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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Brasil: Quatro cidades do Paraná terão novas eleições para prefeito no dia 2 de abril

Leia notícia publicada em 13.02.2017 no site do TSE:
Os eleitores de quatro municípios paranaenses voltarão às urnas no dia 2 de abril, um domingo, para eleger prefeitos e vice-prefeitos em novas eleições. Os pleitos serão realizados nas cidades de Foz do Iguaçu, Piraí do Sul, Nova Laranjeiras e Quatiguá. As novas eleições foram marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR).
De acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), novas eleições devem ser realizadas sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.
As instruções para a realização dessas eleições são estabelecidas por meio de Resolução específica, aprovada por cada Tribunal Regional Eleitoral. Constatada a necessidade de nova votação, a junta apuradora comunicará o fato ao respectivo tribunal regional, que, por sua vez, marcará o dia para a renovação da votação nas seções indicadas.
De acordo com o artigo 2º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.332/2010, compete ao TSE, "mediante provocação fundamentada dos tribunais regionais eleitorais, autorizar a realização de eleição suplementar no semestre das eleições ordinárias".
Resolução
A Resolução 23.394/2013 do TSE determina que, no caso do artigo 224 do Código Eleitoral, “as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral”, se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município.
A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, na realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. Se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, a eleição será indireta.
Calendário 2017
Já estão marcadas novas eleições em 20 municípios de nove estados. As primeiras serão realizadas no dia 12 de março nas cidades de: Ervália, São Bento Abade e Alvorada de Minas, em Minas Gerais; Calçoene, no Amapá; Arvorezinha, Butiá, Gravataí, Salto do Jacuí, São Vendelino e São Vicente do Sul, no Rio Grande do Sul (RS); e Conquista D’Oeste, no Mato Grosso.
Também já há novos pleitos marcados para o dia 2 de abril nos municípios de: Bom Jardim da Serra e Sangão, em Santa Catarina; Ipojuca, em Pernambuco; Carmópolis, em Sergipe; e Guajará-Mirim, em Rondônia.
Confira aqui o calendário das novas eleições.

LC/FP

domingo, 18 de setembro de 2016

Brasil: Autonomia garantida por lei, por Marlon Reis

Pergunta formulada na seção Tendências/Debates do jornal Folha de S.Paulo de ontem:
Foi correta a decisão do STF de diminuir poder do Tribunal de Contas na aplicação da Ficha Limpa?
NÃO

AUTONOMIA GARANTIDA POR LEI, por Márlon Reis

O artigo 14 da Constituição Federal determina que o legislador complementar tem o dever de estipular hipóteses de inelegibilidade com o objetivo de proteger a moralidade administrativa e a probidade para o exercício do mandato.
O Congresso Nacional estava em dívida com o cumprimento dessa missão, o que levou a sociedade a apresentar um projeto de lei de uma iniciativa popular. Nascia assim a Lei da Ficha Limpa.
Pela nova regra, chefes do Executivo que sejam ordenadores de despesa e tenham suas contas técnicas rejeitadas ficam impedidos de participar de novas eleições.
Quando um prefeito opera diretamente, movimentando dinheiro público, despe-se de seu papel de governante para exercer o de mero ordenador de despesas. Atua nessa condição toda e qualquer autoridade cujos atos resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, dos Estados e dos municípios.
O papel do chefe do Executivo não é realizar tais atividades. Há exemplos, sobretudo nos municípios menores, de prefeitos que levam consigo o talonário de cheques com o qual movimentam, sem qualquer solenidade, os valores econômicos pertencentes ao erário.
Tais casos são inconcebíveis em uma administração dotada de um mínimo de organização, formalismo e respeito às normas.
A persistência dos prefeitos nas funções descritas aqui pode ser explicada pela corrupção e pela cultura da concentração de poderes.
Por isso, o legislador popular quis desestimular tais manobras, fazendo com que a inelegibilidade incida desde o momento em que o Tribunal de Contas se manifestou contra a aprovação.
Esse pronunciamento, dotado de força decisória e apto a imputar ao gestor o dever de restituir os valores indevidamente aplicados, deve ser capaz de gerar restrição à elegibilidade de todos os responsáveis, inclusive os chefes do Executivo.
Contas de governo, ou políticas, devem sujeitar-se a julgamento parlamentar; contas de gestão, ou técnicas, demandam julgamento pelo Tribunal de Contas. Trata-se de lição primária no universo das finanças públicas.
Mas ainda que tal regra fosse ignorada, não se poderia abrir mão de outra perspectiva: a palavra do Tribunal de Contas foi a escolhida pelo legislador para a definição da inelegibilidade. Foi esse o critério objetivo, a marcar a vida de administradores ímprobos, determinado pela Lei da Ficha Limpa, pouco importando, a esse respeito, quais os parâmetros constitucionais para a apreciação final da matéria.
Assim como, nas condenações judiciais, a Lei da Ficha Limpa se contentou com as proferidas por órgão colegiado, também neste tema deu-se uma inovação, afirmando-se com clareza extrema que a inelegibilidade do ordenador de despesas, esteja ele ou não investido no cargo eletivo de chefe do Executivo, dependerá tão somente do pronunciamento negativo do Tribunal de Contas.

