Mostrando postagens com marcador participação política feminina. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador participação política feminina. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Brasil: Ações afirmativas em favor da participação das mulheres na política


Verdade seja dita: a política ainda é um ambiente inóspito para as mulheres. Se essa constatação é válida para todos os países do mundo, ou quase todos, no Brasil o quadro é ainda mais desfavorável.
O machismo culturalmente entranhado, fruto da nossa tradição patriarcal, está na origem da violência simbólica contra as mulheres, e em especial dos estereótipos negativos relacionados à sua participação política.
Os números confirmam a percepção do quase-monopólio masculino sobre a política: nas eleições de 2018, dos 513 deputados eleitos, apenas 77 são mulheres; dos 27 governadores eleitos, apenas um é mulher.
É preciso de uma vez por todas afastar a crença, muito difundida, de que competência e honestidade no exercício dos cargos públicos são os únicos critérios que importam, e que ser homem ou mulher não importa.
O fato é que a política sem mulheres não pode ser democrática. Elas representam mais da metade da população, e já ficou provado que políticos homens não tomam para si adequada e suficientemente a missão de implementar políticas que atendam às necessidades específicas do universo feminino.
A perspectiva das mulheres tem impacto decisivo em áreas fundamentais como saúde e segurança pública. Para dar um exemplo bastante convincente, evoquemos o decreto parlamentar que institui vagões de trens e metrôs exclusivos para mulheres no Rio de Janeiro. A iniciativa partiu da deputada estadual Martha Rocha (PDT-RJ), que foi sensível à necessidade de uma política pública específica para mulheres que usam o transporte público.
Há preconceitos e dificuldades que só são sentidos na pele pelas mulheres. Eles são invisíveis para os homens que ocupam cargos públicos. Por essa razão, é imperioso que se amplie a participação das mulheres na tomada de decisões sobre políticas públicas.
Para que mais mulheres tomem parte no processo político, ações afirmativas visam compensar a histórica desigualdade de oportunidades entre homens e mulheres no caminho até os postos de poder.
O compromisso de implementar mecanismos de ação afirmativa para incrementar a participação das mulheres nos processos decisórios teve origem na IV Conferência Internacional sobre a Mulher, que se realizou em Pequim, em 1995, e reuniu representantes de 189 países. 
Desse compromisso originou-se o Projeto de Lei nº 783/1995, de autoria da deputada Marta Suplicy (PT-SP), e assinado por mais 26 deputadas. O Projeto propunha uma cota mínima de 30% para candidaturas de mulheres no pleito de 1996. A proposta foi acolhida pelo relator, mas com uma redução para 20%. Assim, foi incorporada à Lei nº 9.100/1995, que estabeleceu normas para a realização das eleições municipais de 1996. Em seu art. 11, § 3º, que dispunha sobre as candidaturas para as Câmaras Municipais, determinava que “vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres”. 
Em seguida, a proposta original incorporou-se ao texto da Lei das Eleições, de 1997 (Lei nº 9.504). Ficou estabelecido, no capítulo relativo ao registro de candidatos, que “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo [candidaturas para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais], cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo” (art. 10, §3º). Em outras palavras, como o sexo feminino é ainda minoritário na política, a lei passou a determinar que pelo menos 30% dos candidatos de cada partido sejam mulheres.
Doze anos depois, alguns passos foram dados pela minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034). Em primeiro lugar, foram introduzidas mudanças na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.906/1995): Ficou estabelecido que ao menos 10% do tempo de propagada partidária seriam destinados a promover e difundir a participação política feminina; e que 5% dos recursos do Fundo Partidário seriam destinados à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Em segundo lugar, foi feita uma mudança na dicção do dispositivo da Lei das Eleições relativo à porcentagem obrigatória de candidatas mulheres: a expressão “deverá reservar” foi substituída por “preencherá”: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.
Após discussão sobre o sentido e o alcance dessa alteração, o TSE decidiu que ela não poderia ficar sem consequência, e conferiu a ela a seguinte interpretação:

"1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar" por "preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo"[1].

Acontece que essa regra do percentual mínimo de candidatas mulheres nas eleições proporcionais tem sido amplamente burlada pelos partidos e coligações. Autorizações de candidatura de mulheres com assinatura falsa, renúncia das candidatas depois do registro da candidatura, propaganda eleitoral inexistente e votação pífia, são algumas das práticas adotadas por partidos e coligações para apenas formalmente atender a exigência legal, registrando candidaturas femininas que na realidade não passam de ficção.
Diante desse quadro, a jurisprudência do TSE evoluiu. A princípio, o TSE considerava que bastava o mero atendimento formal à exigência legal, no momento do pedido de registro, ainda que no decorrer da campanha ficasse evidenciada a natureza fictícia das candidaturas femininas. É o que se depreende do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 21.498[2], de 2013, assim ementado:

"Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.
1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373.
2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero.
Recurso especial não provido".

