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Migalhas:
Corte
julgou inconstitucional a expressão “sem individualização de doadores” da lei
das eleições.
O STF concluiu nesta quinta-feira, 22,
julgamento que exige a individualização de doadores a partidos para campanhas
eleitorais. A Corte deu provimento à ADIn 5.394, impetrada
pela OAB, para julgar inconstitucional a expressão "sem individualização
dos doadores", do art. 28, § 12, da lei das eleições (9.504/97), com a consequente impossibilidade da doação
oculta.
Votaram nesta quinta-feira
os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, ambos acompanhando o relator,
Alexandre de Moraes, para quem deve ser dada transparência a todo o caminho do
dinheiro, recebido pelos partidos e repassado aos candidatos.
Divergência
parcial
A sessão teve
início com esclarecimento de Marco Aurélio acerca de seu voto proferido no dia
anterior. Para o ministro, o preceito revelado no art. 2º da minirreforma
eleitoral (13.165/15), que introduziu à lei das eleições o dispositivo
impugnado, versa sobre duas prestações de contas, a dos candidatos e a do
partido. Para ele, a cláusula final que estava sendo julgada inconstitucional
não está ligada ao repasse do dinheiro pelo partido ao candidato, mas sim à
prestação de contas do valor recebido pelo partido.
Para o ministro, seria impraticável que cada candidato precisasse
individualizar as doações repassadas pelo partido. Assim, divergiu, em parte,
do relator, Alexandre de Moraes, para quem o trecho sobre a individualização
vale para tanto para partidos quanto para candidatos, de modo a dar
transparência a todo o caminho do dinheiro.
Fachin concordou com a observação de Marco Aurélio. Para ele, neste
caso, não bastaria julgar a inconstitucionalidade da expressão – o voto deveria
abarcar o restante do artigo.
O ministro observou que o pedido do Conselho Federal da Ordem foi para
que fosse declarado inconstitucional todo o parágrafo que trata do assunto.
Dessa forma, neste ponto, votou nem com Moraes nem com Marco Aurélio, mas pelo
acompanhamento integral do voto do ministro Teori, relator do caso quando foi
deferida a cautelar pelo Supremo, para julgar integralmente procedente a ação,
e não parcialmente, como fez Moraes.
Assim, votou de forma mais alargada, extirpando todo o parágrafo 12 do
art. 28, e não só a expressão final.
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Processo: ADIn 5.394