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quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Brasil: Senador desiste de projeto que fragiliza Lei da Ficha Limpa; proposta será arquivada


Leia notícia publicada ontem no site G1:

  
Por Gustavo Garcia, G1 — Brasília


Texto contraria decisão do STF que determinou inelegibilidade de oito anos para políticos condenados antes de 2010, quando a Ficha Limpa passou a vigorar.

O senador Dalirio Beber (PSDB-SC), autor de projeto que fragiliza a Lei da Ficha Limpa, anunciou nesta terça-feira (20) a decisão de retirar a proposta de tramitação.
A solicitação do parlamentar foi aprovada pelo plenário e, com isso, o projeto será arquivado.
O projeto estava em regime de urgência, mas foi alvo de críticas de vários senadores. Os parlamentares contrários afirmam que o projeto “flexibiliza” a Lei da Ficha Limpa por diminuir o período de inelegibilidade para políticos condenados antes de 2010.
Dois senadores apresentaram pedidos de retirada da urgência do projeto. No entanto, antes da análise dos pedidos, Dalirio Beber subiu à tribuna e anunciou a retirada da proposta:
“Decido, então, portanto, retirar o PLS 396/2017. Certo que jamais quis criar tamanha celeuma nem tampouco causar constrangimento aos meus pares. Não havendo o desejo desta Casa, da sociedade e, especialmente, da população do estado de Santa Catarina na apreciação desta matéria, peço o apoio dos nobres colegas para que retiremos essa proposta.”
O texto foi apresentado por Dalírio Beber em outubro de 2017, dias depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido que políticos condenados antes de 2010 deveriam cumprir oito anos de inelegibilidade, e não três, como ocorria anteriormente.
Na época, o tribunal discutia se a punição determinada pela Lei da Ficha Limpa, que entrou em vigor em 2010, valeria também para casos anteriores a essa data. Por maioria de seis votos, os ministros entenderam que sim.
Pelo texto de Beber, os políticos que cumpriram os três anos de inelegibilidade já estariam aptos a concorrer novamente em eleições.
Em dezembro de 2017, sete líderes de partidos no Senado apresentaram um requerimento para que o projeto passasse à frente de outros e fosse votado com urgência. O requerimento ficou meses parado.
Só em novembro de 2018 é que a urgência foi aprovada e o projeto entrou na pauta de votação.

'Objetivo não foi desfigurar lei'

 

Em discurso na tribuna do Senado, o senador Dalirio Beber afirmou que o objetivo da proposta não foi “desfigurar” a Lei da Ficha Limpa.
“O objetivo desse projeto não foi desfigurar a Lei da Ficha Limpa, projeto com origem na iniciativa popular, que sempre contou com meu respeito e apoio”, afirmou Dalirio.
Segundo o tucano, a intenção era preencher uma “lacuna” deixada pelo Poder Legislativo em relação à retroatividade da Lei da Ficha Limpa, que gerou “insegurança jurídica”.
Ele disse ainda que a iniciativa nunca foi “desrespeitosa” ao STF e afirmou que na própria Corte houve divergências sobre o alcance da legislação.
“Entendi que, tendo em vista opiniões contraditórias, distintas dentro do próprio Judiciário, que era importante o Legislativo se manifestar no sentido de esclarecer se a retroatividade deveria ser considerada”, afirmou Beber.


Críticas

 

Antes do discurso de Dalirio Beber, vários parlamentares criticaram a proposta.
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que apresentou um dos pedidos de retirada da proposta da pauta de votações, disse que o texto é uma tentativa do Congresso em dar um “jeitinho” na Lei da Ficha Limpa.
"[O projeto] abre uma porta inteira. Ele, na verdade, dá um jeitinho na Lei da Ficha Limpa. É um jeitinho para beneficiar condenados anteriormente a 2010. É a vulnerabilização da Lei da Ficha Limpa. É para beneficiar condenados a concorrerem nas próximas eleições", afirmou.
Randolfe afirmou ainda que seu gabinete fez um levantamento parcial sobre quantos políticos poderiam se beneficiar caso a proposta virasse lei.
“Nós estimamos, uma estimativa do meu gabinete, algo em torno de 200 prefeitos e vereadores. Algo em torno disso que poderiam [ser beneficiados]. Mas eu não tenho uma análise mais detida de parlamentares do Congresso Nacional, de outros detentores de mandatos que poderiam ser beneficiados com o projeto”, afirmou o parlamentar do Amapá.
O senador Romero Jucá (MDB-RR) também anunciou posicionamento contrário à proposta.
“O partido [MDB] está contra esse projeto, porque entendemos que não é a forma, não é a hora, não é o momento. Essa discussão pode até ser feita em outro momento para discutir como avaliar esses procedimentos, mas nunca em um momento como este, dessa forma”, disse.
Simone Tebet, líder do MDB no Senado, disse que o texto é “inoportuno” e “inócuo”.