Em 2015, o TSE reconheceu, acertadamente, que o vocábulo fraude, ensejador do cabimento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição, deve receber interpretação atualizada, que contemple as práticas fraudulentas que ocorrem nos dias de hoje, inclusive no que se refere às candidaturas fictas de mulheres, registradas pelos partidos junto à Justiça Eleitoral apenas para cumprir a cota legal.
Assim, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 149[3], ocorrido em 04.08.2015, o relator, Min. Henrique Neves da Silva, estimou que

"O que se narra na presente ação - cuja veracidade deve ser oportunamente verificada - é a existência de candidaturas fictícias lançadas apenas para atender os patamares exigidos pela legislação eleitoral. A análise de tais questões - inclusive no que tange ao eventual oferecimento de valores e vantagens para que as candidatas renunciassem - é matéria que, evidentemente, não pode ser aferida, nem mesmo apontada no início do processo de registro de candidaturas, pois os fatos que apontariam para a caracterização da alegada fraude teriam ocorrido também em período posterior ao do registro das candidatas.
Assim, por certo não se pode exigir que os temas que envolvem ações ou omissões praticadas ou incorridas no curso da campanha eleitoral sejam objeto de impugnação ao pedido de registro de candidatura ou ao DRAP.
Por outro lado, não há como impedir que tais temas sejam levados ao conhecimento e julgamento pela Justiça Eleitoral, com a observância do devido processo legal e das garantias da defesa, sob pena de manifesta contrariedade ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição, insculpida no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 
(...)
As antigas fraudes eleitorais estão sendo substancialmente eliminadas pela adoção dos mecanismos de votação e cadastramento eletrônico, sendo detectadas, porém, novas formas de se obter fins ilícitos por meio de processos legítimos ou por meio da prática de atos puramente fraudulentos.
Desse modo, a interpretação a ser dada ao vocábulo constitucional não pode prescindir a necessidade de seu conceito se adequar aos fatos da vida, de modo a garantir a própria forma normativa da Constituição.
(...)
Assim, no presente caso, os fatos apontados pelos recorrentes não podem ser considerados, a priori, como insuficientes para configurar hipótese de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo".

A minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) instituiu um avanço importante, mas pretendeu limitar demasiado o seu alcance. Pela primeira vez, ficou estabelecido que uma porcentagem do montante do Fundo Partidário destinado pelos partidos ao financiamento de campanhas eleitorais deveria ser aplicado nas campanhas das candidatas mulheres (art. 9º). Porém, por outro lado, esse dispositivo limitava o campo de aplicação da regra apenas às três eleições seguintes à publicação da lei ; quanto ao referido percentual, o dispositivo fixava não apenas o piso (5%), mas também um limite máximo, de 15%. E não é só. O dispositivo previa também que nesse valor estavam incluídos os 5% dos recursos do Fundo Partidário destinados à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
A constitucionalidade desses limites foi questionada pela Procuradoria Geral da República na ADI nº 5617. A PGR sustentou que eles contrariavam o princípio fundamental da igualdade. O limite máximo de 15%, para a PGR, produzia mais desigualdade e menos pluralismo nas posições de gênero. Quanto ao limite mínimo, enfatizou que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protegia de forma deficiente os direitos políticos das mulheres. Segundo a Procuradoria, o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o percentual fosse de 30%, patamar mínimo de candidaturas femininas previsto em lei.
Em 15.03.2018, o STF decidiu, por maioria de votos, que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário destinados às campanhas de candidatas mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos. Deve, portanto, respeitar o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto na Lei das Eleições.  O Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra. E que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.
Em 03.10.18, em decisão proferida na modulação dos efeitos da decisão tomada na ADI 5617, o STF assegurou que os recursos voltados a programas de promoção da participação política das mulheres fossem adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas, no financiamento de suas campanhas eleitorais, na eleição de 2018. 
Como se sabe, em 2015 decisão do Supremo baniu o financiamento de partidos e candidatos por pessoas jurídicas. Ato contínuo, em 2017, o Congresso Nacional criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ampliando o financiamento público de campanhas eleitorais.
Considerando a decisão do STF sobre a destinação do Fundo Partidário, e a posterior criação do FEFC, um grupo de 14 parlamentares – 8 senadoras e 6 deputadas federais – dirigiu ao Tribunal Superior Eleitoral uma Consulta, indagando se a parcela do FEFC destinada às campanhas femininas e o tempo de rádio e TV deveria seguir o mínimo de 30% previsto nas chamadas cotas de gênero. 
As parlamentares sustentaram que “as ações afirmativas se justificam para compensar erros históricos do passado e para promover a diversidade a partir dos objetivos do Estado Democrático de Direito preconizados pela Constituição da República de 1988”.
Por decisão unanime, em 22.05.2018, o Plenário do TSE respondeu afirmativamente à Consulta. Confirmou que os partidos políticos devem reservar pelo menos 30% dos recursos do FEFC para financiar candidaturas femininas. O TSE também entendeu que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
Ao responder afirmativamente à Consulta, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, disse que a mudança do cenário de sub-representação feminina na política não se restringe apenas a observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero previstos em lei, mas exige sobretudo a imposição de mecanismos que garantam efetividade a essa norma.
Adotando fundamentação semelhante à utilizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.617, a ministra destacou que os partidos têm autonomia para distribuí-los desde que não transbordem os limites constitucionais. Ela assinalou que, em virtude do princípio da igualdade, não pode o partido político criar distinções na distribuição desses recursos baseadas exclusivamente no gênero.
Rosa Weber afirmou ainda que a única interpretação constitucional admissível ao caso é a que determina aos partidos políticos a distribuição de recursos públicos destinados às campanhas na exata proporção das candidaturas.
A ministra ressaltou que, embora a decisão do Supremo estivesse relacionada à distribuição de recursos do Fundo Partidário, a aplicação da mesma razão de decidir à consulta formulada ao TSE se torna ainda mais necessária em razão de o Fundo Eleitoral ser constituído exclusivamente com recursos públicos.
Na resposta ao questionamento das parlamentares sobre o tempo de rádio e TV, a ministra ressaltou que a inexistência de disposição normativa expressa sobre o assunto não inviabilizaria uma solução jurídica para o caso: “A carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos na Lei das Eleições à distribuição do tempo de propaganda eleitoral  não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que inviabilizem a sua implementação”.
Porém o que se viu nas eleições que se seguiram a essa decisão, as eleições gerais de 2018, foi estarrecedor.
Essas decisões do STF e do TSE, como é óbvio, foram proferidas com o própósito de favorecer uma participação mais igualitária das mulheres na política. Porém, nas eleições de 2018, o que se viu foi a mais profusa fraude de que se tem conhecimento. Os partidos valeram-se a mancheias de candidaturas fictícias, que ficaram conhecidas como “laranjas”.
Segundo pesquisa realizada por professoras de universidades americanas e inglesas, divulgada pela BBC-News, 35% de todas as candidaturas para a Câmara dos Deputados na eleição brasileira de 2018 não chegaram a alcançar 320 votos. Isso indica que foram candidatas que sequer fizeram campanha. Foram usadas para cumprir formalmente a lei de cotas. Essas candidaturas serviram, também, para receber recursos do FEFC e repassá-los a candidatos homens. Em alguns casos, os recursos foram destinados a candidatos homens a governador ou senador que tinham vice ou suplente mulher.
Em reportagem publicada em 04.02.2019, o jornal Folha de S.Paulo relatou o ocorrido com quatro candidatas do PSL nas eleições de 2018. Apesar de figurar entre os 20 candidatos do PSL no país que mais receberam dinheiro público, essas quatro mulheres tiveram desempenho insignificante. Juntas, receberam pouco mais de 2.000 votos, em um indicativo de candidaturas de fachada, em que há simulação de alguns atos reais de campanha, mas não empenho efetivo na busca de votos.
A Folha apurou que, dos R$ 279 mil repassados pelo PSL, ao menos R$ 85 mil foram parar oficialmente na conta de quatro empresas que são de assessores, parentes ou sócios de assessores de um dos hoje ministros de Estado.
Porém, o que as autoras da referida pesquisa concluíram é que essas práticas não se restringiram a uma ou algumas legendas. Em maior ou menor grau, todas aplicaram estratégias desse tipo.
Em resposta a essas revelações, parlamentares do PSL e do PSD – justamente os dois partidos com maior quantidade de candidatas laranjas – apresentaram projetos de lei que visam suprimir as cotas e o FEFC.
Essa no entanto não é a melhor solução. O que se espera é que haja fiscalização eficaz e punição severa aos partidos e aos políticos infratores.
Em 2019, o TSE decidiu, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 19.392, por quatro votos a três, pela cassação de todos os candidatos eleitos por uma coligação formada para a eleição proporcional, em um município do Piauí, na eleição municipal de 2016. O fundamento foi que sem candidaturas laranjas, o partido não teria cumprido as exigências para participar das eleições. Foram cassados os mandatos de todos os vereadores eleitos, independentemente de terem ou não participado diretamente da fraude.
Quanto ao “laranjal” de 2018, aguarda-se a manifestação da Justiça Eleitoral.
Um passo mais radical no sentido de ampliar a participação das mulheres na política foi dado em 2019, em São Paulo, com o lançamento de um projeto, coordenado pelo Ministério Público do Estado, em parceria com coletivos sociais.
Batizado de "Mais Mulheres na Política", o projeto pretende introduzir alterações na legislação eleitoral para que 50% das cadeiras (e não apenas das candidaturas) nas Casas Legislativas sejam reservadas a mulheres, e 25% desse montante estejam garantidas para mulheres negras. 
O projeto institui ainda o que o MP denomina "financiamento 2.0", ou "peso dois": uma maior distribuição do Fundo Partidário e do FEFC às siglas que elegerem mais mulheres. Essa medida estimularia os partidos a lançar candidaturas viáveis de mulheres, com chances reais de serem eleitas.