MÁRLON REIS, advogado eleitoral, é cofundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e um dos idealizadores da Lei da Ficha Limpa


terça-feira, 23 de agosto de 2016

Brasil : Auditores querem nova manifestação do STF sobre Lei da Ficha Limpa

Leia matéria publicada hoje no G1:


Associações buscam recurso da PGR em decisão sobre tribunais de contas. Para entidades, TCU e TCEs ainda podem tornar prefeitos inelegíveis.


Renan Ramalho
Do G1, em Brasília

Associações que representam auditores querem uma nova manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre uma decisão da semana passada que deu a vereadores a palavra final sobre as candidaturas de prefeitos que tiveram a gestão contestada por tribunais de contas.

Na decisão, a maioria dos ministros decidiu que cabe somente às câmaras municipais julgar as contas de prefeitos de modo a torná-los inelegíveis, em caso de desaprovação. Até então, a Justiça Eleitoral entendia que, em certas situações, bastava a rejeição por um tribunal de contas para tirar um prefeito de uma disputa eleitoral.
O julgamento no STF buscou resolver uma dúvida deixada pela Lei da Ficha Limpa, que determinou que ficariam inelegíveis candidatos que tiveram contas rejeitadas "pelo órgão competente". A dúvida se dava em relação a qual órgão caberia tal decisão: se somente um tribunal de contas ou a câmara municipal de vereadores.
Para resolver a questão, a Justiça Eleitoral separava as contas em dois tipos: as contas de governo (com números globais de receitas e despesas) e as contas de gestão (mais detalhadas, em que o prefeito também ordena gastos específicos, por exemplo).
Assim, a Justiça Eleitoral considerava que a desaprovação de contas de gestão (mais detalhada) por um tribunal de contas bastava para declarar a inegibilidade. A exigência de desaprovação pela câmara para tornar alguém inelegível só valia para casos em que estivesse sob análise as contas de governo (mais gerais).

Na ultima quarta (18), o STF concluiu o julgamento fixando a seguinte regra, a ser aplicada por todos os tribunais: "O parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do poder executivo local".

Questionadas pelo G1 sobre a decisão, duas entidades representativas dos tribunais de contas criticaram a decisão e informaram que cogitam formas de provocar novamente o STF para uma nova manifestação, principalmente para esclarecer o alcance do julgamento.
Presidente da União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar), Paulo Martins entende que a decisão do STF não se aplica a julgamentos do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a aplicação de recursos federais por prefeitos repassados aos municípios.
"O julgamento analisou aplicação de recursos municipais pelos prefeitos, mas em se tratando de condenações pelo TCU e pelo TCE por recursos federais ou estaduais, aplica-se a inelegibilidade. As câmaras municipais não poderiam usurpar uma competência para fiscalizar aplicação recurso federal, pelo qual deve-se prestar contas ao TCU", explica o auditor.

Com essa mesma interpretação, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) buscará agora convencer o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a apresentar ao STF recursos chamados "embargos de declaração" para deixar isso claro.
"O Supremo não analisou essa questão. Essa competência é a mais forte nossa", diz o presidente da Atricon, Valdecir Pascoal, que também é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

Outra possibilidade aventada por Pascoal é a apresentação de uma outra ação no STF, chamada Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), cujo objetivo é não só validar a regra da Ficha Limpa, mas deixar claro que o julgamento sobre a aplicação de recursos federais ou estaduais pode ser feito pelo TCU ou pelos TCEs, respectivamente.

A tese conta com simpatia da Advocacia Geral da União (AGU), que faz a defesa das leis aprovadas pelo Congresso junto ao STF. Em parecer apresentado em agosto, o órgão defendeu que os recursos federais continuem sendo julgados pelo TCU.


sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Brasil : Nota Pública

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, rede de organizações da sociedade brasileira que conquistou a Lei da Ficha Limpa, vem a público emitir seu pronunciamento sobre episódios recentes envolvendo a eficácia das novas normas sobre inelegibilidades.

Trata-se de uma lei surgida do esforço de grande número de juristas de notável respeitabilidade, com a colaboração de todas as organizações representativas das carreiras jurídicas, que cooperaram com a sociedade civil organizada para a construção de um marco legal inovador e de alta qualidade sobre os requisitos para as candidaturas. Além disso, foi aprovada pelo Congresso e declarada constitucional pelo STF, tendo sido aplicada nos dois últimos processos eleitorais. 

Ressaltamos que o ponto mais importante do debate é o relativo à permissão para que vereadores sejam os responsáveis por julgar as contas de prefeitos que usurparam a função de ordenadores de despesas. O regime de julgamento das contas previsto na Constituição expressamente estipula que os tribunais de contas julgam as contas dos que movimentam verbas públicas, sem excluir os chefes do Executivo que tenham praticado tal conduta.

