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notícia publicada no site Conjur em 04.05.20:
A Missão Permanente do Brasil na Organização
dos Estados Americanos (OEA) se manifestou, em 2 de janeiro, a respeito da
legalidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135), questionada em 2015 pelo ex-prefeito
de uma cidade de Santa Catarina, Odilson Vicente de Lima.
O político recorreu à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH) depois que foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina por desvio de bens da prefeitura. A decisão, de 2004,
tornou-o inelegível. Assim, mesmo tendo sido o candidato mais bem votado
na eleição de 2012, teve sua posse barrada.
À época, os advogados Ruy Samuel
Espíndola e Marcelo Ramos Peregrino
argumentaram que havia recursos pendentes contra a decisão do TJ-SC. Por isso,
o prazo da inelegibilidade dependeu da demora do andamento penal e não do crime
em si imputado.
Em sua manifestação, no entanto, a missão brasileira afirma
que, embora pendente de trânsito em julgado, a Lei da Ficha Limpa prevê a
hipótese de inelegibilidade em caso de decisão condenatória por órgão judicial
colegiado. Desta forma, a condenação por parte do TJ-SC
já é suficiente para tornar o político inelegível.
O documento também diz que a própria Constituição brasileira
prevê condições de elegibilidade em seu artigo 14, parágrafo 3º, e que o
Supremo Tribunal Federal referendou a validade da Lei da Ficha Limpa.
Convenção
O político foi à OEA por considerar que a anulação dos votos viola o artigo 9º da Convenção Americana, que impede uma pena mais grave do que a aplicável no momento do delito.
"Sua condenação criminal deu-se em 14 de dezembro de 2004,
enquanto a Lei Complementar 135 somente foi promulgada e publicada em 4 de
junho de 2010, cinco anos e seis meses depois da condenação e quase 15 anos
depois dos fatos imputados", afirmam os advogados de Vicente.
A manifestação brasileira, por outro lado, argumenta que o
impedimento "baseou-se em critérios legais e legítimos, em consonância com
a defesa dos interesses da sociedade em ter como participante do pleito
eleitoral candidatos que realmente preencham os requisitos normativos".
Ainda segundo a missão permanente, "a simples irresignação
da vítima quanto às conclusões alcançadas pelo estado em um inquérito policial
ou processo judicial não pode, legitimamente, ensejar a submissão do caso ao
Sistema Interamericano, sob pena de a CIDH substituir as autoridades nacionais
e atuar como espécie de 'órgão de apelação de 4ª instância'".