Leia
matéria publicada hoje no informativo Migalhas:
O STF iniciou nesta
quarta-feira, 24, o julgamento conjunto de cinco ADIns que questionam
dispositivos da lei 9.504/97, com redação dada pela lei 13.165/15 (minirreforma
eleitoral), sobre a participação de candidatos nos debates eleitorais em
emissoras de rádio e de televisão e a distribuição de tempo para propaganda
eleitoral. Após os votos dos relatores, ministro Dias Toffoli e Rosa Weber, e
dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, pela improcedência
das ações, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado nesta quinta, 25.
As ações questionam o artigo 46
da norma que garante a participação nos debates televisivos apenas de
candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, facultando
a participação dos demais; o parágrafo 5º do mesmo artigo, o qual define que as
regras dos debates, inclusive as que definam o número de participantes, devem
ser aprovadas por 2/3 dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e
de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de
eleições proporcional, e também questionam regra do artigo 47, que versa sobre
a distribuições dos horários reservados à propaganda eleitoral, dispondo que
90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara
dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente.
Em quatro ADIns (5423, 5487,
5491 e 5557) os questionamentos foram apresentados por partidos políticos que
se sentiram prejudicados com as regras que restringem a participação das
agremiações com menos de 10 parlamentares. Na ADIn 5488, a Associação Brasileira
de Emissoras de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada interpretação conforme a
Constituição para que os partidos aptos a deliberar possam definir o número de
participantes dos debates.
O relator das ADIns 5423, 5488
e 5491, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência de todos os
pedidos. Ele salientou que a modificação das regras eleitorais é
constitucionalmente facultada ao legislador e a interferência do Judiciário só
seria justificada caso houvesse a violação de algum preceito constitucional, o
que não se verificou em nenhum dos casos.
Toffoli observou que todos os
pontos questionados representam uma opção do legislador e foram objeto de amplo
debate no âmbito do Legislativo. Salientou que, durante a tramitação dos
projetos de lei que os originaram, foram realizadas audiências públicas com a
participação dos diversos setores da sociedade envolvidos no processo
eleitoral. Em seu entendimento, a lei promulgada pelo Congresso respeitou a
vontade da maioria e também os princípios constitucionais da proporcionalidade
e da razoabilidade.
O ministro ressaltou que a lei,
ao distinguir entre os partidos que têm representatividade na Câmara e os que
não têm, produziu um padrão equitativo de isonomia que está dentro dos
princípios constitucionais. Ele lembrou que em diversos pontos, a CF estabelece
a representação no Congresso como fator de corte para o exercício de
determinados direitos, a propositura de ADIns, por exemplo.
Nesse sentido, não verifica
abuso na regra que estabelece a divisão proporcional do tempo de propaganda
eleitoral assegurando 90% proporcional à representação na Câmara e 10%
igualitariamente. Em relação à participação nos debates, o ministro entende que
não há direito subjetivo dos partidos pois, como são facultativos, devem ser
tratados por regras infraconstitucionais.
A ministra Rosa Weber,
relatora das ADIns 5487 e 5577, também votou pela improcedência das ações, pois
também considera que o tema foi devidamente tratado pelos interessados, no
Congresso Nacional. Ela salientou a permissão constitucional para que o
Legislativo altere o sistema eleitoral, desde que observado o princípio da
anterioridade, ou seja, de que para entrar em vigor, as regras devem ser
aprovadas pelo menos um ano antes do pleito, o que ocorreu com os dispositivos
impugnados.
Segundo a ministra, mais da
metade das legendas supera o patamar mínimo para assegurar de modo automático a
participação em debates no rádio e na televisão. Segundo ela, as regras
eleitorais brasileiras, embora imponham algumas restrições, não impedem a livre
criação de partidos políticos. Nesse sentido, entende que a imposição de
determinados controles pela maioria não é inconstitucional, desde que
assegurados os direitos da minoria.
Para a ministra Rosa Weber, não
procedem as alegações dos partidos de que as mudanças na lei seriam
inconstitucionais por serem arbitrárias, sem boa fé e por romperem estabilidade
e segurança jurídicas. Segundo ela, o mero tratamento desigual não viola
expectativa de direito, pois a lei foi sancionada dentro do prazo
constitucional estabelecido justamente para evitar alterações abruptas que
firam o direito das minorias.
O ministro Luís Roberto Barroso
acompanhou os votos dos relatores pela improcedência das ADIns 5423 e 5488, e
divergiu em parte na ADIn 5487, na qual deu parcial procedência. Quanto à
participação de candidatos em debate, propôs interpretação conforme a
Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da lei 9.504/97, no sentido de que os
dois terços dos candidatos aptos podem deliberar incluir um candidato não apto
no debate, mas não poderiam excluir candidato – não apto – convidado pela
emissora. Para o ministro, permitir que os adversários decidam quem pode
participar, quando este tenha sido convidado pela emissora, vulnera o
pluralismo político.
O presidente do STF, ministro
Ricardo Lewandowski, também acompanhou os votos dos relatores e afirmou que,
diante do quadro de hiperpartidarismo no país, o critério restritivo escolhido
pelo legislador é razoável. “O intérprete constitucional deve aproveitar o
máximo possível a lei aprovada pelo Parlamento na medida em que não é
flagrantemente incompatível com a Constituição”. Contudo, o presidente
divergiu da interpretação proposta pelo ministro Barroso. “Entendo que
empresas de comunicação têm interesses de natureza comercial e, ao escolherem
determinado candidato para participar de um debate podem dar-lhe um impulso que
normalmente não teriam, e, ao excluir outro, poderiam dificultar a vida
política daquele."
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Processos
relacionados:
ADIns 5423, 5487, 5491, 5557 e 5488