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terça-feira, 10 de março de 2020

Brasil: STF julga constitucional alcance mínimo do quociente eleitoral para ingresso no Legislativo


Leia notícia publicada no informativo Migalhas em 04.03.2020:

Decisão foi unânime.


Na manhã desta quarta-feira, 4, o plenário do STF entendeu que é constitucional a exigência de que o candidato alcance número de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para ser eleito. A decisão foi unânime. 
A ação foi proposta pelo partido Patriotas. A ação questiona a redação dada pela minirreforma ao artigo 108, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral. O texto anterior da norma dizia que seriam eleitos “tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar".
Contudo, ressalta o partido, com a novidade trazida pela lei 13.165/15 é possível que um partido ou coligação que possua candidatos de “expressão mediana”, mesmo que ultrapasse em muito o quociente eleitoral, não faça jus a nenhuma vaga, o que traz grave distorção para o sistema proporcional, que visa à união de forças políticas e à salvaguarda do direito das minorias no cenário político democrático.

Relator

O ministro Luiz Fux julgou a ação improcedente. De acordo com o relator, o legislador fez uma escolha razoável, de acordo com a CF, para fixar a lei como está escrita. “Devemos deferência”, ressaltou.
O ministro Luiz Fux sustentou que, no pleito de 2018, a aplicação desse dispositivo impediu a eleição de oito candidatos a deputado federal, que, juntos, somaram 171 mil votos. Por sua vez, os candidatos eleitos que se beneficiaram somaram seis vezes mais (609 mil votos). “Foi uma escolha razoável do legislador”, destacou.
Para ele, o trecho não vulnera o sistema proporcional da eleição e evita o famoso “puxador de votos” de candidatos que não têm expertise para a vida política. Assim, declarou a constitucionalidade do seguinte trecho:
"Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109."
Todos os ministros seguiram o entendimento do ministro Fux.
·         Processo: ADIn 5.920

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Brasil : Dispositivos da lei das eleições que vedam sátira a candidatos são inconstitucionais


Leia notícia publicada hoje no informativo Migalhas:

ADIn foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão

Por unanimidade, os ministros do STF declararam inconstitucionais dispositivos da lei das eleições que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados. 
O julgamento da ADIn 4.451, em que a Abert - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão questionava os incisos II e III (em parte) do art. 45 da lei das eleições, foi iniciado ontem, 20, e concluído na sessão desta quinta-feira, 21. Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro aposentado Ayres Britto, e referendada pelo plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.
Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.
Notícias enganosas
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luiz Fux, presidente do TSE. Ele fez uma distinção didática entre a liberdade de expressão e as notícias sabidamente enganosas, que causam danos irreversíveis a candidatos. Fux reafirmou que a Justiça Eleitoral está preparada para combater as fake news com os instrumentos de que dispõe, evitando que o pleito de outubro tenha sua lisura comprometida.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu voto que somente a livre formação de opinião e o pluralismo de ideias e de visões de mundo podem combater a instalação de um pensamento único hegemônico. Para o ministro Gilmar Mendes, os juízes eleitorais devem ter discernimento para analisar os casos, nem proibindo nem dizendo que tudo é permitido. “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”, assinalou.
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello destacaram a incompatibilidade dos dispositivos questionados com princípios constitucionais e universais, assim como a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para ela, é surpreendente que, mesmo 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988, o STF ainda tenha que reafirmar a prevalência das liberdades de imprensa e de expressão. “A censura é a mordaça da liberdade”, afirmou.
·         Processo: ADIn 4.451

Informações: STF

sexta-feira, 16 de março de 2018

Brasil: STF garante mínimo de 30% do fundo partidário destinados a campanhas para candidaturas de mulheres


Leia notícia publicada ontem no site do STF:

A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de ação ajuizada pela PGR para questionar regra da Minirreforma Eleitoral que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para campanhas eleitorais de mulheres.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, o nesta quinta-feira (15), o Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar o artigo 9º da Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015) que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de vigência da regra. De acordo com o dispositivo, nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
A PGR sustentava que a norma contraria o princípio fundamental da igualdade e que o limite máximo de 15% previsto na lei produz mais desigualdade e menos pluralismo nas posições de gênero. “Se não há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem fixar limites máximos para as mulheres”, afirmou. Quanto ao limite mínimo, enfatizou que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protege de forma deficiente os direitos políticos das mulheres. Segundo a Procuradoria, o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o percentual fosse de 30%, patamar mínimo de candidaturas femininas previstas em lei.
Amici curiae
Representantes da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e da Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), que se manifestaram da tribuna na condição de amigos da Corte, defenderam a procedência da ADI sustentando que o dispositivo questionado estabelece uma discriminação ilícita e fere diversos princípios fundamentais, como o princípio democrático, que tem por base o pluralismo político e se alicerça na diversidade de representação. De acordo com a representante da Abradep, a norma também fere a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Já a representante da CEPIA salientou que, apesar de dizer que busca estimular a participação da mulher na política, a lei é, na verdade, “um retumbante retrocesso e uma fraude”. Segundo ela, o dispositivo limita verbas de campanha para mulheres em irrisórios 15%, o que, inclusive, viola a autonomia partidária, uma vez que não autoriza o partido, caso queira, a investir mais de 15% nas campanhas de mulheres e ainda permite que campanhas masculinas possam ficar com até 95% dos recursos.
Relator
O ministro Edson Fachin, relator, frisou inicialmente em seu voto que é próprio do direito à igualdade a possibilidade de uma desequiparação, desde que seja pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica. Nesse sentido, lembrou que, apesar de atualmente as mulheres serem mais da metade da população e do eleitorado brasileiro, apenas 9,9% do Congresso Nacional é formado por mulheres e apenas 11% das prefeituras é comandada por elas.
Contudo, o ministro entendeu que a disposição constante do artigo 9º da Lei 13.165/2015 é manifestamente inconstitucional, uma vez que o estabelecimento de um piso de 5% significa, na prática, que, na distribuição dos recursos públicos, a legenda deve destinar às candidaturas quociente tal que os homens podem acabar recebendo até 95% dos recursos do fundo, como alertado pelas amici curiae que se manifestaram durante o julgamento.
O ministro salientou ainda que o caráter público dos recursos em debate é mais um elemento a reforçar o compromisso de que sua distribuição não se dê de forma discriminatória. Por isso, ressaltou que os partidos não podem criar distinções baseadas no gênero do candidato. As legendas, segundo Fachin, devem se comprometer com seu papel de transformação da realidade e se dedicar à promoção e difusão da participação política das mulheres. “Só assim a democracia será inteira”, concluiu.
Para o ministro Edson Fachin, a única interpretação constitucional admissível é que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, por equiparação com a previsão do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997. O ministro também considerou inconstitucional a fixação de prazo de três eleições, uma vez que, segundo seu entendimento, a distribuição não discriminatória deve perdurar, ainda que transitoriamente, enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas femininas.
Por fim, o ministro salientou que devem ser consideradas inconstitucionais, por arrastamento, os parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
Demais votos
Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que é opção do partido político apostar em determinados candidatos e distribuir os recursos do fundo, desde que respeite a ação afirmativa prevista no dispositivo. O ministro Luís Roberto Barroso realçou os números apresentados pelo relator quanto à participação feminina mínima na política brasileira, mas lembrou que, quando se trata de cargos de investidura técnica, providos por mérito e qualificação, as mulheres já ocupam mais de 50% das vagas no serviço público.
A participação feminina só vai aumentar no campo da política por meio de políticas públicas e incentivos trazido pelas leis, para assegurar igualdade formal, salientou em seu voto a ministra Rosa Weber. Já o ministro Luiz Fux citou estudos que apontam que a participação feminina na política depende de ações afirmativas. Segundo ele, as mulheres devem ter acesso aos mesmos instrumentos garantidos às candidaturas masculinas, sem discriminação.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que a decisão do STF é um reforço à igualdade de gênero, prevista no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, o que inclui o processo político eleitoral e partidário. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Corte nesse caso é necessária, mas não suficiente para resolver a desigualdade entre mulheres e homens na política. Em seu voto, contudo, propôs que fosse excluído do texto do artigo 9º da Lei 13.165/2015 a parte final que diz “incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995”, mas a proposta não foi acolhida pela maioria dos ministros.
Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou integralmente o voto do relator, lembrando que a mulher ainda vive muitos preconceitos.
Divergência pontual
O ministro Marco Aurélio divergiu pontualmente do relator. Ele entendeu que o artigo 9º caracteriza uma ação afirmativa válida, mas se limitou ao pedido constante da ADI e votou pela procedência parcial para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º, no sentido de que não se tem no dispositivo a imposição de um teto para eventuais candidaturas femininas. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
MB/CR

domingo, 28 de agosto de 2016

Brasil : Emissoras podem convidar candidatos de menor representatividade para debates eleitorais

Leia matéria publicada em 26.08.2016 no informativo Migalhas:

O STF retomou nesta quinta-feira, 25, o julgamento conjunto de cinco ADIns que questionaram dispositivos da lei 9.504/97, com redação dada pela lei 13.165/15 (minirreforma eleitoral), referentes à propaganda eleitoral gratuita e aos debates eleitorais no rádio e na TV.
Os ministros, por maioria de votos, mantiveram as regras de distribuição de tempo da propaganda eleitoral, contudo, deram interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º do artigo 46, garantindo que os candidatos que têm participação garantida em debates eleitorais não podem vetar a presença de candidatos convidados pela emissora organizadora, mesmo que esse convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento.
As ações questionaram o artigo 46 da norma que garante a participação nos debates televisivos apenas de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, facultando a participação dos demais; o parágrafo 5º do mesmo artigo, o qual define que as regras dos debates, inclusive as que definam o número de participantes, devem ser aprovadas por 2/3 dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcional, e também questionam regra do artigo 47, que versa sobre a distribuições dos horários reservados à propaganda eleitoral, dispondo que 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente.
Em quatro ADIns (5423, 5487, 5491 e 5557) os questionamentos foram apresentados por partidos políticos que se sentiram prejudicados com as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares. Na ADIn 5488, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada interpretação conforme a Constituição para que os partidos aptos a deliberar possam definir o número de participantes dos debates.
Julgamento
O julgamento foi iniciado nesta quarta-feira com os votos dos relatores das ações, ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. E retomado na plenária de hoje.
A maioria dos ministros, a respeito das modificações legislativas referentes à propaganda eleitoral gratuita, acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, relator, pela improcedência da ADIn 5491. De acordo com a decisão, as regras estabelecidas pela lei 9.504 quanto à distribuição do tempo de propaganda eleitoral de maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados respeitam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Divergiram, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Para o ministro Marco Aurélio, a lei, ao prever para os maiores partidos da coligação tempo maior de propaganda eleitoral, impõe barreira aos partidos menores. Segundo o ministro, sem o respeito do Estado pelas minorias, “é impossível cogitar-se de estado democrático”. O ministro Celso de Mello também defendeu que às minorias não pode ser vetado o direito de oposição. “A regra legal rompe a igualdade de participação dos que atuam no processo eleitoral.”
Quanto aos questionamentos das ADIns 5423, 5487, 5557 e 5488, nas quais os partidos atacavam as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares nos debates eleitorais, os ministros, por maioria, decidiram que as emissoras podem convidar candidatos de partidos de representatividade mínima no Congresso, sem que os candidatos aptos possam vetar essa participação. A proposta foi levantada no início do julgamento no voto do ministro Roberto Barroso pela parcial procedência da ADIn 5487, para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da lei 9.504/97.
Nesse ponto, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto e concordou com a proposta do ministro Barroso. Para Toffoli, a possibilidade de a emissora convidar para debate eleitoral candidato não apto pela lei, sem a necessidade da concordância dos demais candidatos, “pode sim trazer maior densidade democrática ao processo eleitoral”. Votaram nesse sentido também os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Pela procedência total da ação, votaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Neste ponto, para Celso de Mello, a regulação normativa não pode comprometer o debate público, sob pena de transgredir a democracia deliberativa, “o que culminaria por aniquilar o direito básico que impõe ao Estado respeito ao princípio de igualdade de oportunidades”.
O ministro Teori Zavascki divergiu e votou pela improcedência desta ação. Para o ministro, “incluir uma categoria de participante que não está na lei trata-se de inovação no sistema escolhido pelo legislador”. Zavascki foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e, no mesmo sentido, já havia votado o ministro presidente, Ricardo Lewandowski, no início do julgamento da ação.
No julgamento conjunto desta tarde, o plenário decidiu, por maioria, pela improcedência das ADIns 5423, 5491 e 5577. Também por maioria, pela parcial procedência da ADIn 5487, para dar interpretação conforme a CF ao parágrafo 5º do artigo 46 da lei 9.504/97. Ficou suspensa a proclamação do resultado do julgamento da ADIn 5488 para aguardar a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente na sessão de hoje.
Processos relacionados: ADIns 5423, 5487, 5491, 5557 e 5488

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Brasil : STF inicia julgamento de ADIns que questionam regras da minirreforma eleitoral

Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:
O STF iniciou nesta quarta-feira, 24, o julgamento conjunto de cinco ADIns que questionam dispositivos da lei 9.504/97, com redação dada pela lei 13.165/15 (minirreforma eleitoral), sobre a participação de candidatos nos debates eleitorais em emissoras de rádio e de televisão e a distribuição de tempo para propaganda eleitoral. Após os votos dos relatores, ministro Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, pela improcedência das ações, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado nesta quinta, 25.
As ações questionam o artigo 46 da norma que garante a participação nos debates televisivos apenas de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, facultando a participação dos demais; o parágrafo 5º do mesmo artigo, o qual define que as regras dos debates, inclusive as que definam o número de participantes, devem ser aprovadas por 2/3 dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcional, e também questionam regra do artigo 47, que versa sobre a distribuições dos horários reservados à propaganda eleitoral, dispondo que 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente.
Em quatro ADIns (5423, 5487, 5491 e 5557) os questionamentos foram apresentados por partidos políticos que se sentiram prejudicados com as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares. Na ADIn 5488, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada interpretação conforme a Constituição para que os partidos aptos a deliberar possam definir o número de participantes dos debates.
O relator das ADIns 5423, 5488 e 5491, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência de todos os pedidos. Ele salientou que a modificação das regras eleitorais é constitucionalmente facultada ao legislador e a interferência do Judiciário só seria justificada caso houvesse a violação de algum preceito constitucional, o que não se verificou em nenhum dos casos.
Toffoli observou que todos os pontos questionados representam uma opção do legislador e foram objeto de amplo debate no âmbito do Legislativo. Salientou que, durante a tramitação dos projetos de lei que os originaram, foram realizadas audiências públicas com a participação dos diversos setores da sociedade envolvidos no processo eleitoral. Em seu entendimento, a lei promulgada pelo Congresso respeitou a vontade da maioria e também os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
O ministro ressaltou que a lei, ao distinguir entre os partidos que têm representatividade na Câmara e os que não têm, produziu um padrão equitativo de isonomia que está dentro dos princípios constitucionais. Ele lembrou que em diversos pontos, a CF estabelece a representação no Congresso como fator de corte para o exercício de determinados direitos, a propositura de ADIns, por exemplo.
Nesse sentido, não verifica abuso na regra que estabelece a divisão proporcional do tempo de propaganda eleitoral assegurando 90% proporcional à representação na Câmara e 10% igualitariamente. Em relação à participação nos debates, o ministro entende que não há direito subjetivo dos partidos pois, como são facultativos, devem ser tratados por regras infraconstitucionais.
A ministra Rosa Weber, relatora das ADIns 5487 e 5577, também votou pela improcedência das ações, pois também considera que o tema foi devidamente tratado pelos interessados, no Congresso Nacional. Ela salientou a permissão constitucional para que o Legislativo altere o sistema eleitoral, desde que observado o princípio da anterioridade, ou seja, de que para entrar em vigor, as regras devem ser aprovadas pelo menos um ano antes do pleito, o que ocorreu com os dispositivos impugnados.
Segundo a ministra, mais da metade das legendas supera o patamar mínimo para assegurar de modo automático a participação em debates no rádio e na televisão. Segundo ela, as regras eleitorais brasileiras, embora imponham algumas restrições, não impedem a livre criação de partidos políticos. Nesse sentido, entende que a imposição de determinados controles pela maioria não é inconstitucional, desde que assegurados os direitos da minoria.
Para a ministra Rosa Weber, não procedem as alegações dos partidos de que as mudanças na lei seriam inconstitucionais por serem arbitrárias, sem boa fé e por romperem estabilidade e segurança jurídicas. Segundo ela, o mero tratamento desigual não viola expectativa de direito, pois a lei foi sancionada dentro do prazo constitucional estabelecido justamente para evitar alterações abruptas que firam o direito das minorias.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou os votos dos relatores pela improcedência das ADIns 5423 e 5488, e divergiu em parte na ADIn 5487, na qual deu parcial procedência. Quanto à participação de candidatos em debate, propôs interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da lei 9.504/97, no sentido de que os dois terços dos candidatos aptos podem deliberar incluir um candidato não apto no debate, mas não poderiam excluir candidato – não apto – convidado pela emissora. Para o ministro, permitir que os adversários decidam quem pode participar, quando este tenha sido convidado pela emissora, vulnera o pluralismo político.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou os votos dos relatores e afirmou que, diante do quadro de hiperpartidarismo no país, o critério restritivo escolhido pelo legislador é razoável. “O intérprete constitucional deve aproveitar o máximo possível a lei aprovada pelo Parlamento na medida em que não é flagrantemente incompatível com a Constituição”. Contudo, o presidente divergiu da interpretação proposta pelo ministro Barroso. “Entendo que empresas de comunicação têm interesses de natureza comercial e, ao escolherem determinado candidato para participar de um debate podem dar-lhe um impulso que normalmente não teriam, e, ao excluir outro, poderiam dificultar a vida política daquele."

·         Processos relacionados: ADIns 5423, 5487, 5491, 5557 e 5488