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sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Brasil: Advogado poderá concorrer às eleições de 2018 mesmo sem filiação a partido

Leia matéria publicada no informativo Migalhas em 25.09.17:

Liminar é embasada em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
O juiz eleitoral Hamilton Gomes Carneiro, da 132ª Zonal Eleitoral de Goiás, em Aparecida de Goiânia, concedeu liminar ao advogado Mauro Junqueira para permitir que se candidate a qualquer cargo eletivo no pleito de 2018 sem estar filiado a qualquer partido político.
O cidadão argumentou que, por não estar ligado a nenhum dirigente partidário, fica impossibilitado de ser escolhido nas convenções partidárias, sendo tolhido seu direito de cidadania. Apontou que dois acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário - Convenção sobre Direitos de Pessoas com Deficiência e o Pacto de São José da Costa Rica - possibilitam que qualquer cidadão tenha o direito de se candidatar, de votar e ser votado, de participar da vida política e pública. E que, estando plenamente vigentes no Brasil, estes Tratados revogaram expressamente dispositivos constitucionais, dentre os quais, o art. 14, § 3o, inciso V, da CF, que determina como condição de elegibilidade, o cidadão estar filiado a algum partido político.
Candidatura avulsa
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o juiz observou os que tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário têm peso de emenda à Constituição. Afirmou que, havendo conflito de normas, deve prevalecer aquela que protege a garantia e os direitos do indivíduo.
Tendo os tratados garantido a legalidade das candidaturas independentes, nas quais o candidato não tem filiação partidária, o juiz acolheu pleito do futuro candidato, com fulcro no art. 5°, § 2°, da CF, art. 29, do Tratado Internacional das Pessoas com Deficiência, art. 23 do Pacto São José da Costa Rica, e art. 300 do CPC, para conceder a tutela de urgência para que o autor possa realizar seu registro de candidatura nas Eleições de 2018.
O cidadão não pode ficar à mercê dos dirigentes partidários e partidos políticos em suas regras que excluem àquelas pessoas ditas independentes", destacou.
Primeiro caso
Uma das autoras da ação é a Unajuf – União Nacional dos Juízes Federais, que deflagrou uma campanha em defesa das candidaturas avulsas. "A decisão abre espaço para a mudança de nível da política brasileira", disse Eduardo Cubas, presidente da Unajuf. Segundo Cubas, esse é o primeiro caso no Brasil de uma candidatura avulsa com aval da Justiça.

·         Processo: 0000025-54.2017.6.09.0132

Confira a liminar.


terça-feira, 15 de novembro de 2016

Brasil : Condições de elegibilidade – domicílio eleitoral e filiação partidária – diferença de tratamento – razões

          A Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de condições de elegibilidade, entre elas o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária (art. 14, § 3º, IV e V).
            A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) prevê um prazo mínimo anterior à eleição durante o qual o candidato deve ter mantido o seu domicílio eleitoral na circunscrição: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito” (art. 9º).
 A lei admite que esse prazo seja contado a partir da data em que o cidadão requereu sua inscrição como eleitor ou a transferência do seu domicílio eleitoral para a circunscrição, independentemente da data do respectivo deferimento (art. 11, §1º, V).
            Quanto à filiação partidária, até a minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), em seu art. 18, determinava que o aspirante a candidato estivesse filiado ao partido pelo qual pretendia se candidatar pelo menos um ano antes do pleito. Porém, a Lei nº 13.165/2015 revogou esse dispositivo, e deu nova redação ao art. 9º da Lei das Eleições, que passou a prever que “para concorrer às eleições, o candidato deverá (...) estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição”.
Note-se que, no caso da filiação partidária, não basta que ela tenha sido requerida pelo menos seis meses antes do pleito, é preciso que tenha sido deferida pelo partido antes desse prazo.
Isto posto, cabe indagar: por que no caso do domicílio eleitoral o prazo começa a contar da data do requerimento, e no caso da filiação partidária o prazo só começa a contar a partir do deferimento?
             A razão é que, quando o eleitor solicita a mudança de seu domicílio eleitoral, é preciso que já resida no mínimo há três meses no novo domicílio. O Código Eleitoral exigia comprovação desse fato por meios convincentes (art. 55, § 1º, III), requisito que foi substituído pela declaração do próprio eleitor, sob as penas da lei (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III).
            Isso significa que, quando o eleitor solicita a transferência, a situação de fato que a lei quer ver atendida um ano antes da eleição já está consolidada no momento do pedido. Desse modo, é justo que o prazo de um ano comece a contar a partir daí.

