Leia matéria publicada em 26.08.2016 no informativo
Migalhas:
O STF retomou nesta quinta-feira, 25, o julgamento conjunto de cinco
ADIns que questionaram dispositivos da lei 9.504/97, com redação dada pela
lei 13.165/15 (minirreforma eleitoral), referentes
à propaganda eleitoral gratuita e aos debates eleitorais no rádio e na TV.
Os ministros, por maioria de votos, mantiveram as regras de distribuição
de tempo da propaganda eleitoral, contudo, deram interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º do artigo 46, garantindo que os
candidatos que têm participação garantida em debates eleitorais não podem vetar
a presença de candidatos convidados pela emissora organizadora, mesmo que esse
convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento.
As ações questionaram o artigo 46 da norma que garante a participação
nos debates televisivos apenas de candidatos dos partidos com representação
superior a nove deputados, facultando a participação dos demais; o parágrafo 5º
do mesmo artigo, o qual define que as regras dos debates, inclusive as que
definam o número de participantes, devem ser aprovadas por 2/3 dos candidatos
aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou
coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcional, e também
questionam regra do artigo 47, que versa sobre a distribuições dos horários
reservados à propaganda eleitoral, dispondo que 90% serão distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos
igualitariamente.
Em quatro ADIns
(5423, 5487, 5491 e 5557) os questionamentos foram apresentados por partidos
políticos que se sentiram prejudicados com as regras que restringem a
participação das agremiações com menos de 10 parlamentares. Na ADIn 5488, a
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada
interpretação conforme a Constituição para que os partidos aptos a deliberar
possam definir o número de participantes dos debates.
Julgamento
O julgamento foi
iniciado nesta quarta-feira com os votos dos relatores das ações, ministros
Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo
Lewandowski. E retomado na plenária de hoje.
A maioria dos
ministros, a respeito das modificações legislativas referentes à propaganda
eleitoral gratuita, acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, relator, pela
improcedência da ADIn 5491. De acordo com a decisão, as regras estabelecidas
pela lei 9.504 quanto à distribuição do tempo de propaganda eleitoral de
maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados
respeitam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Divergiram, neste
ponto, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Para o ministro Marco
Aurélio, a lei, ao prever para os maiores partidos da coligação tempo maior de
propaganda eleitoral, impõe barreira aos partidos menores. Segundo o ministro,
sem o respeito do Estado pelas minorias, “é impossível cogitar-se de estado
democrático”. O ministro Celso de Mello também defendeu que às minorias não
pode ser vetado o direito de oposição. “A regra legal rompe a igualdade de
participação dos que atuam no processo eleitoral.”
Quanto aos
questionamentos das ADIns 5423, 5487, 5557 e 5488, nas quais os partidos
atacavam as regras que restringem a participação das agremiações com menos de
10 parlamentares nos debates eleitorais, os ministros, por maioria, decidiram
que as emissoras podem convidar candidatos de partidos de representatividade mínima
no Congresso, sem que os candidatos aptos possam vetar essa participação. A
proposta foi levantada no início do julgamento no voto do ministro Roberto
Barroso pela parcial procedência da ADIn 5487, para conferir interpretação
conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da lei 9.504/97.
Nesse ponto, o
ministro Dias Toffoli reajustou seu voto e concordou com a proposta do ministro
Barroso. Para Toffoli, a possibilidade de a emissora convidar para debate
eleitoral candidato não apto pela lei, sem a necessidade da concordância dos
demais candidatos, “pode sim trazer maior densidade democrática ao processo
eleitoral”. Votaram nesse sentido também os ministros Edson Fachin, Luiz Fux,
Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Pela procedência
total da ação, votaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Neste
ponto, para Celso de Mello, a regulação normativa não pode comprometer o debate
público, sob pena de transgredir a democracia deliberativa, “o que
culminaria por aniquilar o direito básico que impõe ao Estado respeito ao
princípio de igualdade de oportunidades”.
O ministro Teori
Zavascki divergiu e votou pela improcedência desta ação. Para o ministro,
“incluir uma categoria de participante que não está na lei trata-se de inovação
no sistema escolhido pelo legislador”. Zavascki foi acompanhado pela ministra
Rosa Weber e, no mesmo sentido, já havia votado o ministro presidente, Ricardo
Lewandowski, no início do julgamento da ação.
No julgamento
conjunto desta tarde, o plenário decidiu, por maioria, pela improcedência das
ADIns 5423, 5491 e 5577. Também por maioria, pela parcial procedência da ADIn
5487, para dar interpretação conforme a CF ao parágrafo 5º do artigo 46 da lei
9.504/97. Ficou suspensa a proclamação do resultado do julgamento da ADIn 5488
para aguardar a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso, ausente
justificadamente na sessão de hoje.
Processos relacionados: ADIns 5423, 5487, 5491,
5557 e 5488