agremiação deverá cumprir a obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para estímulo à participação feminina na política, devendo utilizar para essa finalidade, no ano seguinte ao do presente julgamento, ou seja, em 2020, o valor de R$ 1.081.861,25, acrescido de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário de 2013, corrigidos monetariamente.
A decisão colegiada ainda determina a suspensão de uma única cota do Fundo Partidário, no patamar mínimo previsto no artigo 37, parágrafo 3º, da lei 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes de valores iguais, tendo como base de cálculo o exercício de 2013.
O incentivo à participação feminina na política está previsto no artigo 44, inciso V, da lei dos Partidos Políticos. De acordo com o dispositivo, os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
No julgamento, o ministro Tarcisio observou que, embora a legenda tenha sanado diversas irregularidades indicadas pela área técnica do TSE – apresentando notas fiscais, comprovantes de pagamento, recibos, contratos, demonstrativos e relatórios dos serviços prestados –, não ficou demonstrada a efetiva destinação, em 2013, dos recursos do Fundo Partidário à promoção da participação da mulher na política.
A mencionada destinação legal se refere à obrigação de fazer, cujo objeto é o gasto com a realização de atos positivos, ações afirmativas com a finalidade de fomentar a efetiva participação das mulheres na política do país.”
Conforme o ministro,  ainda que o partido alegue ter aplicado os valores depositados em conta corrente para esse fim nas campanhas de candidatas no pleito de 2016 e 2018, referida destinação específica não ficou evidenciada nos autos, porquanto as contas referem-se ao exercício de 2013, e a norma aplicável à época tem como parâmetro o mencionado exercício.
"Diante da gravidade da irregularidade sob o prisma de sua natureza, este Tribunal Superior em recentes julgamentos adotou uma postura mais rígida em relação à omissão na aplicação de recursos para o incentivo à participação política da mulher, notadamente em hipóteses de descumprimento reiterado."

·         Processo: PC 28329

sexta-feira, 16 de março de 2018

Brasil: STF garante mínimo de 30% do fundo partidário destinados a campanhas para candidaturas de mulheres


Leia notícia publicada ontem no site do STF:

A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de ação ajuizada pela PGR para questionar regra da Minirreforma Eleitoral que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para campanhas eleitorais de mulheres.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, o nesta quinta-feira (15), o Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar o artigo 9º da Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015) que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de vigência da regra. De acordo com o dispositivo, nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
A PGR sustentava que a norma contraria o princípio fundamental da igualdade e que o limite máximo de 15% previsto na lei produz mais desigualdade e menos pluralismo nas posições de gênero. “Se não há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem fixar limites máximos para as mulheres”, afirmou. Quanto ao limite mínimo, enfatizou que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protege de forma deficiente os direitos políticos das mulheres. Segundo a Procuradoria, o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o percentual fosse de 30%, patamar mínimo de candidaturas femininas previstas em lei.
Amici curiae
Representantes da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e da Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), que se manifestaram da tribuna na condição de amigos da Corte, defenderam a procedência da ADI sustentando que o dispositivo questionado estabelece uma discriminação ilícita e fere diversos princípios fundamentais, como o princípio democrático, que tem por base o pluralismo político e se alicerça na diversidade de representação. De acordo com a representante da Abradep, a norma também fere a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Já a representante da CEPIA salientou que, apesar de dizer que busca estimular a participação da mulher na política, a lei é, na verdade, “um retumbante retrocesso e uma fraude”. Segundo ela, o dispositivo limita verbas de campanha para mulheres em irrisórios 15%, o que, inclusive, viola a autonomia partidária, uma vez que não autoriza o partido, caso queira, a investir mais de 15% nas campanhas de mulheres e ainda permite que campanhas masculinas possam ficar com até 95% dos recursos.
Relator
O ministro Edson Fachin, relator, frisou inicialmente em seu voto que é próprio do direito à igualdade a possibilidade de uma desequiparação, desde que seja pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica. Nesse sentido, lembrou que, apesar de atualmente as mulheres serem mais da metade da população e do eleitorado brasileiro, apenas 9,9% do Congresso Nacional é formado por mulheres e apenas 11% das prefeituras é comandada por elas.
Contudo, o ministro entendeu que a disposição constante do artigo 9º da Lei 13.165/2015 é manifestamente inconstitucional, uma vez que o estabelecimento de um piso de 5% significa, na prática, que, na distribuição dos recursos públicos, a legenda deve destinar às candidaturas quociente tal que os homens podem acabar recebendo até 95% dos recursos do fundo, como alertado pelas amici curiae que se manifestaram durante o julgamento.
O ministro salientou ainda que o caráter público dos recursos em debate é mais um elemento a reforçar o compromisso de que sua distribuição não se dê de forma discriminatória. Por isso, ressaltou que os partidos não podem criar distinções baseadas no gênero do candidato. As legendas, segundo Fachin, devem se comprometer com seu papel de transformação da realidade e se dedicar à promoção e difusão da participação política das mulheres. “Só assim a democracia será inteira”, concluiu.
Para o ministro Edson Fachin, a única interpretação constitucional admissível é que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, por equiparação com a previsão do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997. O ministro também considerou inconstitucional a fixação de prazo de três eleições, uma vez que, segundo seu entendimento, a distribuição não discriminatória deve perdurar, ainda que transitoriamente, enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas femininas.
Por fim, o ministro salientou que devem ser consideradas inconstitucionais, por arrastamento, os parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
Demais votos
Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que é opção do partido político apostar em determinados candidatos e distribuir os recursos do fundo, desde que respeite a ação afirmativa prevista no dispositivo. O ministro Luís Roberto Barroso realçou os números apresentados pelo relator quanto à participação feminina mínima na política brasileira, mas lembrou que, quando se trata de cargos de investidura técnica, providos por mérito e qualificação, as mulheres já ocupam mais de 50% das vagas no serviço público.
A participação feminina só vai aumentar no campo da política por meio de políticas públicas e incentivos trazido pelas leis, para assegurar igualdade formal, salientou em seu voto a ministra Rosa Weber. Já o ministro Luiz Fux citou estudos que apontam que a participação feminina na política depende de ações afirmativas. Segundo ele, as mulheres devem ter acesso aos mesmos instrumentos garantidos às candidaturas masculinas, sem discriminação.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que a decisão do STF é um reforço à igualdade de gênero, prevista no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, o que inclui o processo político eleitoral e partidário. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Corte nesse caso é necessária, mas não suficiente para resolver a desigualdade entre mulheres e homens na política. Em seu voto, contudo, propôs que fosse excluído do texto do artigo 9º da Lei 13.165/2015 a parte final que diz “incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995”, mas a proposta não foi acolhida pela maioria dos ministros.
Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou integralmente o voto do relator, lembrando que a mulher ainda vive muitos preconceitos.
Divergência pontual
O ministro Marco Aurélio divergiu pontualmente do relator. Ele entendeu que o artigo 9º caracteriza uma ação afirmativa válida, mas se limitou ao pedido constante da ADI e votou pela procedência parcial para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º, no sentido de que não se tem no dispositivo a imposição de um teto para eventuais candidaturas femininas. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
MB/CR

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Brasil: Igualdade de gênero – Investigação de candidaturas femininas fictícias

Leia matéria publicada em 22.11.16 no site da PRE-SP:

A PRE-SP recomendou aos Promotores Eleitorais que apurem a ocorrência de candidaturas femininas promovidas apenas para ilusoriamente cumprir a cota de gênero nas chapas
A Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de São Paulo (PRE-SP) expediu recomendação aos Promotores Eleitorais do Estado (REcomendação PRE-SP/MPF nº 14/2016) para que investiguem possíveis casos de candidaturas femininas falsas, ou seja, aquelas candidaturas que foram apresentadas apenas para simular que os partidos e as coligações estivessem cumprindo a cota de gênero em suas chapas.
Os principais indícios de possíveis candidaturas falsas são a pronta renúncia, a ausência de movimentação financeira pelas campanhas - sem qualquer arrecadação de recursos ou realização de despesas - e votação zero no pleito, situações que muito provavelmente indicam que as candidatas não fizeram campanha, sendo arregimentadas pelos partidos apenas para dar a aparência de que cumpriam a cota de gênero.
No Estado de São Paulo, e de acordo com dados disponibilizados pela Justiça Eleitoral, 2.355 candidatas não receberam voto algum nas eleições deste ano. Desse total, 1.237 estão em situação de suplência, o que quer dizer que, eventualmente, podem assumir como vereadoras em seus municípios, mesmo sem receber qualquer voto. 