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Brasil: Nota Pública do MCCE – Lei da Ficha Limpa

Leia nota publicada hoje no site do MCCE:


O STF – Supremo Tribunal Federal deve concluir nesta semana o julgamento do RE 929670 onde se discute a extensão do prazo para aqueles que tenham sido condenados com prazo inferior aos 8 anos previsto na Lei da Ficha Limpa em data anterior a sua vigência.
Relembramos que a Lei da Ficha Limpa já foi submetida a julgamento por via de uma ADI no STF, onde os temas foram exaustivamente debatidos e decididos pela sua constitucionalidade. Lembramos ainda que esta decisão tem sido utilizada na construção da jurisprudência firmada em relação aos julgamentos referentes aos casos que envolvem a Lei da Ficha Limpa, e que sua alteração agora criaria duas categorias de cidadãos, uma dos que já foram julgados e as decisões aplicadas e outra dos que vierem a ser demandados e os futuros julgamentos.
Vale também lembrar, que o momento em que vivemos requer um olhar mais atento e muito mais criterioso, quando os valores éticos e morais estão sendo colocados à prova diariamente e a confiança e expectativa da sociedade estão extremamente abaladas. Por isso, vemos que qualquer passo que retroaja aos avanços no sentido de termos uma melhor qualidade na classe política de nossos pretensos representantes poderia ser seriamente abalada.
O MCCE conclama aos Ministros do Supremo e a todos que lutaram pela existência e aplicação da Lei da Ficha Limpa, bem como a todos os cidadãos que querem ver nas casas legislativas e nas chefias dos executivos, pessoas que tenham uma vida pregressa ilibada e que possam ser motivo de orgulho para a nação e não pessoas condenadas e marcadas por atos que denotam uma conduta não recomendável.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2017.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
15 ANOS (2002-2017)
Voto não tem preço, tem consequências.

18º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
7º Aniversário da LC135/10 (Lei da Ficha Limpa)

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Brasil: STF suspende julgamento sobre alcance da lei da Ficha Limpa

Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Ficha Limpa impede nova candidatura por 8 anos, enquanto lei anterior previa 3.

O plenário do STF suspendeu, nesta quinta-feira, 28, o julgamento do RE 929.670, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade introduzido pela lei da Ficha Limpa, de 2010, às condenações anteriores, quando o prazo era de três anos. Com 3 a 5 pela possibilidade de aplicação do novo prazo, julgamento deve ser retomado no dia 4.
O caso
O recurso foi ajuizado por um vereador baiano contra decisão do TSE que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012 visto que, pela nova lei, estaria correndo o prazo de inelegibilidade.
O entendimento da Corte eleitoral foi de que o novo prazo de oito anos, introduzido pela lei da ficha limpa, alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.
O julgamento foi iniciado em 2015 e suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ocasião, votaram o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e ministro Gilmar Mendes, ambos pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses.
Divergência inaugurada

Ao apresentar voto-vista nesta quinta, o ministro Fux inaugurou a divergência por entender que “o surgimento de nova lei trouxe novas condições de inelegibilidade, e que a parte tem de preencher os novos requisitos”.

