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publicada ontem no site do TSE:
Resposta
foi dada na análise de consulta formulada pela senadora Lídice da Mata
Na sessão administrativa
desta terça-feira (19), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
analisou uma consulta elaborada pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA) sobre a
possibilidade de que a regra de reserva de gênero de 30% para mulheres nas candidaturas
proporcionais também incida sobre a constituição dos órgãos partidários, como
comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais. Os
ministros da Corte Eleitoral entenderam ser possível a aplicação da regra
também para as disputas internas dos partidos, embora esse entendimento não
deva ter efeito vinculativo para a análise e a aprovação, por parte da Justiça
Eleitoral, das anotações de órgãos partidários.
Em seu voto, a relatora
da matéria e presidente do TSE, ministra Rosa Weber, argumentou que, se aos
partidos políticos cabe observar um percentual mínimo de candidaturas por
gênero para as disputas nas eleições proporcionais, a mesma orientação deve se
aplicar aos pleitos para a composição de seus órgãos internos. Segundo a ministra,
a não aplicação da regra dos 30% da cota de gênero simultaneamente nos âmbitos
externo e interno das agremiações constituiria “um verdadeiro paradoxo
democrático, não sendo crível que a democracia interna dos partidos políticos
não reflita a democracia que se busca vivenciar, em última instância, nas
próprias bases estatais”.
Assim, a relatora
respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento da consulta, afirmando que
deve ser observada a reserva de vagas para candidaturas proporcionais prevista
no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) também
para as disputas que tenham a finalidade de compor os órgãos internos dos
partidos políticos.
Ao votar, o
vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que fosse encaminhado
um apelo ao Congresso Nacional para que essa obrigatoriedade do cumprimento da
reserva de gênero de 30% nas candidaturas dos órgãos internos de partidos seja
incluída na legislação, com a previsão de sanções às legendas que não a
cumprirem. Para o ministro, as sanções deveriam passar a ser aplicadas após a
declaração de omissão legislativa nessa matéria. A proposta do ministro Barroso
foi acolhida pela maioria dos ministros.
Segundo quesito
Quanto ao segundo
questionamento, acerca do indeferimento dos pedidos de anotação dos órgãos de
direção partidária que não tenham observado o percentual de 30%, a ministra
Rosa Weber respondeu negativamente. Em seu entendimento, a afirmação do
primeiro quesito da consulta ocorre “sem vinculatividade normativa, em caráter
abstrato e sem natureza sancionatória”. Dessa forma, os pedidos de anotação dos
órgãos de direção partidária de legendas que não tenham aplicado a reserva de
30% serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.
Em seu voto, o ministro
Edson Fachin abriu divergência quanto à resposta ao segundo quesito, propondo
que também ele fosse respondido afirmativamente. De acordo com o magistrado,
não deveriam ser promovidas as anotações de órgãos de direção partidária cujas
legendas não comprovem a observância da reserva de gênero na escolha de seus
membros.
Os ministros Luís
Roberto Barroso, Og Fernandes e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto seguiram o
voto da relatora. Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin
os ministros Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos.
RG/LC, DM
Processo relacionado: CTA
0603816-39