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Brasil : Ministra do TSE comenta ação do MPE sobre candidatura de mulheres que não receberam voto

Leia matéria publicada hoje no site do TSE:

Em apoio à ação do Ministério Público Eleitoral (MPE) que apura eventuais irregularidades em candidaturas de mulheres que não receberam sequer o próprio voto, a ministra Luciana Lóssio afirma que é preciso atuar para cumprir a legislação que visa ampliar a participação feminina na política.
“Corremos o risco de ter o esvaziamento da lei, que foi criada para corrigir um déficit histórico de sub-representação feminina que existe no cenário político brasileiro”, disse a ministra ao se referir à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Essa norma estabelece que, nas eleições proporcionais, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. A reforma eleitoral de 2009 reforçou essa obrigatoriedade ao substituir a expressão “poderá reservar” para “preencherá” no enunciado do texto.
Apesar dessa regra, o resultado das eleições deste ano mostra que, em todo Brasil, 14.417 mulheres foram registradas como candidatas, mas terminaram a eleição com votação zerada. O número elevado dessas ocorrências indica que há um movimento de “candidaturas laranjas”, quando o partido lança candidatos apenas para preencher a cota obrigatória de 30%, sem investir na campanha dessas candidatas.
Investigação
A partir desses números, o vice-procurador-geral da República, Nicolao Dino, enviou orientações aos procuradores eleitorais para que apurem a veracidade dessas candidaturas conferindo assinaturas e documentos que constam no processo de registro de candidatura. Eles também devem verificar se houve gastos de campanha, uma vez que nas candidaturas fictícias é comum a inexistência de investimento na campanha eleitoral.
No caso de serem comprovadas essas irregularidades, além de denunciar os responsáveis pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, os membros do MPE devem propor ação de investigação eleitoral e de impugnação do mandato eletivo contra os candidatos homens da legenda partidária, que se beneficiaram com a ilegalidade. Segundo Nicolao Dino, a impugnação não deve se estender às mulheres eleitas, visto que a fraude não influenciou suas candidaturas.
CM/TC

domingo, 23 de outubro de 2016

Brasil : Igualdade das mulheres na política - PP e PSDB perdem tempo de propaganda partidária em ações ajuizadas pela PRE-SP

Leia notícia publicada no site da PRE-SP:

Os diretórios estaduais dos partidos perderam tempo de propaganda por não dedicarem ao menos 20% daquele tempo à promoção e à divulgação da participação feminina na política.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou procedente, na sessão de 23/09, duas ações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) contra os diretórios estaduais do Partido Progressista (PP) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em função do descumprimento da cota feminina na propaganda partidária. A PRE-SP apurou que ambos os diretórios deixaram de dedicar, em suas inserções veiculadas pela TV e pelo rádio, no estado de São Paulo, no primeiro semestre de 2016, ao menos 20% do tempo total à promoção e à difusão da participação da mulher na política, como determinam a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei 13.165/2015.
Por essa razão, o TRE-SP cassou 2min e 30s do tempo a que o PP tem direito de propaganda partidária nos próximos semestres na televisão e 7min e 30s no rádio. Em relação ao PSDB, foram cassados 6min e 30s do tempo na televisão e 6min no rádio. Essas sanções serão aplicadas após o trânsito em julgado da decisão.
A propaganda partidária será retomada no próximo semestre, pois não é veiculada em semestre de eleições.
(Representações nº 299-86/2016 e nº 303-26/2016)

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Brasil : A novidade das mulheres, por Luiz Carlos dos Santos Gonçalves*

Leia artigo publicado no blog da PRE-SP:

As eleições de 2016 tem sido consideradas uma espécie de "laboratório" para muitas medidas, trazidas pelo Poder Judiciário (como a proibição de doações de pessoas jurídicas) ou pela mini-reforma eleitoral de 2015 (redução do tempo de campanha, limites de gastos para as candidaturas, restrições à propaganda eleitoral).

Se derem certo, ficam.

Se derem errado, sairão por força da próxima lei da mini-reforma eleitoral que, com 100% de certeza, será publicada em setembro de 2017, exatos trezentos e sessenta e seis dias antes das eleições de 2018...

Claro que "dar certo" é um juízo que depende de quem faz. Nem sempre o que dá certo para os eleitores, dá certo também para os partidos, candidatos e para a classe política.

Surge, porém, uma novidade que não depende dos tribunais nem dos congressistas: é a participação política das mulheres. Fizemos aqui um evento na PRE-SP para discutir igualdade entre os gêneros nas eleições e foi
algo maravilhoso e forte. Mais de duzentas mulheres e trinta homens compareceram e fizeram propostas argutas e ousadas.

