Leia notícia publicada hoje no site do STF:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
iniciou nesta quinta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
848826, com repercussão geral reconhecida, que trata da definição de qual é o
órgão competente (Casa Legislativa ou Tribunal de Contas) para julgar as contas
do chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu
voto no sentido de negar provimento ao RE, determinando que compete aos
Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as
contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de
despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa
correspondente.
Para o ministro, a fiscalização contábil,
financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da
prestação de contas de duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência
para julgamento será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em
função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo
administrador”, disse.
O relator apontou que as contas de governo
objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração,
referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político.
“A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência
para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal conforme
determina o artigo 71, inciso I”, afirmou.
O ministro Barroso ressaltou que, por outro
lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de
cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade,
legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do
tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme
determina o artigo 71, II, da Constituição Federal”, assinalou.
Segundo o relator, essa sistemática é aplicável aos
estados e municípios por força do artigo 75, caput, da Carta Magna. “Assim
sendo, se o prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão
serão julgadas de modo definitivo pelo tribunal e contas competente sem
intervenção da Câmara Municipal”, sustentou.
O ministro Barroso salientou que os prefeitos não
precisam ser ordenadores de despesa, podendo delegar essa tarefa a auxiliares,
mas, se decidirem assumir a função, estão sujeitos às regras aplicadas aos
ordenadores. Destacou ainda que se o prefeito considerar que houve abuso no
julgamento pelo Tribunal de Contas, a controvérsia pode ser sanada pelo
Judiciário.
O relator sugeriu a seguinte tese: “Por força dos
artigos 71 (II) e 75 (caput) da Constituição Federal, compete aos
Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios – ou aos conselhos ou
Tribunais de Contas dos municípios, onde houver – julgar em definitivo as
contas de gestão de chefes do Poder Executivo que atuem na condição de
ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa
Legislativa correspondente”.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski,
abriu divergência na votação para dar provimento ao RE. A seu ver, compete ao
Legislativo municipal julgar as contas do prefeito, tanto as de governo como as
de gestão, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, mediante emissão
de parecer prévio, sendo que, conforme o artigo 31, parágrafo 2º da
Constituição Federal, esse parecer só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. O julgamento foi
suspenso e será retomado nas próximas sessões.
Caso
O recurso questiona acórdão do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro da candidatura de José Rocha Neto para
o cargo de deputado estadual do Ceará nas eleições de 2014, em razão da
rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), das contas
que prestou quando era prefeito de Horizonte (CE). Ele sustenta que não houve
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa.
Julgamento conjunto
O recurso está sendo julgando em conjunto com RE
729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual o Ministério Público
Eleitoral contesta decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de
Jordão Viana Teixeira a prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a
desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao
exercício de 2001 não configura a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,
alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/1990 (com redação dada pela Lei da Ficha
Limpa), em razão de ausência de decisão proferida pelo órgão competente, ou
seja, a Câmara Municipal.
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar
Mendes leu seu relatório, as partes fizeram sustentações orais, mas o voto será
proferido somente na próxima sessão plenária. A defesa do político argumentou
que o Tribunal de Contas é mero órgão auxiliar, não tem representação popular e
emite um parecer técnico e opinativo.
Já o procurador-geral da República, Rodrigo Janot,
enfatizou que, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal,
o parecer prévio do Tribunal de Contas emitido sobre as contas que o prefeito
deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos vereadores. Isso significa que se não houver pronunciamento do
Legislativo ou se não for atingindo o quórum qualificado para derrubar o
parecer, este prevalece, gerando a inelegibilidade.
RP,VP/CR