Em se tratando das consequências da
perda de mandato ou cargo público, reina
uma assimetria no direito eleitoral brasileiro.
Se
quem perde o cargo pelo cometimento de crime de responsabilidade é o presidente
da República, a matéria é regida pela Constituição, que prevê inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis
(art. 52, parágrafo único).
Se
quem perde o cargo por infringência a certas disposições da Constituição
Federal ou de disposições equivalentes das Constituições Estaduais ou das Leis Orgânicas
Municipais, é parlamentar em qualquer das três esferas, aplica-se a Lei das Inelegibilidades,
que prevê inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual o parlamentar foi eleito e nos oito anos
subsequentes ao término da legislatura.
Se
quem perde o cargo por infringência a Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal
for governador ou prefeito, aplica-se também a Lei das Inelegibilidades, que
prevê inelegibilidade para as eleições que
se realizarem durante o período remanescente e nos e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
Se
quem perde o cargo por improbidade administrativa for titular de cargo de provimento
efetivo (por concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração),
aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa, que prevê, entre outras sanções,
suspensão dos direitos políticos por oito a dez anos, ou cinco a oito anos, ou
três a cinco anos, conforme o caso.
Isto
posto, cumpre indagar: qual a diferença entre inabilitação, inelegibilidade e
suspensão dos direitos políticos ?
Quanto
à inabilitação, embora haja divergências
na doutrina, a melhor interpretação é a de que ela impede a candidatura a todos
os cargos eletivos, bem como o exercício de todas as funções públicas, incluídos
aí, além dos cargos eletivos, os cargos de provimento efetivo (por concurso
público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração), e os empregos
públicos (nas empresas públicas). Mas a inabilitação não atinge os demais
direitos políticos, como o de votar e o de se filiar a partido político.
Já
a inelegibilidade exclui apenas o direito de se candidatar a cargos eletivos. Não
atinge em princípio os demais cargos, a menos que a posse e o exercício nesses
cargos estejam condicionados à titularidade plena dos direitos políticos – quem
está inelegível teve parte dos direitos políticos temporariamente ceifada. Além
disso, a inelegibilidade, como já definiu o TSE, também não atinge os demais
direitos políticos, como o de votar e o de se filiar a partido político.
Por
sua vez, a suspensão dos direitos políticos impede não apenas de se candidatar
a cargo eletivo, mas exclui também o exercício de todos os demais direitos
políticos, como o de votar, o de se filiar a partido político, propor ação
popular, e outros mais. Quanto aos cargos públicos não eletivos, há quem entenda
que ocupá-los faz parte do exercício dos direitos políticos, e que portanto
quem está privado dos direitos políticos não poderia ocupar esses cargos; seja
como for, como dito a plena titularidade dos direitos políticos costuma ser
requisito para a posse e o exercício nesses cargos.