REFERÊNCIAS

AMORIM, Felipe. TSE decide que candidaturas laranjas levam à cassação de toda a chapa. UOL, 17 de setembro de 2019. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/09/17/tse-decide-que-candidaturas-laranjas-levam-a-cassacao-de-toda-a-chapa.htm>. Acesso em: 13 maio 2020.

BIROLI, Flávia. Por que é importante ampliar o número de mulheres na política ? Gênero e Numero, 19 de setembro de 2018. Disponível em: <http://www.generonumero.media/a-politica-de-cotas-para-as-mulheres-no-brasil-importancia-e-desafios-para-avancar-2/>. Acesso em: 9 maio 2020.

BERGAMO, Mônica. Ex-candidata do PSL diz ser ameaçada por assessores do futuro ministro do Turismo. Folha de S.Paulo, 19 de dezembro de 2018. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2018/12/ex-candidata-do-psl-diz-ser-ameacada-por-assessores-do-futuro-ministro-do-turismo.shtml>. Acesso em: 13 maio 2020.

BRAGON, Ranier; MATTOSO, Camila. Ministro de Bolsonaro criou candidatos laranjas para desviar recursos na eleição. Folha de S.Paulo, 4 de fevereiro de 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/02/ministro-de-bolsonaro-criou-candidatos-laranjas-para-desviar-recursos-na-eleicao.shtml>. Acesso em: 13 maio 2020.

COELHO, Gabriela. Uso de candidaturas laranja leva à cassação da chapa, decide TSE. Conjur, 18 de setembro de 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-set-18/uso-candidaturas-laranja-leva-cassacao-chapa-decide-tse>. Acesso em: 13 maio 2020.

FLORENTINO, Karoline. Representatividade das mulheres na política. Politize!, 18 de outubro de 2018. Disponível em: < https://www.politize.com.br/mulheres-na-politica/>. Acesso em: 8 maio 2020.

FROTA, Cristiane de Medeiros Brito Chaves. Representatividade eleitoral da mulher no Brasil. Justiça e Cidadania, 8 de março de 2016. Disponível em: <https://www.editorajc.com.br/representatividade-eleitoral-da-mulher-no-brasil/>. Acesso em: 9 maio 2020.

GARCIA, Janaína. Projeto do MP paulista defende 50% de vagas na política para mulheres. UOL, 20 de setembro de 2019. Disponível em: < https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2019/09/20/projeto-do-mp-paulista-defende-50-de-vagas-na-politica-para-mulheres.htm>. Acesso em: 13 maio 2020.

HAJE, Lara. Baixa representatividade de brasileiras na política se reflete na Câmara. Câmara dos Deputados, 29 de março de 2019. Diponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/554554-baixa-representatividade-de-brasileiras-na-politica-se-reflete-na-camara/>. Acesso em: 9 maio 2020.

MB/CR. STF garante mínimo de 30% do fundo partidário destinados a campanhas para candidaturas de mulheres. Supremo Tribunal Federal, 15 de março de 2018. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372485>. Acesso em: 10 maio 2020.

MELO, Hildete Pereira de. A política de cotas para as mulheres no Brasil: importância e desafios para avançar ! Gênero e Número, 13 de setembro de 2018. Disponível em: <http://www.generonumero.media/a-politica-de-cotas-para-as-mulheres-no-brasil-importancia-e-desafios-para-avancar/>. Acesso em: 9 maio 2020.

PASSARINHO, Nathalia. Candidatas laranjas: pesquisa inédita mostra que partidos usaram mais mulheres para burlar cotas em 2018. UOL, 8 de março de 2019. Disponível em: < https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2019/03/08/candidatas-laranjas-partidos-usaram-mulheres-para-burlar-cotas.htm>. Acesso em: 12 maio 2020.

RC, LC/LR, DM. Fundo Eleitoral e tempo de rádio e TV devem reservar o mínimo de 30% para candidaturas femininas, afirma TSE. Tribunal Superior Eleitoral, 22 de maio de 2018. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Maio/fundo-eleitoral-e-tempo-de-radio-e-tv-devem-reservar-o-minimo-de-30-para-candidaturas-femininas-afirma-tse>. Acesso em: 12 maio 2020.

