quarta-feira, 13 de maio de 2020

Brasil: Ações afirmativas em favor da participação das mulheres na política


Verdade seja dita: a política ainda é um ambiente inóspito para as mulheres. Se essa constatação é válida para todos os países do mundo, ou quase todos, no Brasil o quadro é ainda mais desfavorável.
O machismo culturalmente entranhado, fruto da nossa tradição patriarcal, está na origem da violência simbólica contra as mulheres, e em especial dos estereótipos negativos relacionados à sua participação política.
Os números confirmam a percepção do quase-monopólio masculino sobre a política: nas eleições de 2018, dos 513 deputados eleitos, apenas 77 são mulheres; dos 27 governadores eleitos, apenas um é mulher.
É preciso de uma vez por todas afastar a crença, muito difundida, de que competência e honestidade no exercício dos cargos públicos são os únicos critérios que importam, e que ser homem ou mulher não importa.
O fato é que a política sem mulheres não pode ser democrática. Elas representam mais da metade da população, e já ficou provado que políticos homens não tomam para si adequada e suficientemente a missão de implementar políticas que atendam às necessidades específicas do universo feminino.
A perspectiva das mulheres tem impacto decisivo em áreas fundamentais como saúde e segurança pública. Para dar um exemplo bastante convincente, evoquemos o decreto parlamentar que institui vagões de trens e metrôs exclusivos para mulheres no Rio de Janeiro. A iniciativa partiu da deputada estadual Martha Rocha (PDT-RJ), que foi sensível à necessidade de uma política pública específica para mulheres que usam o transporte público.
Há preconceitos e dificuldades que só são sentidos na pele pelas mulheres. Eles são invisíveis para os homens que ocupam cargos públicos. Por essa razão, é imperioso que se amplie a participação das mulheres na tomada de decisões sobre políticas públicas.
Para que mais mulheres tomem parte no processo político, ações afirmativas visam compensar a histórica desigualdade de oportunidades entre homens e mulheres no caminho até os postos de poder.
O compromisso de implementar mecanismos de ação afirmativa para incrementar a participação das mulheres nos processos decisórios teve origem na IV Conferência Internacional sobre a Mulher, que se realizou em Pequim, em 1995, e reuniu representantes de 189 países. 
Desse compromisso originou-se o Projeto de Lei nº 783/1995, de autoria da deputada Marta Suplicy (PT-SP), e assinado por mais 26 deputadas. O Projeto propunha uma cota mínima de 30% para candidaturas de mulheres no pleito de 1996. A proposta foi acolhida pelo relator, mas com uma redução para 20%. Assim, foi incorporada à Lei nº 9.100/1995, que estabeleceu normas para a realização das eleições municipais de 1996. Em seu art. 11, § 3º, que dispunha sobre as candidaturas para as Câmaras Municipais, determinava que “vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres”. 
Em seguida, a proposta original incorporou-se ao texto da Lei das Eleições, de 1997 (Lei nº 9.504). Ficou estabelecido, no capítulo relativo ao registro de candidatos, que “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo [candidaturas para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais], cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo” (art. 10, §3º). Em outras palavras, como o sexo feminino é ainda minoritário na política, a lei passou a determinar que pelo menos 30% dos candidatos de cada partido sejam mulheres.
Doze anos depois, alguns passos foram dados pela minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034). Em primeiro lugar, foram introduzidas mudanças na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.906/1995): Ficou estabelecido que ao menos 10% do tempo de propagada partidária seriam destinados a promover e difundir a participação política feminina; e que 5% dos recursos do Fundo Partidário seriam destinados à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Em segundo lugar, foi feita uma mudança na dicção do dispositivo da Lei das Eleições relativo à porcentagem obrigatória de candidatas mulheres: a expressão “deverá reservar” foi substituída por “preencherá”: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.
Após discussão sobre o sentido e o alcance dessa alteração, o TSE decidiu que ela não poderia ficar sem consequência, e conferiu a ela a seguinte interpretação:

"1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar" por "preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo"[1].

