Leia artigo publicado ontem no site http://www.marlonreis.net
Tenho acompanhado com interesse acadêmico e cívico o debate em curso no
âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o prazo de inelegibilidade dos que
foram condenados por abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação
em matéria eleitoral.
Alguns sustentam que os candidatos punidos por abuso de poder antes da
vigência da Lei Complementar nº 135/2010 - popularmente conhecida como Lei da
Ficha Limpa - estariam submetidos a um prazo de inelegibilidade de apenas três
anos, contra os oito anos que se abateriam sobre os condenados pelo mesmo
motivos após a inovação legal.
Com todo o respeito aos que pensam de modo diverso, esse posicionamento
não procede.
Não faz sentido imaginar uma condição para registro de candidatura que
opere de forma distinta entre duas pessoas sujeitas à mesma situação jurídica.
Se até o advento da Lei da Ficha Limpa a norma se contentava com três anos de
privando da capacidade eleitoral passiva para os que praticavam abuso de poder,
essa particularidade mudou após a iniciativa popular que originou a nova dicção
da lei. Agora o prazo é de oito anos.
Não se pode alegar a incidência do fenômeno da coisa julgada. Ao julgar
o feito em que se imputa ao agente o ato abusivo não o “condena” a uma inelegibilidade,
apenas a declara com base na lei. É a Lei de Inelegibilidades quem fixa a
restrição temporária à elegibilidade, não como uma medida sancionatória, mas
como uma condição limitativa. Enquanto na aplicação de uma pena o magistrado
valora uma conduta à luz de uma análise subjetiva e lhe atribui a sanção
correspondente, a definição da inelegibilidade decorre de uma previsão
objetiva: é a lei quem a define sua aplicação sempre que o fato jurígeno se
mostra presente.
Enquanto a sanção é imposta tendo por base uma conduta subjetiva, a
inelegibilidade provém de um dado objetivo. No caso do abuso de poder, esse
dado objetivo é a existência de uma condenação transitada em julgado ou
proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos termos do que prevê a alínea
“d” do inciso I do art. 1º da LI.
Quando conclui pela ocorrência do abuso de poder, o juiz eleitoral não
condena o candidato a ficar inelegível; adstringe-se a reconhecer a incidência
de uma condição impeditiva temporária.
O Supremo Tribunal Federal afirma desde de 1990 que inelegibilidade não
é pena. E por se tratar de condição pode ter seus prazos ampliados ou minorados
sem que isso afronte a segurança jurídica, desde que não ocorre casuísmo e se
observe o princípio da anualidade.
Uma das mentes mais lúcidas no cenário jurídico brasileiro, o professor
Dalmo Dallari é um atento estudioso desse tema. Suas palavras sobre a
compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a vigente ordem constitucional
influenciaram a conclusão a que Judiciário brasileiro chegou no tocante à
natureza jurídica das inelegibilidades. Por isso mesmo, sua contribuição para a
final interpretação constitucional do tema foi celebrizada no último capítulo
do livro “A influência de Dalmo Dallari nas decisões dos tribunais”, de autoria
do Min. Enrique Ricardo Lewandowski e de Luiz Gustavo Bambini de Assis.
Por isso mesmo, foi dele que agora imediatamente me lembrei ao ver o
tema novamente tratado no âmbito da nossa Suprema Corte.
O caso me levou a enviar-lhe um email. Compartilho com o leitor, logo
abaixo, a minha mensagem original e a resposta do prof. Dalmo Dallari.
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Estimado Prof. Dalmo Dallari,
Seu pronunciamento no sentido de que inelegibilidade não constitui
sanção, mas uma condição jurídica, foi fundamental para que a Lei da Ficha
Limpa (LFL) fosse declarada constitucional.
Entretanto, o STF ameaça malferir o próprio entendimento anterior da
Corte num julgamento que pode resgatar a elegibilidade de centenas de
condenados por abuso do poder político e econômico.
Antes da Lei da Ficha Limpa, os condenados por abuso de poder econômico
ficavam inelegíveis por três anos. Esse prazo foi alterado para oito anos pela
LFL.
Agora há quem afirma que os anteriormente condenados por abuso de poder
econômico antes da vigência da Lei da Ficha Limpa resgataram a sua
elegibilidade após o triênio anteriormente previsto.
Estão equivocados. Inelegibilidade não é pena, por isso não há situação
jurídica estável que os acoberte. Se antes o prazo era de três anos, agora o
prazo é de oito. Esse novo prazo é o que deve ser observado.
O que a lei deseja é que o praticante de abuso de poder fique oito anos
afastado dos pleitos. Antes o legislador leniente previa um afastamento de
apenas três anos.
Não se trata de uma condenação. Não há, por isso, falar-se em trânsito
em julgado.
O juiz que reconhece o abuso de poder não "condena" o
sentenciado a ficar inelegível por tal número de anos. Quem o faz é a lei.
Tanto que a alínea h do inciso I do art. 1º da Lei da Inelegibilidades
proclama: "d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso
do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;".
Como se vê, se trata de mais uma condição legal, não de uma pena.
Não porque falar-se na aplicação de normas afetas a aplicação da lei
penal.
Gostaria muito de conhecer o seu entendimento. Ele foi decisivo para que
a Lei da Ficha Limpa fosse declarada constitucional pelo STF. Poderá ser
decisivo novamente.
Um cordial abraço,
Márlon Reis
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Prezado Márlon:
O reexame das questões relacionadas com a diferenciação entre uma
condição jurídica e os efeitos de uma condenação leva-me a reafirmar a posição
anteriormente externada. A idéia de estabelecer duas categorias de cidadãos
sujeitos à mesma condição jurídica é absolutamente inaceitável do ponto de
vista jurídico. Para demonstrar o absurdo dessa pretensão vou tomar como
exemplo uma condição já estabelecida na Constituição e imaginar a hipótese de
uma alteração.
O artigo 14, inciso VI, da Constituição estabelece, expressamente,
como condição de elegibilidade para o cargo de Prefeito Municipal, a idade de
21 anos. Suponha-se que no ano de 2016 seja aprovada uma emenda constitucional
ampliando essa condição de elegibilidade para 25 anos. Os que, a partir da
entrada em vigor dessa emenda constitucional, pretenderem concorrer ao cargo de
Prefeito deverão ter 25 anos. Seria completo absurdo admitir que os que
tivessem completado os 21 anos antes da entrada em vigor do novo
condicionamento pudessem candidatar-se mesmo sem ter 25 anos, pois estariam
enquadrados no condicionamento anterior.
Se fosse admitido esse absurdo teríamos duas categorias de cidadãos,
cada uma delas sujeita a um condicionamento diferente para disputar o mesmo
cargo.
Não é preciso acrescentar mais para que se perceba o absurdo dessa
flexibilização do condicionamento jurídico estabelecido na Constituição. Volto
a insistir num ponto essencial: o condicionamento jurídico não se confunde com
os efeitos de uma decisão judicial condenatória.
Em atenção ao seu pedido, reafirmo minha convicção anteriormente
manifestada.
Cordialmente,
Dalmo Dallari