RP/CR. STF decide que campanhas de candidatas terão mais recursos na eleição deste ano. Supremo Tribunal Federal, 3 de outubro de 2018. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=391666&tip=UN>. Acesso em: 10 maio 2020.

VELASCO, Clara. Apenas um estado do país será comandado por uma mulher. G1, 28 de outubro de 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/eleicao-em-numeros/noticia/2018/10/28/apenas-um-estado-do-pais-sera-comandado-por-uma-mulher.ghtml>. Acesso em: 9 maio 2020.



[1] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial eleitoral nº 78.432, Belém/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Brasília, DF, 12 de agosto de 2010. Publicado em Sessão, 12 ago. 2010. Disponível em: <www.tse.jus.br>. Acesso em: 11 maio 2020.
[2] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 21.498, Humaitá/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, 23 de maio de 2013. Diário de Justiça Eletrônico, tomo 117, 24 jun. 2013, p. 56. Disponível em: <www.tse.jus.br>. Acesso em: 11 maio 2020.
[3] BRASIL. Recurso Especial Eleitoral nº 149, José de Freitas/PI, rel. Min. Henrique Neves da Silva, 4 de agosto de 2015. Diário de Justiça Eletrônico, 21 out. 2015, p. 25-26. Disponível em: <www.tse.jus.br>. Acesso em: 11 maio 2020.

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Brasil: TSE: Uso de candidaturas laranja leva à cassação de coligação inteira


Leia notícia publicada no informativo Migalhas de hoje:

Por maioria, ministros mantiveram cassação de seis vereadores eleitos no Piauí em 2016

Nesta terça-feira, 17, o plenário do TSE decidiu, por maioria de votos, manter a cassação e a inelegibilidade de seis vereadores eleitos em 2016 no município de Valença/PI.
No julgamento, a maior parte dos ministros seguiu voto do relator, ministro Jorge Mussi, no sentido de cassar todos os candidatos eleitos pelas coligações Compromisso com Valença 1 e 2.
De acordo com o TSE, os vereadores foram acusados de se beneficiar de candidaturas fictícias de mulheres que sequer fizeram campanha eleitoral. O TRE/PI condenou os parlamentares, ao considerar que as candidaturas fictícias foram lançadas para alcançar o mínimo de 30% de participação feminina, previsto pela lei 9.504/97, e as coligações se beneficiarem dessas candidaturas fantasmas.
Ainda segundo o TSE, entre eleitos e não eleitos, 29 candidatos registrados pelas duas coligações tiveram o registro indeferido pelo mesmo motivo.
TSE
O julgamento do caso na Corte Superior teve início em 21 de maio. Na ocasião, o ministro Jorge Mussi considerou que a fraude da cota de gênero implica na cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais. Assim, votou pela cassação do registro dos seis políticos e do demonstrativo de regularidade de atos partidários das duas coligações, além do reconhecimento de fraude envolvendo cinco candidaturas femininas.
O ministro Edson Fachin abriu divergência, defendendo a cassação e a inelegibilidade de apenas dois candidatos a vereador, além de votar pelo reconhecimento da configuração de quatro candidaturas fictícias femininas.
O julgamento foi suspenso e retomado em 3 de setembro com voto-vista do ministro Og Fernandes. Nesta terça-feira, 17, a Corte finalizou o julgamento do caso. Os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, enquanto o ministro Sérgio Banhos votou de acordo com a divergência.
Durante o julgamento, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, também votou em conformidade com o relator, e destacou, em seu voto, o papel da Justiça Eleitoral para corrigir a distorção histórica que envolve a participação feminina no cenário político nacional.
Já o ministro Barroso lembrou que, embora a cota de gênero exista há mais de dez anos, a medida ainda não produziu nenhum impacto no Parlamento brasileiro. “O que se identifica aqui é um claro descompromisso dos partidos políticos quanto à recomendação que vigora desde 1997”, observou.
Assim, por 4 votos a 3, o plenário do TSE determinou a cassação do registro dos vereadores eleitos Raimundo Nonato Soares, Benoni José de Souza, Ariana Maria Rosa, Fátima Bezerra Caetano, Stenio Rommel da Cruz e Leonardo Nogueira Pereira. Eles também foram declarados inelegíveis por oito anos, bem como o candidato Antônio Gomes da Rocha, não eleito.
Ao negar provimento aos recursos dos candidatos das duas coligações, o Tribunal revogou liminar concedida em ação cautelar e determinou a execução imediata das sanções após a publicação do acórdão.