O ministro destacou que a parte que pratica os fatos enumerados na lei da Ficha Limpa estão inelegíveis, não precisando sequer constar do título judicial condenação alguma. Assim, votou por negar provimento ao recurso do vereador.
Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a retroatividade afetaria a segurança jurídica, desrespeitando a coisa julgada. Sob esta ótica, acompanhou o relator, ministro Lewandowski.
Já o ministro Edson Fachin votou com Fux. Para ele, não se está a falar, no caso, em retroatividade, mas sim em novas condições para admitir-se uma candidatura.
"Quando aqui se prevê que lei complementar estabelecerá outros casos de inexigibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, não vejo em hipótese alguma falar-se aqui de retroatividade em qualquer que seja o grau ou a densidade. (...) Preencher condições para admitir-se uma candidatura não é sanção. Quem se candidata a um cargo, a um emprego, precisa preencher-se no conjunto dos requisitos que os pressupostos legais estão estabelecidos."
Como a CF se refere à “vida pregressa do candidato”, no parágrafo 9º, art. 14, isso significa que fatos anteriores ao momento da inscrição da candidatura podem ser levados em conta, entendeu o ministro. “Se o passado não condena, pelo menos não se apaga.”
Veja a íntegra do voto do ministro Fux.

Nova realidade

Essa lei precisa ser interpretada de uma forma consentânea com essa percepção de que é preciso mudar a realidade tal como ela vem sendo exercida no Brasil”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso ao iniciar sua fala.
"É uma lei que quer criar um tempo em que não seja normal nomear dirigentes de empresas estatais para desviarem dinheiros para políticos e seus partidos”, continuou. Com clara referência aos acontecimentos investigados na operação Lava Jato, apontou que a lei em discussão no plenário procura criar um tempo em que não seja normal fraudar licitações, cobrar propina, “não é normal as pessoas circularem com malas de dinheiro”.
"O país está doente, e portanto nós precisamos interpretar as leis que procuram trazer probidade e moralidade pro ambiente político dentro desta percepção."
Sob o mesmo entendimento do ministro Fachin, Barroso destacou que a própria Constituição autorizou causa de inelegibilidade baseada na vida pregressa dos candidatos. Assim, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux.
A ministra Rosa Weber também votou pelo desprovimento do recurso. Ela destacou que, “em condição negativa de elegibilidade, a subsunção do fato à norma somente se opera a partir do momento em que o candidato pleiteia o seu registro. Logo, não há falar em incorporação das anteriores regras a este patrimônio jurídico, candidato este que deverá, pretendendo disputar eleições futuras, aderir ao estatuto eleitoral vigente à época, a teor do art. 16 da carta política".
Acompanhando a divergência, o ministro Dias Toffoli salientou que o momento de aferição de inelegibilidade é no registro da candidatura, e com sua eventual impugnação, e que, portanto, "pouco importa o que foi colocado lá atrás, porque não se está afetando coisa julgada". Para ele, não se está a tratar de afrontar trânsito em julgado ou hipótese de retroatividade.
Após o voto de Toffoli, o julgamento foi suspenso por necessidade de ausência do ministro relator, Ricardo Lewandowski, e deve ser retomado na próxima sessão plenária, dia 4.

·         Processo relacionadoARE 785.068

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Brasil : Abuso de poder nas eleições: Dalmo Dallari e as duas categorias de cidadãos, por Márlon Reis

