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Migalhas:
Da
mesma forma, de acordo com decisão do TSE, deve ocorrer com o tempo de rádio e
TV.
Em sessão administrativa desta terça-feira, 22, o plenário do TSE
entendeu que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos
do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral,
para financiar candidaturas femininas. Os ministros também entenderam que o
mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
A Corte
decidiu ainda que, na hipótese de percentual de candidaturas superior ao mínimo
de 30%, o repasse dos recursos do Fundo e a distribuição do tempo de propaganda
devem ocorrer na mesma proporção.
A
decisão veio em resposta à consulta formulada por um grupo de 14 parlamentares,
8 senadoras e 6 deputadas Federais, que pretendia saber se recente decisão do
STF, que garantiu a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo
Partidário às campanhas de candidatas, poderia também ser aplicada ao Fundo Eleitoral.
As parlamentares defenderam que a reserva de cota de
gênero visa evitar que a distribuição dos recursos se dê de forma
discriminatória por partido ou coligação, perpetuando uma desigualdade
histórica na promoção de candidatos e candidatas. “As ações afirmativas se justificam para compensar erros históricos
do passado e para promover a diversidade a partir dos objetivos do Estado
Democrático de Direito preconizados pela Constituição da República de 1988.”
Relatora, a ministra Rosa Weber disse que a mudança do cenário de
sub-representação feminina na política não se restringe apenas em observar os
percentuais mínimos de candidatura por gênero previstos em lei, mas sobretudo
pela imposição de mecanismos que garantam efetividade a essa norma.
Em relação aos recursos empregados nas campanhas, a ministra disse que os
partidos têm autonomia para distribuí-los desde que não transbordem os limites
constitucionais. Ela explica que, em virtude do princípio da igualdade, não
pode o partido político criar distinções na distribuição desses recursos
baseadas exclusivamente no gênero.
Adotando fundamentação
semelhante à utilizada pelo STF, Rosa afirmou que a única interpretação
constitucional admissível ao caso é a que determina aos partidos políticos a
distribuição de recursos públicos destinados às campanhas na exata proporção
das candidaturas.
A ministra ressaltou que,
embora a decisão do Supremo estivesse relacionada à distribuição de recursos do
Fundo Partidário, a aplicação da mesma razão de decidir à consulta formulada ao
TSE se torna ainda mais necessária em razão de o Fundo Eleitoral ser
constituído exclusivamente com recursos públicos.
Na resposta ao questionamento das parlamentares sobre o tempo de rádio e
TV, a ministra ressaltou que a inexistência de disposição normativa expressa
sobre o assunto não inviabilizaria uma solução jurídica para o caso. “A carência de regramento normativo que imponha a observância dos
patamares mínimos previstos na Lei das Eleições à distribuição do tempo de
propaganda eleitoral não obstaculiza interpretação extraída a partir de
preceitos constitucionais que inviabilizem a sua implementação.”
Presente à sessão, a
procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu em parecer o
entendimento de que recursos destinados à campanha devem ser distribuídos na
proporção de candidaturas femininas e masculinas, respeitando-se o mínimo legal
de 30% para cada gênero. Para ela, essa proporção deve valer para os recursos
provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC). A procuradora também entende que o mesmo patamar deve ser
aplicado ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV.
“Numa República estabelecida por uma sociedade justa, fraterna e
solidária não é possível um contingente humano equivalente à metade da
população não se fazer presente de forma marcante na amostra política dos
representantes de toda a sociedade nos parlamentos."
No plenário do TSE
marcaram presença as representantes da Associação Brasileira de Advogadas –
ABRA e do movimento Mais Mulheres no Direito.
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Consulta:
0600252-18.2016.6.00.0000