·         ProcessoRespe 19.392

Informações: TSE.

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Brasil: Corte confirma cassação de diplomas de dois vereadores de Rosário do Sul (RS)


Leia notícia publicada ontem no site do TSE:

O caso envolve o repasse, por uma então candidata, de verbas destinadas à promoção de mulheres na política a candidatos do sexo masculino
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve de forma unânime, na sessão desta quinta-feira (15), as cassações dos diplomas dos vereadores de Rosário do Sul (RS) Jalusa Fernandes de Souza (PP) e Afrânio Vasconcelos da Vara (PP), por uso ilícito de verbas do Fundo Partidário. No caso concreto, Jalusa repassou parte dos recursos recebidos por ela, destinados à promoção de candidaturas femininas, a candidatos do sexo masculino, sendo um deles Afrânio. Esse foi o primeiro julgamento em que o TSE examinou esse tipo de desvio.
Durante o julgamento, a Corte decidiu também que a situação mencionada nos autos se enquadra nas hipóteses para o ajuizamento da representação prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que trata da solicitação de abertura de investigação judicial para apurar condutas ilícitas, relativas à arrecadação e aos gastos de recursos de campanha.
Desse modo, os ministros do TSE confirmaram o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), que constatou que, de um total de R$ 20 mil do Fundo Partidário recebido por Jalusa Fernandes de Souza, em atendimento à determinação legal de promoção às candidaturas femininas na política, R$ 10 mil foram repassados por ela a um concorrente ao cargo de prefeito e R$ 2 mil a Afrânio Vasconcelos da Vara.
Ao rejeitar os recursos ajuizados pelos vereadores, o ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, afirmou que o percentual mínimo (5%) de recursos do Fundo Partidário, previsto no inciso V do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), para uso em programas de incentivo à participação das mulheres na política – e mais especificamente para financiar candidaturas femininas – “constitui uma importante ação afirmativa em favor das mulheres”. Segundo o ministro, essa reserva de verbas do Fundo tem por objetivo corrigir o problema da sub-representação feminina na política.
“E decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do TSE consolidaram a diretriz de que assegurar a competitividade das candidaturas femininas é indispensável para reduzir a desigualdade de gênero na política”, observou o ministro. O relator afirmou que, para deter movimentos contrários às ações em favor da promoção das mulheres na esfera política, “deve-se coibir e punir estratégias dissimuladas para neutralizar as medidas afirmativas implementadas”.
“Por essa razão, não há que se falar em afronta aos artigos 44, V, da Lei nº 9.096 e 9º da Lei nº 13.165/2015, ao argumento de que são apenas dirigidos aos partidos políticos, e não aos candidatos, sob pena de se permitir, por via transversa, a utilização de recursos do Fundo Partidário em desacordo com a finalidade prevista nestes dispositivos”, ressaltou Barroso.
O magistrado afirmou que, no caso, o TRE gaúcho atestou a gravidade da conduta praticada pelos candidatos eleitos ao entender que ficou configurado o uso indevido por candidatura masculina de receita destinada à campanha feminina. Barroso informou que o percentual de R$ 2 mil transferidos por Jalusa a Afrânio representou 66% dos recursos utilizados pelo candidato na eleição. Já o total de R$ 12 mil doados por Jalusa – dos R$ 20 mil obtidos do PP – significou 56% de suas receitas de campanha.
“Ademais, a recalcitrância em dar cumprimento a medidas cujo objetivo é conferir efetividade à cota de gênero não pode ser minimizada, sob pena de que o TSE venha a homologar práticas em franca colisão com os recentes avanços da jurisprudência do Supremo e desta Corte, destinados a superar o caráter meramente nominal da reserva de 30% de candidaturas para as mulheres”, reforçou Barroso.
O relator salientou que, de acordo com a decisão da Corte Regional, os políticos envolvidos – incluindo a própria doadora – tinham ciência de que os recursos, repassados de forma ilícita, eram verbas do Fundo Partidário voltados à participação das mulheres na política. Barroso lembrou que modificar as conclusões do TRE gaúcho exigiria o reexame de fatos e provas, o que não seria possível no caso.
Representação do 30-A
O ministro salientou, ainda, que o desvirtuamento na aplicação dos recursos do Fundo Partidário destinados à criação e à manutenção de programas de promoção das mulheres na política pode ser apurado em representação por arrecadação e gastos ilícitos em campanha.
“A alegação de desvio de finalidade no uso desses recursos, caracterizado por sua aplicação em campanhas eleitorais que não beneficiam a participação feminina, constitui causa de pedir apta a ofender os bens jurídicos protegidos pelo artigo 30-A da Lei nº 9.504”, destacou o ministro relator.
Votos
Ao acompanhar na íntegra o voto do relator, o ministro Edson Fachin afirmou que o caso é singular e admite perfeitamente a ordem de ideias a que chegou o ministro Luís Roberto Barroso, para fixar um marco normativo. “Parece-me cirurgicamente precisa a consequência. Ou seja, a destinação das sanções deve levar em conta a autoria desse tipo de desvio de finalidade”, observou Fachin.
Já o ministro Jorge Mussi, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, lembrou que o artigo 30-A da Lei das Eleições pune as condutas relacionadas à arrecadação e aos gastos ilegais de campanha. “As ilicitudes havidas na arrecadação e dispêndio de valores de campanha representam uma das maiores causas de interferência na legitimidade do processo eleitoral, porquanto compromete um de seus pilares, qual seja, a isonomia entre os candidatos”, disse Jorge Mussi.
Última a votar, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, destacou a importância dessa decisão do Tribunal para a valorização da representação feminina na política. “O ser humano sempre engendra estratégias para desviar em condutas que não merecem acolhida no Direito, em especial pela evocação do instituto da fraude, e que merecem ser coibidas pelo Poder Judiciário. E, se nós temos políticas afirmativas de gênero, todas essas manobras criadas pela imaginação humana, no sentido de, justamente, impedir que essas ações afirmativas surtam efeitos, devem ser coibidas”, destacou a ministra.
Com base na decisão plenária desta quinta-feira, além de negar os recursos dos dois vereadores com diplomas cassados, o TSE julgou prejudicadas as ações cautelares movidas por ambos sobre o assunto.
EM/JB, DM
Processos relacionados: AI 33986 e AC 0604167-12 (PJe) e AC 0604168-94 (PJe)

