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quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Brasil: Espremido, horário de TV gratuito hoje é 50% do que era há 20 anos, por Eliana Passarelli*


Leia artigo publicado ontem no jornal Folha de S.Paulo:

Programas em rede serão apresentados, durante 35 dias, em dois blocos diários de 25 minutos cada

Compromisso com a verdade ou jogada de marketing? Caberá ao eleitor julgar a performance dos candidatos no horário eleitoral gratuito, que começa nesta sexta-feira (31) e termina em 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno.
Apesar da disseminação das redes sociais, muitos políticos ainda apostam no rádio e na televisão para conquistarem os eleitores.
Este será o horário eleitoral mais compacto desde, pelo menos, as eleições de 1989, quando ocorreu a primeira eleição direta para presidente da República após a ditadura.
Os programas em rede serão apresentados, durante 35 dias, em dois blocos diários de 25 minutos cada, em rádio (manhã e tarde) e televisão (tarde e noite), de segunda a sábado. Houve uma redução de 10 dias no período e de 50% no tempo comparados às eleições gerais realizadas desde 1998.
Mas se os programas em cadeia, que muitas vezes entediam o eleitor, perderam espaço, haverá um bombardeio de inserções entre 5h e meia-noite. 
Os comerciais, criados a partir das eleições de 1996, e que são bem mais eficientes na comunicação, pois "pegam o eleitor desprevenido", passaram de 30 para 70 minutos diários, incluindo os domingos, conforme as reformas de 2015 e 2017.
Outra mudança significativa é o método utilizado para a divisão do tempo entre os partidos e coligações participantes do pleito. 
Antes da reforma de 2015, a lei determinava que um terço do tempo fosse dividido igualmente entre todos os partidos e coligações com candidatos, e dois terços, conforme a representação deles na Câmara Federal.
Em 2015, o legislador trocou a fração pela porcentagem. Agora, 10% do tempo será distribuído igualmente entre todos os participantes e 90% de acordo com a representatividade no Legislativo federal, ou seja, reduziu o tempo de participação dos partidos menores na propaganda em rádio e TV.
No caso de coligação majoritária, será considerada, para os cálculos, a soma dos representantes dos seis maiores partidos que a integrem. Na eleição proporcional, todos os partidos coligados serão levados em conta.
São os partidos que determinam quais candidatos aparecerão no horário eleitoral, conforme as suas diretrizes, observando o tempo estipulado pela legislação para cada cargo. 
Há, no entanto, decisão do TSE no sentido de que 30% do tempo deve ser reservado às candidaturas femininas.
Apesar do nome, o horário eleitoral não tem nada de gratuito.
As emissoras têm direito à compensação fiscal por reservarem o espaço e os partidos e coligações devem utilizar os recursos públicos oriundos do fundo eleitoral e partidário para a produção dos seus programas.
* Eliana Passarelli é ex-assessora de Comunicação do TRE-SP


