Leia matéria publicada em 20.05.2016 no
site do TSE:
As mudanças introduzidas pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei
13.165/2015) refletiram na Lei das Eleições (Lei 9504/1997), na Lei dos
Partidos Políticos (Lei 9096/1995) e no Código Eleitoral (Lei 4737/1965). As
novas regras tiram a exigência de que todo o tempo de propaganda seja
distribuído exclusivamente para partidos ou coligações que tenham representação
na Câmara, proporcionalmente ao tamanho da bancada, e impede que um parlamentar
que migre de sigla transfira o tempo para o novo partido.
A reforma também reduziu o período de propaganda dos candidatos no rádio
e na TV de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno.
Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão, com 10 minutos
cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em
inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e
vereadores (40%).
Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara
Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver
aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos
deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Em se
tratando de coligações para as eleições proporcionais (vereadores), o tempo de
propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os
partidos.
De acordo com a nova regra, os juízes eleitorais distribuirão os
horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à
propaganda em inserções, para ambos os cargos (prefeito e vereador), entre os
partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o
resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a
integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da
soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; e 10%
distribuídos igualitariamente.
Serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, com exceção da
hipótese de criação de nova legenda. Nesta situação, “prevalecerá a
representatividade política conferida aos parlamentares que migraram
diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido
político, no momento de sua criação”.
Conforme a legislação anterior, aplicada nas Eleições 2012, o tempo de
propaganda era distribuído da seguinte forma para ambos os cargos: um terço,
igualitariamente; e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes
na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma
do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
BB/TC