quarta-feira, 3 de julho de 2019

Brasil: PRE-SP sustenta a inconstitucionalidade da anistia dada aos partidos que não investiram na participação política feminina


Leia notícia publicada ontem no site da PRE-SP:


Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo opinou pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do DEM por não ter aplicado ao menos 5% dos recursos recebidos


A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo se manifestou nesta terça-feira (2/7) pela inconstitucionalidade dos artigos 55-A e 55-C da Lei 9.096 de 1.995 (Lei dos Partidos Políticos), introduzidos pela Lei 13.831 de 2019, que anistiam partidos que não investiram sequer 5% dos recursos do Fundo Partidário para promoção da participação política feminina.
De acordo com parecer da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), não houve “comprovação da aplicação do programa de promoção e difusão da participação política da mulher referente ao ano de 2015, acrescido da respectiva multa”.
Quando o partido não gasta os 5% do Fundo Partidário para esse fim, exige-se que ele transfira o saldo para conta específica, utilizando-o no exercício financeiro subsequente, sob pena de multa. Em caso de descumprimento, o partido tem suas contas rejeitadas, sendo obrigado à devolução da quantia apontada como usada irregularmente, além de multa de 20% sobre o valor não utilizado. A Justiça Eleitoral desconta o valor de repasses futuros do Fundo Partidário (recursos públicos).
Em sua manifestação, a PRE-SP aponta como inconstitucionais os seguintes artigos:
Art. 55-A.  Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.” e
Art. 55-C.  A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.” 
Para a PRE, o percentual de 5% se insere numa política de ação afirmativa, que tem o objetivo de minorar a histórica desigualdade de gênero. Segundo a manifestação, não se pode retroceder na promoção da igualdade:
“O Brasil ocupa posição vexatória nos “rankings” de igualdade, na comparação com outras nações. Menos do que 15% da Câmara dos Deputados é composta por mulheres; nas assembleias legislativas e câmaras municipais, a situação ainda é pior. As razões para isso são a misoginia das estruturas partidárias e, notadamente, de suas direções”
O caso será julgado pelo TRE-SP.
Recurso Eleitoral 99-79.2016.6.26.0000.

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Brasil: TSE decidirá se candidaturas majoritárias contam na cota feminina do fundo eleitoral


Leia matéria publicada ontem na revista Consultor Jurídico:

O Tribunal Superior Eleitoral terá de regulamentar como será a aplicação da cota de 30% do fundo eleitoral e do tempo de rádio e TV às candidaturas femininas. Em consulta apresentada ao tribunal nesta quinta-feira (9/8), o senador João Alberto Souza (MDB-MA) pergunta se esse percentual inclui também as candidaturas a cargos majoritários, no Legislativo e no Executivo, ou só as candidaturas proporcionais. A relatora é a ministra Rosa Weber, próxima presidente da corte.
Rosa Weber é relatora de consulta sobre distribuição do fundo eleitoral entre candidaturas femininas.
Na consulta, o senador também pergunta se a cota se aplica às candidaturas a vice-presidente e vice-governadora e a suplente de senadora.
A petição é assinada pela advogada Ezikelly Barros. Ela explica que a dúvida surgiu com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em março deste ano, o tribunal decidiu que a distribuição do fundo eleitoral, criado pela minirreforma de 2017, deve seguir a cota mínima de candidaturas mulheres, prevista no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições.
Só que a lei se refere às candidaturas a cargos proporcionais: deputado federal, deputado estadual e vereador. Quanto aos cargos majoritários, como presidente, governador e senador, há dúvida, segundo a advogada.
Permitir que as candidatas a cargos majoritários, tanto no Executivo quanto no Legislativo, e permitir contar as vices facilitaria a distribuição de recursos.
A pergunta tem contornos importantes, e a resposta do TSE influenciará bastante na campanha eleitoral, que começa no dia 16 de agosto. O pleito deste ano tem o maior número de mulheres candidatas a vice — cerca de 40% do total, segundo a Folha de S.Paulo. Membros do Ministério Público desconfiam que a alta nesse número pode ser uma manobra para abocanhar uma fração maior do fundo eleitoral.

Restrição aos cargos proporcionais

Nesta quarta-feira (9/8), o procurador Eleitoral de São Paulo Luiz Carlos dos  Santos Gonçalves afirmou que, no entendimento da Procuradoria, os partidos não poderiam computar as candidaturas femininas majoritárias no percentual obrigatório.
"Da mesma maneira como o lançamento de candidaturas ao Senado ou ao governo não exime os partidos de formar chapas proporcionais com ao menos 30% de mulheres, os gastos com as candidaturas majoritárias femininas não os libera da obrigação de gastar o mínimo legal com suas candidatas a deputadas", diz o texto.
“É ótimo que os partidos lancem mulheres também para os cargos majoritários e gastem com elas, mas não poderão incluir tais gastos na quota feminina prevista em lei”, afirma o procurador. "Embora a sub-representação feminina ocorra em todos os espaços de poder, é em relação às candidaturas proporcionais que já existe fundamento legal e jurisprudencial para exigir percentuais e gastos mínimos."

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Brasil: TSE cassa tempo de partidos que não promoveram a participação política feminina

Leia matéria publicada em 16.02.2017 no site do TSE:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (16), cassar o tempo de propaganda de nove partidos políticos (PRB, PHS, PT, PSB, PSC, PMDB, PC do B, PR, e PSD) que descumpriram regra segundo a qual as legendas devem utilizar 20% do seu tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão para incentivar a participação feminina na política. Também motivaram as representações a realização de propaganda eleitoral antecipada ou a promoção pessoal de filiados. 
A regra que visa difundir a participação feminina está prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95, artigo 45, parágrafo 2º, inciso II), que determina que a perda do tempo de propaganda deve ser no semestre seguinte ao da veiculação ilícita e equivalente a cinco vezes ao tempo divulgado irregularmente. Ou seja, essas legendas perderão, proporcionalmente, o tempo de inserções a que teriam direito no primeiro semestre de 2017.
O relator das representações é o ministro Herman Benjamim, que defendeu, em seu voto, que não basta o candidato falar sobre violência sexual ou assédio à mulher para que, com isto, esteja cumprida a exigência legal. Segundo o ministro, o intuito da lei não é usar o tempo da propaganda político-partidária para informar às mulheres o que vem sendo proposto em seu favor nas casas legislativas por seus representantes do sexo masculino, ou promover campanhas sobre os direitos da mulher, mas sim incentivá-las a se engajarem na vida partidária. “Penso que o objetivo da lei é acabar com o sistema em que os homens se autointitulam representantes naturais da mulher. A norma pretende fazer a mulher reconhecer que ela é cidadã igual ao homem, com voz própria para defender seus direitos”, disse ele.
O ministro Herman destacou ainda que “o candidato homem pode e deve criticar a violência contra a mulher, mas isso não significa que os objetivos da lei estejam sendo cumpridos”.
Ele também reconheceu que alguns desses partidos têm um histórico de compromisso explícito com a defesa das mulheres; no entanto, ainda assim, não cumpriram o tempo mínimo com a finalidade que a lei exige. “Não basta substituir ou buscar substituir as obrigações legais como se elas fossem fungíveis”, enfatizou.
Durante o julgamento, as representações contra o DEM, PP e PTB foram consideradas improcedentes, por unanimidade. A representação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o PV pelos mesmos motivos foi retirada de pauta e oportunamente voltará a ser apreciada.
Confira, abaixo, o tempo perdido por cada uma das nove legendas:
PRB – 20 minutos
PHS – 10 minutos
PT – 25 minutos
PSB – 20 minutos
PSC – 20 minutos
PMDB – 20 minutos
PC do B – 20 minutos
PR – 20 minutos
PSD – 20 minutos

CM/RG