quarta-feira, 23 de maio de 2018

Brasil: Fundo Eleitoral deve reservar mínimo de 30% para candidaturas femininas


Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Da mesma forma, de acordo com decisão do TSE, deve ocorrer com o tempo de rádio e TV.
Em sessão administrativa desta terça-feira, 22, o plenário do TSE entendeu que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas. Os ministros também entenderam que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
A Corte decidiu ainda que, na hipótese de percentual de candidaturas superior ao mínimo de 30%, o repasse dos recursos do Fundo e a distribuição do tempo de propaganda devem ocorrer na mesma proporção.
A decisão veio em resposta à consulta formulada por um grupo de 14 parlamentares, 8 senadoras e 6 deputadas Federais, que pretendia saber se recente decisão do STF, que garantiu a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, poderia também ser aplicada ao Fundo Eleitoral.
As parlamentares defenderam que a reserva de cota de gênero visa evitar que a distribuição dos recursos se dê de forma discriminatória por partido ou coligação, perpetuando uma desigualdade histórica na promoção de candidatos e candidatas. “As ações afirmativas se justificam para compensar erros históricos do passado e para promover a diversidade a partir dos objetivos do Estado Democrático de Direito preconizados pela Constituição da República de 1988.”
Relatora, a ministra Rosa Weber disse que a mudança do cenário de sub-representação feminina na política não se restringe apenas em observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero previstos em lei, mas sobretudo pela imposição de mecanismos que garantam efetividade a essa norma.
Em relação aos recursos empregados nas campanhas, a ministra disse que os partidos têm autonomia para distribuí-los desde que não transbordem os limites constitucionais. Ela explica que, em virtude do princípio da igualdade, não pode o partido político criar distinções na distribuição desses recursos baseadas exclusivamente no gênero.
Adotando fundamentação semelhante à utilizada pelo STF, Rosa afirmou que a única interpretação constitucional admissível ao caso é a que determina aos partidos políticos a distribuição de recursos públicos destinados às campanhas na exata proporção das candidaturas.
A ministra ressaltou que, embora a decisão do Supremo estivesse relacionada à distribuição de recursos do Fundo Partidário, a aplicação da mesma razão de decidir à consulta formulada ao TSE se torna ainda mais necessária em razão de o Fundo Eleitoral ser constituído exclusivamente com recursos públicos.
Na resposta ao questionamento das parlamentares sobre o tempo de rádio e TV, a ministra ressaltou que a inexistência de disposição normativa expressa sobre o assunto não inviabilizaria uma solução jurídica para o caso. “A carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos na Lei das Eleições à distribuição do tempo de propaganda eleitoral não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que inviabilizem a sua implementação.”
Presente à sessão, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu em parecer o entendimento de que recursos destinados à campanha devem ser distribuídos na proporção de candidaturas femininas e masculinas, respeitando-se o mínimo legal de 30% para cada gênero. Para ela, essa proporção deve valer para os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A procuradora também entende que o mesmo patamar deve ser aplicado ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV.
“Numa República estabelecida por uma sociedade justa, fraterna e solidária não é possível um contingente humano equivalente à metade da população não se fazer presente de forma marcante na amostra política dos representantes de toda a sociedade nos parlamentos."
No plenário do TSE marcaram presença as representantes da Associação Brasileira de Advogadas – ABRA e do movimento Mais Mulheres no Direito.
·         Consulta: 0600252-18.2016.6.00.0000

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Brasil: Cláusula de barreira na Emenda Constitucional 97, por Marcelo Certain Toledo*

  Leia artigo publicado hoje no informativo Migalhas:

Sem os efeitos da cláusula de barreira, hoje existem 35 (trinta e cinco) partidos com registro no TSE, sendo que rigorosamente todos eles têm participação no fundo partidário, que contabiliza até 27 de setembro deste ano a distribuição de R$585.540.922,032.