Acontece que essa regra do percentual mínimo de candidatas mulheres nas eleições proporcionais tem sido amplamente burlada pelos partidos e coligações. Autorizações de candidatura de mulheres com assinatura falsa, renúncia das candidatas depois do registro da candidatura, propaganda eleitoral inexistente e votação pífia, são algumas das práticas adotadas por partidos e coligações para apenas formalmente atender a exigência legal, registrando candidaturas femininas que na realidade não passam de ficção.
Diante desse quadro, a jurisprudência do TSE evoluiu. A princípio, o TSE considerava que bastava o mero atendimento formal à exigência legal, no momento do pedido de registro, ainda que no decorrer da campanha ficasse evidenciada a natureza fictícia das candidaturas femininas. É o que se depreende do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 21.498[2], de 2013, assim ementado:

"Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.
1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373.
2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero.
Recurso especial não provido".

Em 2015, o TSE reconheceu, acertadamente, que o vocábulo fraude, ensejador do cabimento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição, deve receber interpretação atualizada, que contemple as práticas fraudulentas que ocorrem nos dias de hoje, inclusive no que se refere às candidaturas fictas de mulheres, registradas pelos partidos junto à Justiça Eleitoral apenas para cumprir a cota legal.
Assim, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 149[3], ocorrido em 04.08.2015, o relator, Min. Henrique Neves da Silva, estimou que

"O que se narra na presente ação - cuja veracidade deve ser oportunamente verificada - é a existência de candidaturas fictícias lançadas apenas para atender os patamares exigidos pela legislação eleitoral. A análise de tais questões - inclusive no que tange ao eventual oferecimento de valores e vantagens para que as candidatas renunciassem - é matéria que, evidentemente, não pode ser aferida, nem mesmo apontada no início do processo de registro de candidaturas, pois os fatos que apontariam para a caracterização da alegada fraude teriam ocorrido também em período posterior ao do registro das candidatas.
Assim, por certo não se pode exigir que os temas que envolvem ações ou omissões praticadas ou incorridas no curso da campanha eleitoral sejam objeto de impugnação ao pedido de registro de candidatura ou ao DRAP.
Por outro lado, não há como impedir que tais temas sejam levados ao conhecimento e julgamento pela Justiça Eleitoral, com a observância do devido processo legal e das garantias da defesa, sob pena de manifesta contrariedade ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição, insculpida no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 
(...)
As antigas fraudes eleitorais estão sendo substancialmente eliminadas pela adoção dos mecanismos de votação e cadastramento eletrônico, sendo detectadas, porém, novas formas de se obter fins ilícitos por meio de processos legítimos ou por meio da prática de atos puramente fraudulentos.
Desse modo, a interpretação a ser dada ao vocábulo constitucional não pode prescindir a necessidade de seu conceito se adequar aos fatos da vida, de modo a garantir a própria forma normativa da Constituição.
(...)
Assim, no presente caso, os fatos apontados pelos recorrentes não podem ser considerados, a priori, como insuficientes para configurar hipótese de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo".

A minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) instituiu um avanço importante, mas pretendeu limitar demasiado o seu alcance. Pela primeira vez, ficou estabelecido que uma porcentagem do montante do Fundo Partidário destinado pelos partidos ao financiamento de campanhas eleitorais deveria ser aplicado nas campanhas das candidatas mulheres (art. 9º). Porém, por outro lado, esse dispositivo limitava o campo de aplicação da regra apenas às três eleições seguintes à publicação da lei ; quanto ao referido percentual, o dispositivo fixava não apenas o piso (5%), mas também um limite máximo, de 15%. E não é só. O dispositivo previa também que nesse valor estavam incluídos os 5% dos recursos do Fundo Partidário destinados à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
A constitucionalidade desses limites foi questionada pela Procuradoria Geral da República na ADI nº 5617. A PGR sustentou que eles contrariavam o princípio fundamental da igualdade. O limite máximo de 15%, para a PGR, produzia mais desigualdade e menos pluralismo nas posições de gênero. Quanto ao limite mínimo, enfatizou que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protegia de forma deficiente os direitos políticos das mulheres. Segundo a Procuradoria, o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o percentual fosse de 30%, patamar mínimo de candidaturas femininas previsto em lei.
Em 15.03.2018, o STF decidiu, por maioria de votos, que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário destinados às campanhas de candidatas mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos. Deve, portanto, respeitar o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto na Lei das Eleições.  O Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra. E que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.
Em 03.10.18, em decisão proferida na modulação dos efeitos da decisão tomada na ADI 5617, o STF assegurou que os recursos voltados a programas de promoção da participação política das mulheres fossem adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas, no financiamento de suas campanhas eleitorais, na eleição de 2018. 
Como se sabe, em 2015 decisão do Supremo baniu o financiamento de partidos e candidatos por pessoas jurídicas. Ato contínuo, em 2017, o Congresso Nacional criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ampliando o financiamento público de campanhas eleitorais.
Considerando a decisão do STF sobre a destinação do Fundo Partidário, e a posterior criação do FEFC, um grupo de 14 parlamentares – 8 senadoras e 6 deputadas federais – dirigiu ao Tribunal Superior Eleitoral uma Consulta, indagando se a parcela do FEFC destinada às campanhas femininas e o tempo de rádio e TV deveria seguir o mínimo de 30% previsto nas chamadas cotas de gênero. 
As parlamentares sustentaram que “as ações afirmativas se justificam para compensar erros históricos do passado e para promover a diversidade a partir dos objetivos do Estado Democrático de Direito preconizados pela Constituição da República de 1988”.
Por decisão unanime, em 22.05.2018, o Plenário do TSE respondeu afirmativamente à Consulta. Confirmou que os partidos políticos devem reservar pelo menos 30% dos recursos do FEFC para financiar candidaturas femininas. O TSE também entendeu que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
Ao responder afirmativamente à Consulta, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, disse que a mudança do cenário de sub-representação feminina na política não se restringe apenas a observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero previstos em lei, mas exige sobretudo a imposição de mecanismos que garantam efetividade a essa norma.
Adotando fundamentação semelhante à utilizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.617, a ministra destacou que os partidos têm autonomia para distribuí-los desde que não transbordem os limites constitucionais. Ela assinalou que, em virtude do princípio da igualdade, não pode o partido político criar distinções na distribuição desses recursos baseadas exclusivamente no gênero.
Rosa Weber afirmou ainda que a única interpretação constitucional admissível ao caso é a que determina aos partidos políticos a distribuição de recursos públicos destinados às campanhas na exata proporção das candidaturas.
A ministra ressaltou que, embora a decisão do Supremo estivesse relacionada à distribuição de recursos do Fundo Partidário, a aplicação da mesma razão de decidir à consulta formulada ao TSE se torna ainda mais necessária em razão de o Fundo Eleitoral ser constituído exclusivamente com recursos públicos.
