Leia
matéria publicada hoje no informativo Migalhas:
Ficha
Limpa impede nova candidatura por 8 anos, enquanto lei anterior previa 3.
O plenário do STF suspendeu, nesta quinta-feira,
28, o julgamento do RE 929.670, com repercussão geral reconhecida, que discute
a possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade
introduzido pela lei da Ficha Limpa, de 2010, às condenações anteriores, quando
o prazo era de três anos. Com 3 a 5 pela possibilidade de aplicação do
novo prazo, julgamento deve ser retomado no dia 4.
O caso
O recurso foi
ajuizado por um vereador baiano contra decisão do TSE que manteve o
indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012 visto que,
pela nova lei, estaria correndo o prazo de inelegibilidade.
O entendimento da
Corte eleitoral foi de que o novo prazo de oito anos, introduzido pela lei da
ficha limpa, alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido
por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.
O julgamento foi
iniciado em 2015 e suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na
ocasião, votaram o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e ministro Gilmar
Mendes, ambos pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses.
Divergência inaugurada
Ao apresentar voto-vista nesta
quinta, o ministro Fux inaugurou a divergência por entender que “o surgimento
de nova lei trouxe novas condições de inelegibilidade, e que a parte tem de
preencher os novos requisitos”.
O ministro destacou que a parte que pratica os fatos enumerados na lei
da Ficha Limpa estão inelegíveis, não precisando sequer constar do título
judicial condenação alguma. Assim, votou por negar provimento ao recurso do
vereador.
Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a
retroatividade afetaria a segurança jurídica, desrespeitando a coisa julgada.
Sob esta ótica, acompanhou o relator, ministro Lewandowski.
Já o ministro Edson Fachin votou com Fux. Para ele, não se está a falar,
no caso, em retroatividade, mas sim em novas condições para admitir-se uma
candidatura.
"Quando aqui
se prevê que lei complementar estabelecerá outros casos de inexigibilidade e os
prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato, não vejo em hipótese alguma falar-se aqui de retroatividade em
qualquer que seja o grau ou a densidade. (...) Preencher condições para
admitir-se uma candidatura não é sanção. Quem se candidata a um cargo, a um
emprego, precisa preencher-se no conjunto dos requisitos que os pressupostos legais
estão estabelecidos."
Como a CF se refere à “vida pregressa do candidato”, no parágrafo 9º,
art. 14, isso significa que fatos anteriores ao momento da inscrição da
candidatura podem ser levados em conta, entendeu o ministro. “Se o passado não
condena, pelo menos não se apaga.”
Veja a íntegra
do voto do ministro Fux.
Nova realidade
“Essa lei
precisa ser interpretada de uma forma consentânea com essa percepção de que é
preciso mudar a realidade tal como ela vem sendo exercida no Brasil”,
afirmou o ministro Luís Roberto Barroso ao iniciar sua fala.
"É uma
lei que quer criar um tempo em que não seja normal nomear dirigentes de
empresas estatais para desviarem dinheiros para políticos e seus partidos”,
continuou. Com clara referência aos acontecimentos investigados na operação
Lava Jato, apontou que a lei em discussão no plenário procura criar um tempo em
que não seja normal fraudar licitações, cobrar propina, “não é normal as
pessoas circularem com malas de dinheiro”.
"O país está
doente, e portanto nós precisamos interpretar as leis que procuram trazer
probidade e moralidade pro ambiente político dentro desta percepção."
Sob o mesmo entendimento do ministro Fachin, Barroso destacou que a
própria Constituição autorizou causa de inelegibilidade baseada na vida
pregressa dos candidatos. Assim, acompanhou a divergência inaugurada pelo
ministro Luiz Fux.
A ministra Rosa Weber também votou pelo desprovimento do recurso. Ela
destacou que, “em condição negativa de elegibilidade, a subsunção do fato à
norma somente se opera a partir do momento em que o candidato pleiteia o seu
registro. Logo, não há falar em incorporação das anteriores regras a este
patrimônio jurídico, candidato este que deverá, pretendendo disputar eleições
futuras, aderir ao estatuto eleitoral vigente à época, a teor do art. 16 da
carta política".
Acompanhando a
divergência, o ministro Dias Toffoli salientou que o momento de aferição de
inelegibilidade é no registro da candidatura, e com sua eventual impugnação, e
que, portanto, "pouco importa o que foi colocado lá atrás, porque não
se está afetando coisa julgada". Para ele, não se está a tratar de
afrontar trânsito em julgado ou hipótese de retroatividade.
Após o voto de Toffoli, o julgamento foi suspenso por necessidade de
ausência do ministro relator, Ricardo Lewandowski, e deve ser retomado na
próxima sessão plenária, dia 4.