Não é novidade para ninguém que vivemos uma crise política de enormes proporções, sendo uma de suas facetas evidentes a falta de representatividade dos partidos políticos, muitas vezes incapazes de firmar alguma conexão com o eleitorado.
O elevadíssimo número de agremiações partidárias em nosso sistema tem sido apontado como uma das causas desse estado de coisas, o que, ademais, vem afetando a própria governabilidade do país.
Encontram-se registrados no Tribunal Superior Eleitoral 35 legendas políticas1, que, ao menos em tese, deveriam refletir 35 matizes ideológicas ou talvez igual número de visões diferentes de mundo...
Esse dado de realidade é conhecido e tem sido amplamente divulgado. É digno de nota aliás que o apetite político para a criação de novos partidos apenas acelerou nos anos recentes, todos atrás de parcela de recursos do fundo partidário e de tempo de televisão a que têm direito por garantia constitucional.
Como resposta o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 97, que, dentre outras medidas importantes, estabeleceu novas normas de acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e televisão.
Trata-se de emenda criadora de uma "cláusula de barreira" ou "cláusula de desempenho" que, conforme amplamente noticiado, diminuirá ao longo do tempo a participação no fundo partidário dos partidos com menor performance eleitoral, diminuindo também o acesso ao tempo de propaganda política. Espera-se com essa medida depurar o sistema, diminuindo a relevância das chamadas legendas de aluguel e incentivando a reunião de pequenos partidos representantes de mesma identidade ideológica.
Eis os termos da referida cláusula que em 2030 encontrar-se-á em plena vigência:
"Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação"
Até 2030 haverá um regime de transição, de modo que já na próxima legislatura, seguinte a 2018, somente serão agraciados com tais direitos as agremiações que obtiverem 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Nas legislaturas seguintes essas exigências serão elevadas paulatinamente até atingirem o patamar previsto para 2030.
Neste momento em que a crise política já encontra instalada parece ser de uma obviedade ímpar essa medida, tal a premência de se eliminar o desatino de se atribuir recursos escassos do Estado a 35 agremiações políticas.
O curioso, entretanto, é que essa obviedade precisou ser construída com grande sacrifício, pois foi necessário flertar com o abismo político para que finalmente a ideia viesse a ser apresentada sem grandes receios de rejeição.
Isso porque há mais de vinte anos o Congresso havia colhido a mesma ideia ao prever na lei dos partidos políticos (lei 9.096/95) a seguinte cláusula de barreira:
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.
Como se verifica, o dispositivo (ainda não revogado) tem redação mais rigorosa que a sua atual versão de roupagem constitucional, que prevê o apoio de no mínimo 3% dos votos válidos ou a eleição de 15 deputados em 1/3 dos estados.
Os partidos que não alcançassem tais patamares teriam drástica redução de suas participações no fundo partidário (art. 41, I), sendo que o mesmo ocorreria quanto ao acesso gratuito à televisão (art. 48).
A lei dispunha ainda de respeitável regra de transição, de modo que seus efeitos apenas teriam início na legislatura de 2007.
Ou seja, o legislador previu dez anos para que as agremiações políticas se adaptassem às novas regras, o que gerou um saudável movimento de aglutinação de siglas. Foi o caso do PRONA que em outubro de 2006 se fundiu com o PL, sendo criado o atual Partido da República – PR.
Sucede que em dezembro de 2006, momentos antes de a lei ter sua plena aplicação, o Supremo Tribunal Federal declarou na ADIn 1351 a inconstitucionalidade dos citados dispositivos da lei 9.096/95, por entender que os seus termos afrontavam direitos fundamentais das minorias políticas, assegurados constitucionalmente.
E, deveras, eram respeitáveis os argumentos pela inconstitucionalidade, tal como sustentado pelo Min. Marco Aurélio:
Alfim, no Estado Democrático de Direito, paradoxal é não admitir e não acolher a desigualdade, o direito de ser diferente, de não formar com a maioria. Mais: o Estado Democrático de Direito constitui-se, em si mesmo – e, sob certo ponto de vista, principalmente -, instrumento de defesa das minorias.
(...)
É de repetir até a exaustão, se preciso for: Democracia não é a Ditadura da maioria! De tão óbvio, pode haver o risco de passar despercebido o fato de não subsistir o regime Democrático sem a manutenção das minorias, sem a garantia da existência destas, preservados os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
O ministro Eros Grau ainda trouxe enriquecedoras ponderações da doutrina para enfatizar a necessidade de se cultivar o pluralismo político no país:
