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publicada em 31/12/2015 no site do TSE :
A partir de 1º de janeiro de 2016, os agentes públicos devem ficar
atentos para não praticar condutas vedadas em ano de eleições. A legislação
eleitoral proíbe, por exemplo, a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério
Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.
Também a partir desta data ficam vedados os programas sociais executados
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que
autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Fica proibido ainda realizar despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o pleito.
Todas essas restrições constam do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997). O artigo proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, uma série
de condutas que podem vir a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nas eleições.
EM, LC/JP