Leia notícia
publicada ontem no site do STF:
Em razão da relevância dos
temas, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal
(STF), decidiram aplicar a três Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) o procedimento abreviado. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da
Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações, todas tratando de matéria eleitoral,
serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise
do pedido de liminar.
Na ADI 5491, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o partido Solidariedade
(SD) questiona a divisão do horário eleitoral no rádio e na TV (dispositivos da
Lei 9.504/1997 com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015). Para a
legenda, a divisão prevista na norma exclui o direito constitucional de
participação de partidos menores no horário eleitoral, na medida em que a
Constituição Federal não faz qualquer distinção entre partidos políticos.
Também tendo como relator o ministro Dias Toffoli, a ADI 5497, ajuizada pelo Partido
Trabalhista Nacional (PTN), questiona fundo partidário e horário eleitoral
depois da chamada “janela partidária”, período em que é possível a desfiliação
da legenda sem prejuízo do mandato. A norma (artigo 1º da Emenda Constitucional
91/2016) desconsidera essa desfiliação para fins de distribuição dos recursos
do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Para o
partido, trata-se de violação ao princípio da proporcionalidade, à soberania
popular, à igualdade de votos e ao sistema representativo.
O Partido da República (PR) é autor da ADI 5494, de relatoria do ministro Luiz
Fux, pela qual questiona a proibição de doação a campanhas por autoridades
(inciso II do artigo 31 da Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos). De acordo
com a legenda, ao impedir que as agremiações recebam recursos provenientes de
autoridades, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, ou mesmo
por meio de publicidade de qualquer espécie, a norma ofende princípios
constitucionais. Segundo o PR, não se pode concluir que as contribuições
efetuadas aos partidos políticos por servidores considerados autoridades –
pessoas físicas, portanto – tenham natureza de verbas públicas.
SP/FB