Leia notícia publicada em 3.11.2016 no
site do TSE:
O Plenário
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, na sessão desta quinta-feira
(3), a possibilidade de comprovação de filiação partidária por meio de atas
essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político,
desde que tenham sido registradas perante a Justiça Eleitoral. O entendimento
unâmine foi tomado no julgamento do recurso especial eleitoral em que o
Ministério Público Eleitoral impugnava a candidatura do vereador eleito de
Brunópolis (SC), Adelir Sebastião Fernandes (PDT). O TSE manteve a candidatura.
De acordo
com o relator do recurso, ministro Henrique Neves, se a Justiça Eleitoral
reconhece a validade de um documento do partido – no caso em questão trata-se
da ata de deliberação sobre a escolha de dirigentes partidários para compor a
comissão provisória do PDT em Brunópolis, assinada, entre outros, pelo
candidato - não faria sentido negar sua validade para comprovar que as pessoas
que assinam o documento são membros do partido político.
Em seu voto,
o ministro enfatiza que, para surtir tal efeito, é necessário que as atas
tenham sido devidamente registradas. “As atas partidárias que não são
submetidas a nenhum tipo de controle ou verificação externa efetivamente não se
prestam à comprovação da filiação partidária. Por outro lado, aquelas cuja
existência e forma sejam essenciais aos registros públicos da vida e da
organização do partido político são suficientes para tal fim quando a sua
apresentação é feita perante os órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação
partidária”, concluiu o ministro Henrique Neves.
VP/EM
Processo relacionado: Respe 25163