            O mesmo não ocorre com a filiação partidária, que para se consolidar depende do deferimento pelo partido.

domingo, 6 de novembro de 2016

Brasil: TSE admite uso de ata partidária registrada na Justiça Eleitoral para comprovar filiação

Leia notícia publicada em 3.11.2016 no site do TSE:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (3), a possibilidade de comprovação de filiação partidária por meio de atas essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político, desde que tenham sido registradas perante a Justiça Eleitoral. O entendimento unâmine foi tomado no julgamento do recurso especial eleitoral em que o Ministério Público Eleitoral impugnava a candidatura do vereador eleito de Brunópolis (SC), Adelir Sebastião Fernandes (PDT). O TSE manteve a candidatura.
De acordo com o relator do recurso, ministro Henrique Neves, se a Justiça Eleitoral reconhece a validade de um documento do partido – no caso em questão trata-se da ata de deliberação sobre a escolha de dirigentes partidários para compor a comissão provisória do PDT em Brunópolis, assinada, entre outros, pelo candidato - não faria sentido negar sua validade para comprovar que as pessoas que assinam o documento são membros do partido político.
Em seu voto, o ministro enfatiza que, para surtir tal efeito, é necessário que as atas tenham sido devidamente registradas. “As atas partidárias que não são submetidas a nenhum tipo de controle ou verificação externa efetivamente não se prestam à comprovação da filiação partidária. Por outro lado, aquelas cuja existência e forma sejam essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político são suficientes para tal fim quando a sua apresentação é feita perante os órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária”, concluiu o ministro Henrique Neves.
VP/EM
Processo relacionado: Respe 25163


sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Brasil : Confira as principais datas previstas no calendário eleitoral do pleito deste ano

Leia matéria publicada hoje no site do TSE :

O calendário das Eleições Municipais 2016, aprovado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em novembro do ano passado, incorpora as modificações introduzidas pela Lei 13.165, aprovada pelo Congresso Nacional em 29 de setembro de 2015. O calendário contém as datas do processo eleitoral a serem respeitadas por partidos políticos, candidatos, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral.
Conforme o previsto na Constituição Federal, a eleição será no dia 2 de outubro, em primeiro turno, e no dia 30 de outubro, nos municípios onde houver segundo turno. Os eleitores vão eleger os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros.
Filiação partidária
Quem quiser concorrer aos cargos eletivos deste ano deve se filiar a um partido político até o dia 2 de abril de 2016, ou seja, seis meses antes da data das eleições.
Convenções partidárias
As convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016.
Registro de candidatos
Os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo cartório eleitoral até às 19h do dia 15 de agosto de 2016.
Propaganda eleitoral
A campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.
Teste público de segurança
O dia 31 de março é o prazo final para o TSE realizar o teste público de segurança do sistema eletrônico de votação, apuração, transmissão e recebimento de arquivos que serão utilizados nas eleições. As datas definidas para a realização do teste são os dias 8, 9 e 10 de março de 2016.
Campanhas institucionais
A partir do dia 1º de abril, o TSE deverá promover em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, além de esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
Remuneração de servidores
A partir de 5 de abril, 180 dias antes das eleições, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Retirada e transferência de título
O dia 4 de maio é a data limite para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio. Também é o último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral e para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial.
Programas de comunicação
A partir do dia 30 de junho fica vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura.
Propaganda partidária
Já a partir do dia 1º de julho não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Condutas vedadas
Três meses antes das eleições, a partir do dia 2 de julho, os agentes públicos ficam proibidos das seguintes condutas:
- Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção de militares, de policiais civis e de agentes penitenciário;
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Também a partir dessa data é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Ainda é vedada a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.
Emissoras de rádio e TV
A partir do dia 6 de agosto as emissoras de rádio e de televisão não poderão veicular em programação normal e em noticiário, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Comício e sonorização
A partir do 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Também os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.
Internet
Também a partir de 16 de agosto começará o prazo para a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
BB/JP