Da cláusula de barreira diz MARCELLO CERQUEIRA, em exposição proferida em congresso de Direito Constitucional realizado no mês de novembro que passou:
"Essa cláusula (barreira, exclusão, desempenho), abolida com a redemocratização, em 1985, agora retorna (aparentemente agravada) na lei 9.096/95 (...) Introduz-se, no Direito Constitucional, norma de exceção em face da qual está previamente censurada a liberdade partidária, a possibilidade de expressão de correntes e pensamentos políticos que não se enquadrem na "propalada" regra iníqua que implica negar seu aperfeiçoamento em uma sociedade complexa e diferenciada. É como um jardineiro que impede que flores novas desabrochem e se poupe de apenas regar antigas ervas, que podem ser daninhas".
Essa cláusula, designa-a o eminente professor como "corredor da morte das minorias políticas".
Como se extrai dos votos lançados, chegou-se até mesmo a considerar a possibilidade de a lei impedir o exercício do mandato daqueles políticos cujos partidos não teriam passado pelo crivo da cláusula de barreira.
No entanto, segundo os termos do acórdão, inviável seria sufocar a atuação do partido, com aniquilamento dos direitos de acesso ao fundo partidário e de veiculação de propaganda na televisão. Nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, seria afrontado o princípio constitucional da igualdade de chances:
Como se vê, trata-se de uma restrição absoluta ao próprio funcionamento parlamentar do partido, sem qualquer repercussão sobre os mandatos de seus representantes. Não se estabelecem qualquer tipo de mitigação, mas simplesmente veda-se o funcionamento parlamentar ao partido, com as consequências que isso pode gerar, como o não recebimento dos recursos provenientes do fundo partidário, ou o seu recebimento em percentuais ínfimos, e a vedação do acesso ao rádio e à televisão.
(...)
A regra da "cláusula de barreira", tal como foi instituída pela lei 9.096/95, limitando drasticamente o acesso dos partidos políticos ao rádio e à televisão e aos recursos do fundo partidário, constitui uma clara violação ao princípio da "igualdade chances".
Observa-se, por outro lado, que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC 97 atacam justamente os pontos nevrálgicos tratados pelo STF, pois o novo regime jurídico também interditará às minorias o "direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão". O direito será igualmente aniquilado, embora em proporção sensivelmente menos rigorosa.
Certamente o status constitucional das novas regras poderá ser suficiente para contornar os respeitáveis argumentos lançados pelo STF na ADIn 1351.
No entanto, não é possível ignorar outros fatores de ordem concreta: em 2006 o país tinha 29 (vinte e nove) partidos registrados no TSE, sendo que, não fosse a declaração de inconstitucionalidade da cláusula de barreira da lei 9.095/95, 7 (sete) partidos teriam acesso em 2007 ao fundo partidário e à propaganda no rádio e televisão.
Sem os efeitos da cláusula de barreira, hoje existem 35 (trinta e cinco) partidos com registro no TSE, sendo que rigorosamente todos eles têm participação no fundo partidário, que contabiliza até 27 de setembro deste ano a distribuição de R$585.540.922,032.
Apenas para exemplificar, foram disponibilizados a partidos que sequer possuem representação na Câmara, como o PCO e o PRTB de Levy Fidelix, desde o início deste ano as quantias de R$ 705.263,19 e R$ 2.657.807,38, respectivamente.
Passados dez anos desde a ADIn 1351, qual teria sido o valor poupado pelo Estado com legendas de aluguel? Quanto ainda o Estado pagará até 2030em valores de fundo partidário, sem falar no custo do tempo de propaganda de rádio e televisão?
Além dos efeitos meramente pecuniários, que não são desprezíveis, quais teriam sido os ganhos em governabilidade e estabilidade política do país? Ou inversamente, quais foram as perdas? Certamente seriam enormes.
Tais circunstâncias servem para pôr à prova os abalizados argumentos do STF quanto aos efeitos deletérios das cláusulas de barreira.
Por justiça, não se pode imaginar se à época do julgamento da ADIn 1351 seria possível antever o desastre que agora acomete o meio partidário, que por ironia do destino se encontra no citado "corredor da morte", com reflexos em nossa sociedade.
Desse quadro, entretanto, cabe ao menos a lição de que a Suprema Corte deve ter extremo cuidado na análise de questões de forte densidade política, cujo domínio deve ser essencialmente do Parlamento. Serve de alerta para os atualíssimos perigos do ativismo judiciário e das tentações hermenêuticas heterodoxas que, segundo alguns, teriam o intuito de impulsionar o "bonde da história". 
__________
1 Partidos políticos registrados no TSE