Leia artigo publicado ontem no site http://www.marlonreis.net
Tenho acompanhado com interesse acadêmico e cívico o debate em curso no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o prazo de inelegibilidade dos que foram condenados por abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação em matéria eleitoral. 
Alguns sustentam que os candidatos punidos por abuso de poder antes da vigência da Lei Complementar nº 135/2010 - popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa - estariam submetidos a um prazo de inelegibilidade de apenas três anos, contra os oito anos que se abateriam sobre os condenados pelo mesmo motivos após a inovação legal. 
Com todo o respeito aos que pensam de modo diverso, esse posicionamento não procede. 
Não faz sentido imaginar uma condição para registro de candidatura que opere de forma distinta entre duas pessoas sujeitas à mesma situação jurídica. Se até o advento da Lei da Ficha Limpa a norma se contentava com três anos de privando da capacidade eleitoral passiva para os que praticavam abuso de poder, essa particularidade mudou após a iniciativa popular que originou a nova dicção da lei. Agora o prazo é de oito anos. 
Não se pode alegar a incidência do fenômeno da coisa julgada. Ao julgar o feito em que se imputa ao agente o ato abusivo não o “condena” a uma inelegibilidade, apenas a declara com base na lei. É a Lei de Inelegibilidades quem fixa a restrição temporária à elegibilidade, não como uma medida sancionatória, mas como uma condição limitativa. Enquanto na aplicação de uma pena o magistrado valora uma conduta à luz de uma análise subjetiva e lhe atribui a sanção correspondente, a definição da inelegibilidade decorre de uma previsão objetiva: é a lei quem a define sua aplicação sempre que o fato jurígeno se mostra presente. 
Enquanto a sanção é imposta tendo por base uma conduta subjetiva, a inelegibilidade provém de um dado objetivo. No caso do abuso de poder, esse dado objetivo é a existência de uma condenação transitada em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos termos do que prevê a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LI. 
Quando conclui pela ocorrência do abuso de poder, o juiz eleitoral não condena o candidato a ficar inelegível; adstringe-se a reconhecer a incidência de uma condição impeditiva temporária. 
O Supremo Tribunal Federal afirma desde de 1990 que inelegibilidade não é pena. E por se tratar de condição pode ter seus prazos ampliados ou minorados sem que isso afronte a segurança jurídica, desde que não ocorre casuísmo e se observe o princípio da anualidade.
Uma das mentes mais lúcidas no cenário jurídico brasileiro, o professor Dalmo Dallari é um atento estudioso desse tema. Suas palavras sobre a compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a vigente ordem constitucional influenciaram a conclusão a que Judiciário brasileiro chegou no tocante à natureza jurídica das inelegibilidades. Por isso mesmo, sua contribuição para a final interpretação constitucional do tema foi celebrizada no último capítulo do livro “A influência de Dalmo Dallari nas decisões dos tribunais”, de autoria do Min. Enrique Ricardo Lewandowski e de Luiz Gustavo Bambini de Assis.
Por isso mesmo, foi dele que agora imediatamente me lembrei ao ver o tema novamente tratado no âmbito da nossa Suprema Corte. 
O caso me levou a enviar-lhe um email. Compartilho com o leitor, logo abaixo, a minha mensagem original e a resposta do prof. Dalmo Dallari. 
 ______________________________________
 Estimado Prof. Dalmo Dallari,
 Seu pronunciamento no sentido de que inelegibilidade não constitui sanção, mas uma condição jurídica, foi fundamental para que a Lei da Ficha Limpa (LFL) fosse declarada constitucional. 
Entretanto, o STF ameaça malferir o próprio entendimento anterior da Corte num julgamento que pode resgatar a elegibilidade de centenas de condenados por abuso do poder político e econômico. 
Antes da Lei da Ficha Limpa, os condenados por abuso de poder econômico ficavam inelegíveis por três anos. Esse prazo foi alterado para oito anos pela LFL. 
Agora há quem afirma que os anteriormente condenados por abuso de poder econômico antes da vigência da Lei da Ficha Limpa resgataram a sua elegibilidade após o triênio anteriormente previsto. 
Estão equivocados. Inelegibilidade não é pena, por isso não há situação jurídica estável que os acoberte. Se antes o prazo era de três anos, agora o prazo é de oito. Esse novo prazo é o que deve ser observado. 
O que a lei deseja é que o praticante de abuso de poder fique oito anos afastado dos pleitos. Antes o legislador leniente previa um afastamento de apenas três anos.
Não se trata de uma condenação. Não há, por isso, falar-se em trânsito em julgado. 
O juiz que reconhece o abuso de poder não "condena" o sentenciado a ficar inelegível por tal número de anos. Quem o faz é a lei. Tanto que a alínea h do inciso I do art. 1º da Lei da Inelegibilidades proclama: "d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;".
Como se vê, se trata de mais uma condição legal, não de uma pena. Não porque falar-se na aplicação de normas afetas a aplicação da lei penal. 
Gostaria muito de conhecer o seu entendimento. Ele foi decisivo para que a Lei da Ficha Limpa fosse declarada constitucional pelo STF. Poderá ser decisivo novamente.
Um cordial abraço,
Márlon Reis
______________________________________________
Prezado Márlon:
O reexame das questões relacionadas com a diferenciação entre uma condição jurídica e os efeitos de uma condenação leva-me a reafirmar a posição anteriormente externada. A idéia de estabelecer duas categorias de cidadãos sujeitos à mesma condição jurídica é absolutamente inaceitável do ponto de vista jurídico. Para demonstrar o absurdo dessa pretensão vou tomar como exemplo uma condição já estabelecida na Constituição e imaginar a hipótese de uma alteração.
O artigo 14, inciso VI, da Constituição estabelece, expressamente, como condição de elegibilidade para o cargo de Prefeito Municipal, a idade de 21 anos. Suponha-se que no ano de 2016 seja aprovada uma emenda constitucional ampliando essa condição de elegibilidade para 25 anos. Os que, a partir da entrada em vigor dessa emenda constitucional, pretenderem concorrer ao cargo de Prefeito deverão ter 25 anos. Seria completo absurdo admitir que os que tivessem completado os 21 anos antes da entrada em vigor do novo condicionamento pudessem candidatar-se mesmo sem ter 25 anos, pois estariam enquadrados no condicionamento anterior.
Se fosse admitido esse absurdo teríamos duas categorias de cidadãos, cada uma delas sujeita a um condicionamento diferente para disputar o mesmo cargo.
Não é preciso acrescentar mais para que se perceba o absurdo dessa flexibilização do condicionamento jurídico estabelecido na Constituição. Volto a insistir num ponto essencial: o condicionamento jurídico não se confunde com os efeitos de uma decisão judicial condenatória.
Em atenção ao seu pedido, reafirmo minha convicção anteriormente manifestada.
Cordialmente,

