A
Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de condições de elegibilidade,
entre elas o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária (art.
14, § 3º, IV e V).
A
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) prevê um prazo mínimo anterior à
eleição durante o qual o candidato deve ter mantido o seu domicílio eleitoral
na circunscrição: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um
ano antes do pleito” (art. 9º).
A lei admite que esse prazo seja contado a
partir da data em que o cidadão requereu sua inscrição como eleitor ou a
transferência do seu domicílio eleitoral para a circunscrição, independentemente
da data do respectivo deferimento (art. 11, §1º, V).
Quanto à filiação partidária, até a minirreforma eleitoral de 2015 (Lei
nº 13.165), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), em seu art. 18,
determinava que o aspirante a candidato estivesse filiado ao partido pelo qual
pretendia se candidatar pelo menos um ano antes do pleito. Porém, a Lei nº
13.165/2015 revogou esse dispositivo, e deu nova redação ao art. 9º da Lei das
Eleições, que passou a prever que “para concorrer às eleições, o candidato
deverá (...) estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses
antes da data da eleição”.
Note-se que, no caso da filiação
partidária, não basta que ela tenha sido requerida pelo menos seis meses antes
do pleito, é preciso que tenha sido deferida pelo partido antes desse prazo.
Isto posto, cabe indagar: por que no
caso do domicílio eleitoral o prazo começa a contar da data do requerimento, e
no caso da filiação partidária o prazo só começa a contar a partir do
deferimento?
A razão é que, quando o eleitor solicita a
mudança de seu domicílio eleitoral, é preciso que já resida no mínimo há três
meses no novo domicílio. O Código Eleitoral exigia comprovação desse fato por
meios convincentes (art. 55, § 1º, III), requisito que foi substituído pela
declaração do próprio eleitor, sob as penas da lei (Lei nº 6.996/1982, art. 8º,
III).
Isso significa que, quando o eleitor
solicita a transferência, a situação de fato que a lei quer ver atendida um ano
antes da eleição já está consolidada no momento do pedido. Desse modo, é justo
que o prazo de um ano comece a contar a partir daí.
O mesmo não ocorre com a filiação
partidária, que para se consolidar depende do deferimento pelo partido.