Leia matéria publicada em 10/08/2016 no site do
STF:
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta
quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs)
848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o
órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para
julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de
Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em
caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o
Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a
competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos
prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo
municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser
derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
O julgamento conjunto foi concluído nesta
quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão definidas em
outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do
STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo
ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de
julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os
cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson
Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o
relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o
acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do RE 729744, de relatoria do
ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos,
vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da
Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a
inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei
Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da
Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
De acordo com o relator do recurso, ministro
Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a
Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções
institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas
contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por
meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na
apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle
externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas
institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais
de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a
competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo
é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição
Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos
para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos
interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo,
não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no
artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando
que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Casos concretos
No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito
sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014,
questionava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu
registro da candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atuação como ordenador
de despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua
defesa pediu que o STF comunicasse a decisão que deu provimento ao recurso ao
TRE-CE, já que haverá alteração na composição da Assembleia Legislativa do
Ceará, e pedido que foi acolhido pelos ministros. Já no RE 729744, o Ministério
Público Eleitoral questionava decisão do TSE que deferiu o registro de
candidatura de Jordão Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de
Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas
do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a
inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão da Câmara de Vereadores em
apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do
Ministério Público.
VP/FB