quinta-feira, 7 de maio de 2020

Brasil envia à OEA manifestação defendendo legalidade da Lei da Ficha Limpa


Leia notícia publicada no site Conjur em 04.05.20:

A Missão Permanente do Brasil na Organização dos Estados Americanos (OEA) se manifestou, em 2 de janeiro, a respeito da legalidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135), questionada em 2015 pelo ex-prefeito de uma cidade de Santa Catarina, Odilson Vicente de Lima. 
O político recorreu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) depois que foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por desvio de bens da prefeitura. A decisão, de 2004, tornou-o inelegível. Assim, mesmo tendo sido o candidato mais bem votado na eleição de 2012, teve sua posse barrada. 
À época, os advogados Ruy Samuel Espíndola e Marcelo Ramos Peregrino argumentaram que havia recursos pendentes contra a decisão do TJ-SC. Por isso, o prazo da inelegibilidade dependeu da demora do andamento penal e não do crime em si imputado. 
Em sua manifestação, no entanto, a missão brasileira afirma que, embora pendente de trânsito em julgado, a Lei da Ficha Limpa prevê a hipótese de inelegibilidade em caso de decisão condenatória por órgão judicial colegiado. Desta forma, a condenação por parte do TJ-SC já é suficiente para tornar o político inelegível. 
O documento também diz que a própria Constituição brasileira prevê condições de elegibilidade em seu artigo 14, parágrafo 3º, e que o Supremo Tribunal Federal referendou a validade da Lei da Ficha Limpa.
Convenção

O político foi à OEA por considerar que a anulação dos votos viola o artigo 9º da Convenção Americana, que impede uma pena mais grave do que a aplicável no momento do delito. 
"Sua condenação criminal deu-se em 14 de dezembro de 2004, enquanto a Lei Complementar 135 somente foi promulgada e publicada em 4 de junho de 2010, cinco anos e seis meses depois da condenação e quase 15 anos depois dos fatos imputados", afirmam os advogados de Vicente.
A manifestação brasileira, por outro lado, argumenta que o impedimento "baseou-se em critérios legais e legítimos, em consonância com a defesa dos interesses da sociedade em ter como participante do pleito eleitoral candidatos que realmente preencham os requisitos normativos". 
Ainda segundo a missão permanente, "a simples irresignação da vítima quanto às conclusões alcançadas pelo estado em um inquérito policial ou processo judicial não pode, legitimamente, ensejar a submissão do caso ao Sistema Interamericano, sob pena de a CIDH substituir as autoridades nacionais e atuar como espécie de 'órgão de apelação de 4ª instância'".