Leia matéria
publicada em 10/08/2016 no site do TSE:
A Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997) não mais prevê a possibilidade de doações de
pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais. A mudança foi introduzida pela
mais recente Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), que ratificou a decisão do
Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4650, de declarar inconstitucionais os dispositivos legais que
autorizavam esse tipo de contribuição.
Segundo a
legislação, nas Eleições Municipais 2016, os recursos destinados às campanhas
eleitorais somente serão admitidos quando provenientes de: recursos próprios
dos candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas
físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos; comercialização de
bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente
pelo candidato ou pelo partido; e receitas decorrentes da aplicação financeira
dos recursos de campanha.
Também serão
aceitas doações originadas de recursos próprios das agremiações partidárias,
desde que seja identificada a sua origem e que sejam provenientes: do Fundo
Partidário; de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; de
contribuição dos seus filiados; e da comercialização de bens, serviços ou
promoção de eventos de arrecadação.
A legislação
ainda estabelece que, nas campanhas eleitorais, as legendas partidárias não
poderão transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente,
recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em anos
anteriores. Essa proibição também foi fixada pelo STF no julgamento da ADI nº
4650.
Recursos próprios de candidatos
Conforme a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº
23.463/2015, o candidato e os partidos não podem utilizar, a título
de recursos próprios, aqueles que tenham sido obtidos mediante empréstimos
pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou
equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Especificamente
para os candidatos, a norma ainda proíbe o uso de recursos próprios que não
estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro
de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos
rendimentos de sua atividade econômica.
No caso de
recursos obtidos por empréstimo, estes devem ser comprovados pelo candidato e
pelo partido à Justiça Eleitoral. Para tanto, devem apresentar documentação
legal e idônea, bem como os pagamentos realizados até o momento da entrega da
sua prestação de contas. A comprovação do pagamento do empréstimo contraído e a
identificação da origem dos recursos usados para a quitação podem ser exigidas
pelo juiz eleitoral ou pelos tribunais eleitorais.
Doações de pessoas físicas
O art. 18 da Resolução 23.463 trata do financiamento de campanhas
eleitorais por parte de pessoas físicas. O dispositivo destaca que elas somente
poderão fazer doações, inclusive pela internet, de duas formas. A primeira é
por meio de transação bancária com a identificação do CPF do doador. A segunda
maneira é a doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em
dinheiro, devendo o doador demonstrar que é proprietário do bem ou o
responsável direto pela prestação de serviços.
A norma
também estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$
1.064,10 “só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as
contas bancárias do doador e do beneficiário da doação”. Essa regra vale para o
caso de um mesmo doador realizar doações sucessivas em um mesmo dia.
Cabe
ressaltar que qualquer doação financeira de pessoa física feita em desacordo
com as regras previstas na legislação não poderão ser utilizadas e deverão,
caso o doador seja identificado, ser a ele restituídas. Se não houver a
identificação do doador, os valores deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
Além disso,
as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos
brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, conforme o que foi
declarado pelo doador no Imposto de Renda.
Doações de recursos estimáveis em dinheiro
Recursos
estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e
partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por
sua natureza, não transitam em conta bancária, não gerando também desembolso
financeiro para candidatos e partidos. Tais recursos podem ser provenientes de
doações ou do patrimônio próprio do candidato.
A Resolução
nº 23.463, em seu artigo 19, prevê a possibilidade da doação de bens e serviços
estimáveis em dinheiro. No caso dos serviços, estes devem constituir produto do
serviço e das atividades econômicas do próprio doador. Os bens, por sua vez,
devem integrar o patrimônio do doador. No entanto, se forem bens próprios do
candidato, somente poderão ser usados na campanha eleitoral quando demonstrado
que já integravam seu patrimônio antes do pedido de registro de candidatura.
Financiamento de campanhas eleitorais é o tema do #Confirma
O #Confirma desta semana vai abordar o financiamento de campanhas. O
programa vai mostrar as regras para realização de doações eleitorais,
especialmente após as mudanças promovidas pela Reforma Eleitoral de 2015.
Também vai tratar da prestação de contas dos recursos eleitorais, das doações
voluntárias, do financiamento público de campanha – que é feito por meio do
Fundo Partidário – e da proibição das doações por pessoas jurídicas.
A edição
inédita do #Confirma vai ao ar sempre às 21h de sexta-feira, na TV Justiça. O
programa também pode ser visto nas reprises (domingo, às 11h30; segunda-feira,
às 4h30; quinta-feira, às 11h30 e sábado, às 4h30) e também na internet.
LC/BB