Os partidos que fiquem atentos e larguem o machismo que, historicamente, não gosta de ver mulheres disputando ou exercendo o poder: a sociedade já vai adiante, querendo mecanismos constitucionais e legais que assegurem a igualdade de todos e todas."
  

* Luiz Carlos dos Santos Gonçalves é Procurador Regional Eleitoral em São Paulo

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Brasil : PRE-SP realizará Encontro Propositivo pela Igualdade das Mulheres na Política

Leia notícia publicada no site da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo :

Evento ocorrerá no próximo dia 19/07 e terá por objetivo receber as propostas da sociedade para assegurar a igualdade das mulheres na política

A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) realizará, no dia 19/07, às 10h, na sede da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, o Encontro Propositivo pela Igualdade das Mulheres na Política. O encontro não será um seminário, palestra ou audiência pública. É uma reunião de trabalho, uma oportunidade de a Procuradoria ouvir as propostas da sociedade para assegurar a igualdade das mulheres na política, pois elas ainda não ocupam o lugar que é delas de direito, tanto nas candidaturas, como nas propagandas partidária e eleitoral. O objetivo é identificar as barreiras ilegítimas à igualdade e encontrar meios de arredá-las.     

Queremos receber, desde já, propostas para:

a) assegurar que os partidos políticos apresentem candidatas mulheres em número ótimo;

b) garantir que as candidatas tenham condições de igualdade na campanha;

c) assegurar que as mulheres ocupem os cargos eletivos a que têm direito.
Mande suas propostas para o endereço: presp-direto@mpf.mp.br. As propostas deverão ter tamanho máximo de 1.000 (mil) caracteres. 

A luta pela igualdade de gênero não é só das mulheres, é uma luta de tod@s. Suas propostas são bem vindas!


Quando? 19/07/2016, às 10h.

Onde? Auditório da Procuradoria Regional da República da 3ª Região - Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2.020, Térreo - Bela Vista, São Paulo/SP (próximo à estação Brigadeiro do Metrô)

Como participar? Inscrições a partir do dia 23/06 pelo nosso site (aqui). As propostas pela igualdade das mulheres na política serão recebidas pelo endereço presp-direto@mpf.mp.br


Contamos com a presença de tod@s!

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Brasil : PT, PMDB, PRTB, PP e SD têm tempo de propaganda cassado por não difundirem a participação feminina

Leia notícia publicada em 13/04/16 no site do TRE-MG:

O TRE, na sessão de julgamento desta terça-feira (12), cassou, mais uma vez, os tempos destinados à propaganda política (inserções) de partidos, por terem descumprido a legislação partidária no que diz respeito à promoção da participação da mulher na política. Desta vez, foram condenadas cinco agremiações: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), Partido Progressista (PP) e Solidariedade (SD).
O Ministério Público Eleitoral ingressou com as representações contra os partidos alegando que a legislação partidária foi descumprida em suas inserções regionais.
No caso do PMDB, dias 19, 21, 23, 26 e 28 de outubro de 2015, as propagandas veiculadas na mídia não destinaram 10% do seu tempo total para promover ou difundir a participação política feminina, conforme determina o art. 45, IV, da Lei 9.096/1995. A mesma irregularidade foi detectada nas inserções do PT dos dias 13 e 15 de julho; 19 de agosto; 2, 4, 7, 11, 23, 28 e 30 de setembro; 18 e 23 de novembro e 7 e 14 de dezembro de 2015.Já no caso do PRTB, a ilegalidade se deu nos programas dos dias 6, 13, 20 e 27 de dezembro de 2015. No PP, ocorreu nos dias 7, 11, 28 e 30 de setembro, 7, 9, 12, 14 e 16 de outubro, 16, 23, 27 e 30 de novembro e 4, 11, 18, 25 e 30 de dezembro de 2015. Por fim, o Solidariedade veiculou as propagandas irregulares em 3, 6, 8, 10, 13, 15, 17 e 20 de julho de 2015.
Cada partido perdeu dez minutos do seu tempo, à exceção do PP, que perdeu oito minutos e trinta segundos, a ser descontado no semestre seguinte do trânsito em julgado da decisão. Para determinar a punição, foi multiplicado por cinco vezes o tempo das inserções consideradas irregulares, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/1997.
O desembargador Domingos Coelho, corregedor do Tribunal, é o relator das cinco representações.

Processos relacionados: RP 934, RP 1286, RP 41589, RP 41674 e RP 1019.