Como
todos sabem, nos dias 6 e 13 de dezembro de 2015 os franceses foram às urnas eleger
os novos membros dos Conselhos Regionais, que são as assembleias deliberativas
das regiões.
A discussão que agora se apresenta
diz respeito à acumulação de mandatos pelos presidentes dos Conselhos
Regionais.
Aqui no blog, em post de 11/08/2015,
apresentamos o disposto na lei de 2014 que restringe a acumulação de certos
mandatos a partir de 31 de março de 2017. Essa lei, como dito, impede os
parlamentares franceses de exercer em paralelo funções executivas locais, tais
como, por exemplo, a de presidente de Conselho Regional.
Em razão dessa proibição que só será
aplicável a partir de 2017, políticos franceses que são deputados e que se
candidataram aos conselhos regionais na posição de cabeça de lista (que conduz à
presidência do Conselho) se comprometeram durante a campanha a renunciar, caso
fossem eleitos, aos mandatos parlamentares.
Ocorre
que, com base em fundamentos variados, os resultados da eleição em algumas
regiões foram contestados, o que tem levado esses políticos a adiar a decisão de
renunciar ao mandato parlamentar até que o Poder Judiciário decida em última
instância, o que pode ainda levar de seis a nove meses.
A perspectiva desse adiamento da
decisão de renúncia aos mandatos parlamentares tem suscitado suspeitas de que
os questionamentos em juízo dos resultados da eleição – por vezes discutindo
pequenas diferenças de votação – não seriam sinceros e estariam sendo feitos “sob
medida” para possibilitar esse adiamento.
Além
dessa incompatibilidade entre a presidência dos Conselhos Regionais e os
mandatos parlamentares, que nos termos da lei ainda é futura – posto que vai se
aplicar a partir de 2017 – existe outra, que é prevista no Código Geral das Coletividades
Territoriais : a que veda a acumulação de mandatos executivos locais (art. L.
4133-3).
Assim,
quem tiver sido eleito presidente de Conselho Regional não poderá acumular essa
função com a de presidente de Conselho Municipal (prefeito) nem com a de
presidente de Conselho Departamental. Mas, do mesmo modo, em caso de
contestação do resultado da eleição, a incompatibilidade só produz efeitos depois
do trânsito em julgado da decisão relativa ao resultado da eleição.