A partir de hoje, o MCCE mobilizará a sociedade brasileira em defesa do estrito cumprimento da Lei da Ficha Limpa em relação ao julgamento das contas dos prefeitos ordenadores de despesa.

Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE
14 ANOS (2002-2016) - Voto não tem preço, tem consequências.

17º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei da Compra de Votos)

6º Aniversário da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa)

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Brasil : Plenário aprova teses de repercussão geral sobre competência para julgar contas de prefeito

Leia matéria publicada ontem no site do STF:

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na sessão desta quarta-feira (17), as teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ocorrido no Plenário no último dia 10, quando foi decidido que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. O STF decidiu também que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa).
A tese decorrente do julgamento do RE 848826 foi elaborada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, designado redator do acórdão após divergir do relator, ministro Luís Roberto Barroso, por entender que, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A tese de repercussão geral tem o seguinte teor: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”.
A segunda tese aprovada na sessão de hoje foi elaborada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 729744, e dispõe que: “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
O presidente do STF esclareceu que o entendimento adotado refere-se apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos. “A questão foi bem discutida e o debate foi bastante proveitoso porque havia uma certa perplexidade do público em geral relativamente à nossa decisão e os debates de hoje demonstraram que não há nenhum prejuízo para a moralidade pública, porque os instrumentos legais continuam vigorando e o Ministério Público atuante para coibir qualquer atentado ao Erário público”, afirmou o ministro Lewandowski.

VP/FB

Brasil : Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF

Leia matéria publicada em 10/08/2016 no site do STF:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Casos concretos
No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público.

VP/FB

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Brasil: Brecha na Lei das Inelegibilidades

      A leitura conjunta de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral sobre matérias conexas leva à conclusão de que a alínea c do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), contém uma brecha que pode permitir que governadores e prefeitos que perderam os mandatos não fiquem inelegíveis.
            Essa alínea c torna inelegíveis para qualquer cargo:

o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

A Constituição do Estado de São Paulo definia os crimes de responsabilidade do governador em seu art. 48, mas esse artigo foi julgado inconstitucional pelo STF em 2011. Na ocasião, o Supremo considerou que

A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República) (ADI nº 2.220 – São Paulo/SP –  rel. Min. Carmen Lúcia, Brasília, DF, 16 de novembro de 2011. Diário de Justiça Eletrônico, 7 dez. 2011).

            Quanto aos prefeitos, a responsabilidade deles é disciplinada no plano nacional pelo Decreto-Lei nº 201/1967. No art. 1º, esse decreto traz um extenso rol de condutas que configuram crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos vereadores; no art. 4º, estão descritas as condutas que configuram infrações político-administrativas dos prefeitos municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, e sancionadas com a cassação do mandato.
            Poder-se-ia imaginar que o prefeito que teve o mandato cassado com base nessa lei – lei nacional como quer o STF – ficaria inelegível por oito anos, por força do disposto na alínea c do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades.
            Mas não. Em decisão proferida em 2015 (Recurso Ordinário nº 39.477, Campo Grande/MS, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, 19 de maio de 2015) o TSE decidiu afastar a incidência da alínea c quando a cassação do mandato do prefeito municipal se funda na prática de conduta prevista pelo DL nº 201/67, e não em violação direta da Lei Orgânica do Município, ainda que esta última faça remissão expressa à legislação específica.
                 A razão desse entendimento é que a letra da alínea c se refere a perda de cargo eletivo especificamente por “infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município”, e não por prática de conduta prevista em lei nacional – no caso, o DL nº 201/67.
No caso caso referido, discutiu-se a legalidade de pedido de registro de candidatura ao Senado, na eleição de 2014, de ex-prefeito cassado pela Câmara Municipal pela prática de conduta prevista no DL nº 201/1967. O recorrente, que assim como o Ministério Público pleiteava o indeferimento do pedido de registro, com base na alínea c, sustentou a “possibilidade de conferir interpretação sistemática e teleológica visando preservar a finalidade da norma”. Mas o relator, Min. Gilmar Mendes, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, entendendo que “é assente neste Tribunal que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva”.
            Isso significa que há uma brecha na alínea c do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades. Ela deveria prever a incidência da inelegibilidade também em caso de perda de mandato por infringência a lei nacional, e não apenas a “dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município”. Até porque esses dispositivos, quando tratam de crime de responsabilidade dos chefes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal, correm o risco de ser declarados inconstitucionais pelo STF, como ocorreu com o dispositivo pertinente da Constituição Estadual paulista. Não bastasse isso, com a atual redação da alínea c, a perda de mandato por infringência à lei nacional que trata dos crimes de responsabilidade de governadores e prefeitos (ainda a Lei nº 1.079/50 para os governadores e o DL nº 201/1967 para os prefeitos), não gera inelegibilidade, segundo o TSE, porque ela não prevê expressamente essa hipótese.