Distribuição do fundo partidário

3 Ano em que a EC 97 terá plena aplicação
__________
*Marcelo Certain Toledo é advogado do escritório Malheiros, Penteado, Toledo e Almeida Prado - Advogados.


quarta-feira, 19 de abril de 2017

França: Horário eleitoral gratuito

            Na segunda-feira 10 de abril teve início na França a chamada campanha oficial, período em que a propaganda eleitoral é mais estritamente regulamentada e durante o qual são veiculados programas eleitorais e inserções nas redes públicas de rádio e TV.
            Para a campanha deste ano, o Conselho Superior do Audiovisual (CSA) fixou a duração desse assim denominado tempo de antena em 43 minutos, entre os dias 10 e 21 de abril, para cada um dos 11 candidatos. Note-se que o tempo é igual para todos.
Compete à empresa France Télévisions promover a produção e a coordenação do conjunto das operações ligadas à confecção de 8 inserções (um minuto e meio para o primeiro turno e 2 minutos para o segundo turno) e de 10 programas (três minutos e meio para o primeiro turno e 5 minutos para o segundo).
Nos programas e nas inserções é garantida a liberdade de expressão, mas alguns limites quanto ao conteúdo devem ser observados.
Assim, os candidatos não podem atentar contra a ordem pública e a segurança das pessoas e dos bens; expressar-se de modo a atentar contra a dignidade da pessoa humana, a honra e a consideração de terceiros; atentar contra os segredos protegidos pela lei; usar expressões de caráter publicitário; pedir doações; ridicularizar outros candidatos ou seus representantes.
Além disso, os programas e as inserções devem abster-se de mostrar os candidatos no interior de prédios públicos, identificáveis como tais; mostrar elementos, lugares ou prédios suscetíveis de constituir uma referência comercial ou publicitária; mostrar emblemas nacionais ou europeus; utilizar o hino nacional, o hino europeu, ou o hino de qualquer país estrangeiro; utilizar imagens ou áudios em que apareçam personalidades da vida pública francesa, sem seu consentimento expresso; difundir número de telefone gratuito; utilizar obras, em especial musicais, em violação a direitos autorais; mostrar pessoas identificáveis sem respeitar seus direitos.
A empresa France Televisions deve disponibilizar meios de produção idênticos em favor de todos os candidatos. O custo de produção e de difusão desses programas é arcado pelo Estado. Foi suprimida a exigência de que todos os programas sejam gravados no mesmo estúdio. Agora os candidatos podem optar por realizar seus programas seja em lugares a sua escolha, seja em um estúdio colocado à sua disposição, seja fabricados em uma estação infográfica. Eles podem ainda produzir seus programas a partir de imagens realizadas por seus próprios meios, mas para isso há limite de 50% da duração do programa no primeiro turno e proibição no segundo turno.
O tempo reservado para edição dos programas é limitado a 4 horas para as inserções e 8 horas para as emissões em bloco, devendo ambos estar prontos o mais tardar às 18 horas da antevéspera de sua exibição.
O calendário da difusão e a ordem dos candidatos nas 8 inserções e nos 10 programas em cada uma das redes públicas de rádio e TV são definidos em um sorteio ocorrido em 4 de abril.
A tradução na língua dos sinais é obrigatória desde 2012.

Os programas e as inserções são também veiculados pela internet.

terça-feira, 24 de maio de 2016

Brasil : Novas regras eleitorais: mudanças no cálculo do tempo do horário no rádio e na TV

Leia matéria publicada em 20.05.2016 no site do TSE:

As mudanças introduzidas pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) refletiram na Lei das Eleições (Lei 9504/1997), na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) e no Código Eleitoral (Lei 4737/1965). As novas regras tiram a exigência de que todo o tempo de propaganda seja distribuído exclusivamente para partidos ou coligações que tenham representação na Câmara, proporcionalmente ao tamanho da bancada, e impede que um parlamentar que migre de sigla transfira o tempo para o novo partido.
A reforma também reduziu o período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão, com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%).
Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.  Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais (vereadores), o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.
De acordo com a nova regra, os juízes eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos (prefeito e vereador), entre os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; e 10% distribuídos igualitariamente.
Serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, com exceção da hipótese de criação de nova legenda. Nesta situação, “prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação”. 
Conforme a legislação anterior, aplicada nas Eleições 2012, o tempo de propaganda era distribuído da seguinte forma para ambos os cargos: um terço, igualitariamente; e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.

BB/TC

terça-feira, 26 de abril de 2016

Brasil : Relatores adotam rito abreviado em ADIs sobre matéria eleitoral

Leia notícia publicada ontem no site do STF:


Em razão da relevância dos temas, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram aplicar a três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) o procedimento abreviado. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações, todas tratando de matéria eleitoral, serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.
Na ADI 5491, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o partido Solidariedade (SD) questiona a divisão do horário eleitoral no rádio e na TV (dispositivos da Lei 9.504/1997 com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015). Para a legenda, a divisão prevista na norma exclui o direito constitucional de participação de partidos menores no horário eleitoral, na medida em que a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre partidos políticos.
Também tendo como relator o ministro Dias Toffoli, a ADI 5497, ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), questiona fundo partidário e horário eleitoral depois da chamada “janela partidária”, período em que é possível a desfiliação da legenda sem prejuízo do mandato. A norma (artigo 1º da Emenda Constitucional 91/2016) desconsidera essa desfiliação para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Para o partido, trata-se de violação ao princípio da proporcionalidade, à soberania popular, à igualdade de votos e ao sistema representativo.
O Partido da República (PR) é autor da ADI 5494, de relatoria do ministro Luiz Fux, pela qual questiona a proibição de doação a campanhas por autoridades (inciso II do artigo 31 da Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos). De acordo com a legenda, ao impedir que as agremiações recebam recursos provenientes de autoridades, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, ou mesmo por meio de publicidade de qualquer espécie, a norma ofende princípios constitucionais. Segundo o PR, não se pode concluir que as contribuições efetuadas aos partidos políticos por servidores considerados autoridades – pessoas físicas, portanto – tenham natureza de verbas públicas.

SP/FB