Na resposta ao questionamento das parlamentares sobre o tempo de rádio e TV, a ministra ressaltou que a inexistência de disposição normativa expressa sobre o assunto não inviabilizaria uma solução jurídica para o caso: “A carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos na Lei das Eleições à distribuição do tempo de propaganda eleitoral  não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que inviabilizem a sua implementação”.
Porém o que se viu nas eleições que se seguiram a essa decisão, as eleições gerais de 2018, foi estarrecedor.
Essas decisões do STF e do TSE, como é óbvio, foram proferidas com o própósito de favorecer uma participação mais igualitária das mulheres na política. Porém, nas eleições de 2018, o que se viu foi a mais profusa fraude de que se tem conhecimento. Os partidos valeram-se a mancheias de candidaturas fictícias, que ficaram conhecidas como “laranjas”.
Segundo pesquisa realizada por professoras de universidades americanas e inglesas, divulgada pela BBC-News, 35% de todas as candidaturas para a Câmara dos Deputados na eleição brasileira de 2018 não chegaram a alcançar 320 votos. Isso indica que foram candidatas que sequer fizeram campanha. Foram usadas para cumprir formalmente a lei de cotas. Essas candidaturas serviram, também, para receber recursos do FEFC e repassá-los a candidatos homens. Em alguns casos, os recursos foram destinados a candidatos homens a governador ou senador que tinham vice ou suplente mulher.
Em reportagem publicada em 04.02.2019, o jornal Folha de S.Paulo relatou o ocorrido com quatro candidatas do PSL nas eleições de 2018. Apesar de figurar entre os 20 candidatos do PSL no país que mais receberam dinheiro público, essas quatro mulheres tiveram desempenho insignificante. Juntas, receberam pouco mais de 2.000 votos, em um indicativo de candidaturas de fachada, em que há simulação de alguns atos reais de campanha, mas não empenho efetivo na busca de votos.
A Folha apurou que, dos R$ 279 mil repassados pelo PSL, ao menos R$ 85 mil foram parar oficialmente na conta de quatro empresas que são de assessores, parentes ou sócios de assessores de um dos hoje ministros de Estado.
Porém, o que as autoras da referida pesquisa concluíram é que essas práticas não se restringiram a uma ou algumas legendas. Em maior ou menor grau, todas aplicaram estratégias desse tipo.
Em resposta a essas revelações, parlamentares do PSL e do PSD – justamente os dois partidos com maior quantidade de candidatas laranjas – apresentaram projetos de lei que visam suprimir as cotas e o FEFC.
Essa no entanto não é a melhor solução. O que se espera é que haja fiscalização eficaz e punição severa aos partidos e aos políticos infratores.
Em 2019, o TSE decidiu, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 19.392, por quatro votos a três, pela cassação de todos os candidatos eleitos por uma coligação formada para a eleição proporcional, em um município do Piauí, na eleição municipal de 2016. O fundamento foi que sem candidaturas laranjas, o partido não teria cumprido as exigências para participar das eleições. Foram cassados os mandatos de todos os vereadores eleitos, independentemente de terem ou não participado diretamente da fraude.
Quanto ao “laranjal” de 2018, aguarda-se a manifestação da Justiça Eleitoral.
Um passo mais radical no sentido de ampliar a participação das mulheres na política foi dado em 2019, em São Paulo, com o lançamento de um projeto, coordenado pelo Ministério Público do Estado, em parceria com coletivos sociais.
Batizado de "Mais Mulheres na Política", o projeto pretende introduzir alterações na legislação eleitoral para que 50% das cadeiras (e não apenas das candidaturas) nas Casas Legislativas sejam reservadas a mulheres, e 25% desse montante estejam garantidas para mulheres negras. 
O projeto institui ainda o que o MP denomina "financiamento 2.0", ou "peso dois": uma maior distribuição do Fundo Partidário e do FEFC às siglas que elegerem mais mulheres. Essa medida estimularia os partidos a lançar candidaturas viáveis de mulheres, com chances reais de serem eleitas.

REFERÊNCIAS

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[1] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial eleitoral nº 78.432, Belém/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Brasília, DF, 12 de agosto de 2010. Publicado em Sessão, 12 ago. 2010. Disponível em: <www.tse.jus.br>. Acesso em: 11 maio 2020.
[2] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 21.498, Humaitá/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, 23 de maio de 2013. Diário de Justiça Eletrônico, tomo 117, 24 jun. 2013, p. 56. Disponível em: <www.tse.jus.br>. Acesso em: 11 maio 2020.
[3] BRASIL. Recurso Especial Eleitoral nº 149, José de Freitas/PI, rel. Min. Henrique Neves da Silva, 4 de agosto de 2015. Diário de Justiça Eletrônico, 21 out. 2015, p. 25-26. Disponível em: <www.tse.jus.br>. Acesso em: 11 maio 2020.