Dalmo Dallari

domingo, 15 de novembro de 2015

Brasil : STF inicia julgamento sobre alcance de inelegibilidade da lei da ficha limpa

Leia matéria publicada sexta-feira no informativo Migalhas :
Pedido de vista do ministro Fux interrompeu nesta quinta-feira, 12, o julgamento de recurso, com repercussão geral reconhecida, ajuizado por um vereador baiano contra decisão do TSE que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012.
O entendimento da Corte eleitoral foi de que o novo prazo de oito anos – introduzido pela lei da ficha limpa – alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.
O relator, ministro Lewandowski, votou pelo provimento do recurso, acompanhado antecipadamente pelo ministro Gilmar Mendes. Lewandowski sugeriu a adoção da seguinte tese, caso seu voto prevaleça no julgamento:
"A representação eleitoral transitada em julgado com prazo de inelegibilidade fixado em três anos, fundada especificamente na redação original do artigo 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, não pode mais ser ampliado, considerada a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 135/10, a qual ampliou o referido prazo para oito anos, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal."
Condenação
O vereador, de Nova Soure/BA, foi condenado por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores. No pleito de 2012, entretanto, seu registro foi indeferido porque a lei da ficha limpa – que passou a vigorar efetivamente naquele pleito – aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto na LC 64/90.
No STF, a defesa do vereador afirmou que a aplicação do novo prazo ao caso em questão compromete os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada. A defesa sustentou que o caso dos autos ainda não foi apreciado pelo STF, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90, por se tratar de sanção.
Voto
O ministro Ricardo Lewandowski começou seu voto lembrando que foi um dos mais ardorosos defensores da lei da ficha limpa durante as eleições de 2010, quando presidiu o TSE, pelo fato de a norma consagrar o princípio da moralidade. Mas, no caso dos autos, entende que há outros princípios constitucionais igualmente relevantes a serem tutelados: a segurança jurídica e postulado do respeito à coisa julgada.
Segundo Lewandowski, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADIn 4.578, o STF não tratou da aplicação do novo prazo às situações em que o período de inelegibilidade estabelecido por decisão transitada em julgado já havia sido cumprido.
O ministro citou voto proferido no TSE, em junho de 2010, em que afirmou a necessidade de se diferenciar, para efeito da aplicação da lei da ficha limpa, as hipóteses em que a inelegibilidade é imposta a partir da análise de um caso concreto nos autos de Ação Investigação Judicial Eleitoral. "Trata-se da única hipótese em que a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade, em procedimento específico, com decisão judicial", ressaltou.
"Entendo assim que o prazo de inelegibilidade de três anos estabelecido pela Justiça Eleitoral nos autos de ação de investigação judicial eleitoral é parte integrante da decisão de procedência, estando, pois, quando já integralmente cumprida, completamente acobertada, ou melhor, integralmente blindada, pela garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material."

Processo relacionado: ARExt 785.068